Qualquer alteração legislativa, decisão judicial ou deliberação de órgãos reguladores relativa a direitos previdenciários gera ampla repercussão social. As razões são evidentes: os bilhões de reais envolvidos e os milhões de interessados no adequado funcionamento do sistema. No Brasil, coexistem três regimes previdenciários: o RGPS - Regime Geral de Previdência Social; o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social; e o RPC - Regime de Previdência Complementar, cada qual com suas peculiaridades e regramentos próprios, todos disciplinados no texto da Constituição da República de 1988.
O Regime de Previdência Complementar, diferentemente das contribuições à previdência pública, possui adesão e contribuição facultativas, nos termos do art. 202 da Constituição Federal de 1988, sendo regulado pelas LCs 108/01 e 109/01. É operacionalizado por entidades abertas e por entidades fechadas de previdência complementar.
Para os fins deste texto, importa citar o art. 202, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, hipótese em que, em nenhuma circunstância, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (grifos nossos).
O segmento aberto é operado pelas EAPC - Entidades Abertas de Previdência Complementar e pelas seguradoras do ramo Vida. Já o segmento fechado, que mais interessa ao tema aqui abordado, é operado pelas EFPC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar, também denominadas “fundos de pensão”, fiscalizadas pela Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Em razão de suas especificidades, são acessíveis apenas aos servidores ou empregados dos patrocinadores e aos associados ou membros dos instituidores (sindicatos, conselhos profissionais, cooperativas, associações etc.).
Retomando os dados estatísticos, informações de 2024/2025, constantes do RGPC - Relatório Gerencial de Previdência Complementar, indicam que mais de 11,2 milhões de pessoas possuem planos de previdência privada aberta, com ativos sob gestão superiores a R$ 1,7 trilhão. No que se refere aos fundos de pensão, os ativos já alcançam R$ 1,3 trilhão, com número de participantes ativos superior a 3 milhões de pessoas.
Diante da dimensão econômica e social da previdência complementar no Brasil, tanto no modelo aberto quanto no modelo fechado (EFPC/fundos de pensão), qualquer nova interpretação que incida sobre direitos previdenciários, custeio e paridade contributiva deve ser tratada como tema de elevada sensibilidade jurídica e institucional, assegurando- se o respeito às balizas normativas, com especial atenção à segurança jurídica e ao equilíbrio atuarial que sustentam a confiança no sistema.
É nesse contexto que se insere o recente acórdão 166/26 - TCU - Plenário, relatado pelo ministro Augusto Nardes, proferido nos autos de auditoria relativa a contribuições vertidas por patrocinador de plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar no setor portuário.
Cumpre destacar que a atuação do TCU na matéria tem sido objeto de críticas por parte de relevantes autores do Direito Público brasileiro, além de questionamentos judiciais. Contudo, tem prevalecido o entendimento do STF no sentido de reconhecer a competência do TCU para fiscalizar as EFPC. Nesse sentido, pode-se mencionar o mandado de segurança 37.802/DF, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, cuja ementa esclarece:
2.1 O simples fato de uma entidade ou pessoa jurídica possuir natureza privada não impede, por si só, o exercício da competência fiscalizatória do TCU.
2.2 Da mesma forma, a circunstância de não integrar a Administração Pública, direta ou indireta, também não exime a pessoa jurídica, a priori, de qualquer controle do órgão.
3. Ainda que os repasses realizados pelo ente público patrocinador sejam destinados aos planos de benefícios, isto é, à previdência complementar, há possibilidade de a gestão dos recursos ensejar responsabilidade patrimonial da União, nos termos do art. 70, parágrafo único, parte final, da Constituição Federal, o que atrai a competência do TCU.
4. Há justificativa jurídica e empírica para o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas na tutela dos interesses da sociedade e, sobretudo, dos servidores e empregados que contribuem para essas entidades e esperam ter sua previdência complementar preservada ao longo da vida.
