Migalhas de Peso

O momento de juntada de depoimentos escritos em disputas arbitrais: Com as primeiras alegações ou apenas sobre fatos controvertidos?

O texto aborda o modelo CIArb de depoimentos escritos, discutindo o momento de apresentação, eficiência e adaptação ao contexto brasileiro.

24/2/2026
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Foi com satisfação que recebemos o artigo publicado por Sérgio Terra e Amanda Chami no Migalhas em janeiro de 20261. O trabalho é intitulado “O novo ‘modelo CIArb’ de depoimentos escritos: Reflexões preliminares” e muito bem resume o “Guia CIArb de uso de depoimento escrito de testemunha de fato” publicado pelo Ciarb Brazil em outubro de 2025. O Guia é o resultado de estudos realizados a partir de maio de 20242, dos quais tivemos a honra de participar na qualidade de coordenadores.

I. Depoimentos escritos com as alegações iniciais: Precoce e um ônus excessivo?

Sérgio e Amanda trouxeram fundamentada crítica a determinada opção do Guia. Assim os autores trataram do tema: “a exigência de apresentação dos depoimentos já com as alegações iniciais e resposta pode se mostrar demasiadamente precoce. Afinal, nesse momento processual, ainda não se tem sequer a fixação dos pontos controvertidos pelo Tribunal” (sublinhado nosso). E, daí, sugeriram: “uma solução simples a este ponto está em prever que os depoimentos possam ser apresentados um pouco mais adiante (mas ainda antes da audiência), como junto da petição em provas”.

Trata-se do tema relativo ao “momento de apresentação” dos depoimentos escritos: se pré-constituídos com as primeiras alegações (“padrão arbitragem internacional”); se produzidos apenas sobre os pontos controvertidos após a fase postulatória (“modelo híbrido”). O modelo sugerido por Sérgio e Amanda foi denominado como “híbrido” durante os trabalhos do Ciarb Brazil, pois, por um lado, não demanda uma apresentação com as primeiras alegações como na prática internacional, mas, por outro lado, não adota o modelo contido no CPC brasileiro, no qual as partes chegam na audiência sem efetivamente saber o que será tratado pelas testemunhas. Ou seja, o modelo híbrido (i) adota os depoimentos escritos de testemunhas de fatos, mas (ii) busca limitá-los aos fatos controvertidos (o que não ocorre no modelo internacional).

O assunto ganhou grande relevância durante o projeto, tendo sido cogitada a elaboração de um calendário processual específico para contemplar o modelo de elaboração de depoimentos escritos apenas sobre fatos controvertidos (“modelo híbrido”). No entanto, o modelo híbrido foi considerado ineficiente se comparado ao padrão arbitragem internacional. 

Vale a análise do histórico do projeto em relação a este tema.

II. Estudos para a elaboração do Guia Ciarb Brazil de depoimentos escritos

A. A terceira reunião: Questões técnicas e procedimentais relativas aos depoimentos

O projeto do Ciarb Brazil contou com a realização de quatro reuniões abertas com o público para debates relativos à ferramenta - que é amplamente utilizada em arbitragens internacionais e cada vez mais em arbitragens domésticas brasileiras3. Ao todo, participaram de tais reuniões mais de 250 profissionais atuantes na área. A terceira reunião ocorreu em 27/8/24 no CAM-CCBC - Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e teve por objeto debater “questões técnicas e procedimentais” para a utilização do depoimento escrito4. A reunião tinha o explícito objetivo de debater a ferramenta a partir de contatos e contrastes com os procedimentos contidos no CPC brasileiro, o qual possui uma lógica subjacente distinta daquela praticada na arbitragem internacional - sendo o “despacho saneador” um elemento central a diferenciar os sistemas.

Veja-se trecho do relatório oficial desta reunião, dando conta dos debates sobre o tema.

“Na sequência, ressaltou [um participante] que outra distinção importante é aquela já lembrada por um dos palestrantes entre prova pré-constituída e constituenda. Aqui, a lógica do CPC - e que se usa na arbitragem doméstica - é a de que há uma fase postulatória, em que você fala e prova com aquilo que já está pré-constituído. E você somente produz a prova no processo daquilo que tiver utilidade e relevância. A lógica é que você somente vai utilizar a prova testemunhal ou pericial sobre aquilo que for controvertido; e sobre o que ficou incontroverso, não se produz prova. Isso reduz em muito o número de pessoas que você ouviria e até as questões que seriam submetidas a provas entendidas como mais complexas. Então, existe uma lógica que busca eficiência nesse sistema. 