O acórdão 166/26 - TCU - Plenário examinou o alcance da paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, em combinação com as LCs 108/01 e 109/01, a fim de definir se a paridade estaria limitada aos “participantes”, em sentido estrito, ou se alcançaria também assistidos, beneficiários, pensionistas e dependentes.
O tema possui relevante trajetória na jurisprudência do TCU, iniciada com o acórdão 169/05 - Plenário, no qual a Corte de Contas entendeu que o beneficiário não se qualificaria como segurado para fins de paridade, passando por decisões posteriores que, diante de inovações fáticas e normativas, revisitaram a matéria, destacando-se os acórdãos 1.866/14 - Plenário, 2.766/15 - Plenário, 1.922/16 - Plenário, 2.620/2016 - Plenário, 1.252/17 - Plenário e 599/22 – Plenário.
A contribuição mais relevante do acórdão 166/26 reside na forma como o TCU reposiciona, com clareza argumentativa e maturidade interpretativa, o alcance da paridade contributiva nos planos administrados por EFPC. Ao dar provimento ao recurso, o Plenário reconheceu como superado o entendimento anteriormente firmado no acórdão 169/05, fixando orientação no sentido de que a paridade contributiva também abrange os beneficiários.
Restaram, assim, afirmadas a segurança jurídica e a racionalidade atuarial como critérios estruturantes da decisão em matéria previdenciária. Ainda que haja natural inconformismo por parte de determinados setores ou polos do debate hermenêutico, compreende-se - sobretudo diante da profundidade do voto condutor - tratar-se de solução técnica, coerente, alinhada à boa hermenêutica constitucional e apta a superar divergências interpretativas que geravam instabilidade sistêmica.
A decisão do TCU beneficia diretamente os fundos de pensão que administram planos de benefícios (RPC/EFPC), bem como os beneficiários, ao reconhecer a paridade contributiva também em relação aos assistidos, preservando o fluxo contributivo e a consistência do passivo atuarial. Por outro lado, os patrocinadores são os mais impactados, pois passam a assumir aporte paritário em sentido amplo, o que eleva - ou, ao menos, mantém - seus encargos financeiros.
Como já assinalado, diante da complexidade do sistema previdenciário e dos valores e interesses envolvidos, novos desdobramentos certamente ocorrerão e demandarão tempo e reflexão para adequada compreensão e avaliação. É plausível que a questão venha a ser novamente judicializada. Todavia, destaca-se a aproximação entre a posição adotada pelo STF, ainda que em decisões monocráticas, e a orientação agora consolidada pelo TCU: sem afastar a lógica atuarial de longo prazo, que sustenta o equilíbrio dos planos, não se pode olvidar que a previdência constitui direito fundamental - seja a previdência social, em sentido amplo; seja a previdência complementar, para aqueles que a contratam -, ambas voltadas à garantia da dignidade, da continuidade de renda e da segurança existencial na velhice, na invalidez e na morte do provedor.
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Referências bibliográficas
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BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 maio 2001.
BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 maio 2001.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Coletânea de Normas da Previdência Complementar: Entidades Fechadas. Brasília: Ministério da Previdência Social, Secretaria de Regime Próprio e Complementar, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/coletanea-de-normas/coletaneadenormas_25-04b.pdf. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Ministério da Previdência. Departamento do Regime de Previdência Complementar (DERPC). Relatório gerencial de previdência complementar. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt- br/assuntos/previdencia-complementar/rgpc/2025/rgpc_2025_2tri.pdf
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança (MS) n. 37802 (número único: 0050839-08.2021.1.00.0000). Origem: Distrito Federal. Relator: Min. Cristiano Zanin. Medida liminar. Disponível em:https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15381724445&ext=.pdf. Acesso em: 12 fev. 2026.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 166/2026 – Plenário. Processo nº 030.230/2010-1 (Relatório de Auditoria – RA). Relator: Augusto Nardes. Sessão de 28 jan. 2026. Ata nº 2/2026 – Plenário. Disponível emhttps://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO- COMPLETO-2661479. Acesso em: 12 fev. 2026.