Continuando, o participante pontuou que trazer o depoimento escrito para a arbitragem de modo irrefletido sobre a sua admissão pode acarretar em um aumento significativo de documentos sem a necessária utilidade. Uma solução seria apresentar os depoimentos escritos das testemunhas que a parte quer ouvir após a fase postulatória, o que aumentaria o controle da audiência. É necessário ter em mente uma lógica de economia e eficiência e, talvez, uma limitação a fatos controvertidos, por exemplo, seja salutar, evitando mecanismos de protelação e promovendo a economia de custos e tempo.

Outro participante, complementando a fala do anterior, ponderou se a limitação não poderia ser na inquirição. Ou seja, apresenta-se o depoimento escrito durante a fase postulatória e delimita-se a inquirição aos fatos controversos. O que resolveria, inclusive, o problema de até onde o advogado pode ir na inquirição em relação ao depoimento escrito.

Um terceiro participante interveio para ressaltar que esse sistema de fases somente existirá se as partes assim o quiserem. Outro ponto é que a análise de eficiência e economicidade de custo não é a mesma na arbitragem e no processo judicial, muito pelo contrário. Na arbitragem, quem paga as contas são as partes; é um método privado de resolução de disputas. Ou seja, se as partes quiserem gastar uma fortuna produzindo documentos inúteis e o tribunal permitir, ou se a arbitragem durar 10 anos, por exemplo, isso não cria um ônus para ninguém. Já no judiciário, sim, coloca-se um estresse em todo o sistema.

Veja-se, então, as notas conclusivas contidas naquele relatório oficial, nas quais os coordenadores apresentaram ponderações sobre o tema: 

“Os debates, no entanto, indicaram uma forma de utilização dos depoimentos escritos aderentes à prática judicial brasileira - parecendo, inclusive, que lá poderiam ser utilizados dessa forma: (i) alegações iniciais, resposta, réplica e tréplica sem depoimentos; (ii) identificação dos pontos controvertidos (“despacho saneador”); (iii) juntada dos depoimentos exclusivamente sobre os pontos controvertidos e (iv) audiência para inquirição cruzada das testemunhas. Em tal modelo, temas de “contradita” seriam tratados diretamente na inquirição cruzada e não haveria a apresentação de “rol” de testemunhas [mas os próprios depoimentos]. O modelo parece fazer sentido, pois (i) limita os depoimentos escritos aos fatos controvertidos (gerando potenciais ganhos de economicidade ao procedimento), (ii) beneficia as partes pela organização, previsibilidade e controle sobre a prova oral. Aparentemente, o mesmo poderia ser feito em relação à prova pericial. Não é claro, no entanto, se tal método seria mais eficiente do que o praticado na arbitragem internacional - “depoimentos com alegações” -, mas parece representar o meio termo viável na lógica processual brasileira.

h. A despeito de parecer existir um modelo híbrido mais próximo da realidade brasileira, ainda assim a recomendação parece ser a padronização das práticas a partir do que já é feito internacionalmente, facilitando a interação entre profissionais de diferentes países e no desenvolvimento da ferramenta e das técnicas de instrução como um todo.”

B. O relatório preliminar da coordenação do projeto

Depois disso, em 27/5/25, a coordenação do projeto apresentou o seu relatório preliminar sobre os estudos e debates ocorridos nas reuniões e em pesquisas realizadas no período, recomendando os próximos passos. Definiu-se que o trabalho não culminaria em uma guideline ou em diretrizes genéricas, mas em minutas e em documentos para a efetiva utilização dos depoimentos (um guia prático, tal qual foi proposto posteriormente). A coordenação do projeto preparou minutas iniciais de tais documentos e determinou a constituição de um Working Group independente, formado por especialistas, para elaborar a redação final dos documentos.

O tema do momento de juntada do depoimento foi tratado específicamente no Relatório Preliminar elaborado pelos Coordenadores:

a. Momento de Juntada dos Depoimentos Escritos

33. As IBA Rules estabelecem, em seu artigo 4.1, que cada parte deve identificar as testemunhas e os temas de seu testemunho no prazo fixado pelo tribunal. Já o artigo 4.4 prevê que o tribunal pode determinar a apresentação dos depoimentos escritos em fases específicas, a depender da organização da arbitragem. Isso significa que as Regras reconhecem a flexibilidade do procedimento, mas não fixam, por si, um momento único e obrigatório para a entrega dos depoimentos escritos.

34. Assim, uma definição expressa sobre o momento da juntada dos depoimentos é essencial para preservar a previsibilidade do procedimento e garantir que as partes estejam em igualdade de condições para produzir e contraditar a prova.

Posição

Benefícios

Ônus

Juntada com as alegações iniciais e a resposta

Permite articulação entre narrativa, prova documental e testemunhal; garante previsibilidade; facilita pedidos de exibição de documentos

Exige esforço probatório relevante logo na abertura do procedimento

Juntada em rodada própria após as alegações principais

Dá às partes tempo adicional para entender o litígio antes de formar a prova

Pode desorganizar o cronograma e gerar sobreposição com outras fases

Juntada livre ao longo do procedimento

Máxima flexibilidade estratégica

Reduz a previsibilidade; pode comprometer a paridade e o contraditório

35. Solução recomendada: A juntada dos depoimentos escritos deve ocorrer com as alegações iniciais e a resposta às alegações iniciais, permitindo a pré-constituição da prova, seguida de eventual fase de exibição de documentos e réplica/tréplica com possibilidade de ajustes em decorrência de novos documentos trazidos aos autos e de argumentos trazidos pela contraparte.

36. Momento de implementação: Deve constar expressamente no Termo de Arbitragem ou na Ordem Processual nº 1, inclusive com referência à possibilidade de ajustes nas fases posteriores, nos termos do artigo 4.6 das IBA Rules.

37. Justificativa: Essa solução garante a coerência com o modelo internacional (que prioriza a organização da prova desde o início), respeita a estrutura do artigo 4 das IBA Rules e promove clareza para o tribunal e as partes quanto ao escopo da prova e do contraditório. O modelo de pré-constituição probatória favorece uma audiência de instrução mais focada e efetiva. Mais do que isso, a pesquisa internacional conduzida pelo CIArb Brazil sobre o tema (objeto de relatório independente) indica que esta é a prática majoritária dos respondentes.”

A coordenação tentou trabalhar em dois cronogramas independentes, um baseado nas práticas internacionais e outro no modelo híbrido (com depoimentos escritos após a identificação dos fatos controvertidos). No entanto, ao final, a coordenação não conseguiu desenvolver um modelo eficiente para a opção híbrida, em particular devido à sua maior complexidade e imprevisibilidade (justamente porque o modelo híbrido depende de um “despacho saneador”).

As dificuldades foram: (i) a elaboração de depoimentos escritos apenas sobre os fatos controvertidos faz com que as postulações percam eficiência narrativa e argumentativa, pois não apresentam a perspectiva completa da testemunha sobre os fatos, sejam eles controversos ou não, e se baseiam em um conjunto incompleto de provas; (ii) a precisa identificação dos fatos controvertidos depende da participação do tribunal arbitral, por meio de algo como um “despacho saneador”, ou de acordo das partes, o que gera significante risco de que os fatos controvertidos não sejam identificados adequadamente e/ou as partes se engajem em disputas adicionais, representando um ônus ao procedimento; (iii) muito embora a elaboração dos depoimentos escritos posteriormente à fase postulatória possa diminuir os prazos de apresentação das alegações escritas, fato é que a sua elaboração (dos depoimentos) demandaria novos prazos de apresentação, além de prazos de resposta e de complementação aos depoimentos, prolongando, na prática, o calendário; e (iv) as pesquisas realizadas pelo Ciarb Brazil (nacionais e internacionais) indicaram que essa não é a prática adotada pelos usuários da arbitragem.

Veja-se a conclusão dos coordenadores sobre o tema:

“8. O cronograma do procedimento

82. Como se percebe, muitos temas em aberto relacionados à utilização do depoimento escrito dependem da organização do cronograma do procedimento arbitral, particularmente da fase postulatória. Neste sentido, é possível extrair-se dos debates duas formas de organização do cronograma do procedimento.

a. Pré-constituição do conjunto probatório

83. A primeira das formas de organização do cronograma, aderente às práticas internacionais, é aquela em que os depoimentos escritos e o laudo do perito das partes são juntados na primeira oportunidade, com as alegações iniciais. Consequentemente, na resposta às alegações iniciais, o requerido apresenta os seus depoimentos escritos e o seu laudo técnico. Com isso, logo nas primeiras manifestações das partes, todo (ou o principal) o conjunto probatório é pré-constituído.

84. Réplica e tréplica constituem a segunda rodada de manifestações, para fechar a fase postulatória. Na sequência pode ser realizada uma audiência de apresentação do caso ou seguir-se direto para a audiência de instrução, quando todo o conjunto probatório pré-constituído será objeto de controle - sem surpresas e com a implementação de um contraditório eficaz.

85. Os debates indicaram que, neste modelo, em havendo pedidos de exibição de documentos, haveria uma decisão do tribunal entre a primeira e a segunda rodadas de manifestações, após aperfeiçoado o contraditório das partes sobre esses pedidos de exibição.

86. É consequência desse modelo que os prazos da fase postulatória sejam mais amplos, pois cada parte terá o ônus de produzir todas as provas que fundamentam o seu pedido, além de suas postulações.

87. Nos documentos apresentados ao Working Group, dentre outras propostas, encontra-se uma sugestão de cronograma de procedimento e conjunto de normas a serem inseridas em Ordem Processual de organização da instrução ou em Termo de Arbitragem.

b. Depoimentos escritos apenas sobre os fatos controvertidos

88. A prática processual brasileira utiliza a premissa de que a instrução deve se desenvolver apenas sobre os fatos controvertidos: os fatos incontroversos não devem ser objeto de instrução. Trata-se de sistema desenvolvido para a economicidade do procedimento, diminuindo o objeto da instrução. Ocorre que, em disputas complexas, a segmentação clara dos fatos controvertidos é tarefa difícil, muitas vezes impossível de ser realizada antes da instrução em si.

89. A coordenação dos estudos compreende que parece possível um modelo simplificado de produção de provas apenas sobre os fatos controvertidos e com a utilização dos depoimentos escritos - os quais, ainda assim, teriam valor na medida em que trazem previsibilidade e organização à audiência. Tal modelo teria início com as quatro rodadas de alegações escritas - com prazos inferiores ao modelo de “pré-constituição do conjunto probatório”, na medida em que os depoimentos (e laudo do expert) seriam produzidos apenas na sequência. Daí, encerrada a fase postulatória, seria realizada conferência para o saneamento do procedimento, cujo importante objetivo seria a identificação dos fatos controvertidos e, então, seriam produzidos os depoimentos escritos (e laudos do expert) para, então, agendar-se a audiência de instrução. Eventual pedido de exibição de documentos seria decidido no contexto ou logo na sequência de tal conferência.

90. Como se percebe, a identificação dos fatos controvertidos coloca um ônus sensível sobre o tribunal arbitral - o qual pode servir para organizar o procedimento (mas possui o risco de descontrole e de condutas oportunistas das partes). Além disso, a despeito dos ganhos de previsibilidade e organização do depoimento escrito, seria necessária mais uma etapa de produção dos depoimentos escritos.

91. A despeito de relevantes considerações sobre esse racional de produção de provas (apenas sobre fatos controvertidos), a organização de cronogramas seguindo tal modelo se mostrou ineficiente, além de tal prática não ser reconhecida por usuários da arbitragem doméstica e internacional. Neste sentido, a coordenação optou por não inserir essa opção nas minutas fornecidas ao Working Group, o qual, no entanto, poderá utilizar o modelo se assim achar adequado.”

C. As conclusões do working group - e a redação final do Guia

Foram realizadas três reuniões de trabalho do Working Group. O debate dos modelos de apresentação dos depoimentos escritos foi objeto de análises do Working Group e, novamente, o modelo híbrido (“apenas sob os fatos controvertidos”) não foi recomendado. Veja-se a posição do Working Group sobre o tema:

“ANEXO II - CRONOGRAMA PARA O PROCEDIMENTO ARBITRAL

01. COMENTÁRIOS INICIAIS

Como visto no relatório , parece possível a utilização de dois tipos de cronogramas: (i) aquele no qual os depoimentos escritos são apresentados logo na primeira manifestação, com possibilidade de complemento ou ajuste subsequente em decorrência de manifestações posteriores e novos documentos ; e (ii) aquele no qual os depoimentos são apresentados após a fase postulatória e eventual apresentação de documentos, os quais devem ser produzidos apenas sobre os fatos controvertidos estabilizados pelo Tribunal Arbitral. As impressões do Working Group são no sentido de que o primeiro modelo é mais eficiente que o segundo, razão pela qual apenas propôs o cronograma para esse modelo”.

III. Pré-constituição integral mesmo para disputas mais simples?

Os autores Sérgio Terra e Amanda Chami argumentaram que um modelo simplificado de depoimentos escritos poderia ser utilizado em disputas com menor complexidade. Tal modelo simplificado seria aquele em que os depoimentos são produzidos apenas sobre os fatos controvertidos, após a fase postulatória - o modelo “híbrido” tal qual denominado durante o projeto. A ponderação, como visto, foi tema central durante o projeto do Ciarb Brazil.

Na nossa opinião, concordamos com a conclusão dos debates feitos até o momento, no sentido de não recomendar o modelo híbrido: muito embora a instrução apenas sob fatos controvertidos seja derivada de premissas de economicidade, o modelo não parece se concretizar em efetiva eficiência. Isso porque, seria necessária a elaboração de um despacho saneador particularmente oneroso ao tribunal - o que, na prática processual brasileira, raramente ocorre (podendo, na verdade, majorar o contencioso entre as partes). Além disso, seriam necessários prazos subsequentes apenas para a juntada dos depoimentos e eventuais complementações - de fato, em se tratando de fatos controversos, as partes provavelmente fariam uma segunda rodada, em que as testemunhas reagiriam aos fatos como narrados pelas testemunhas da contraparte na primeira rodada (como ocorre frequentemente no modelo internacional, mas concomitantemente às rodadas de manifestações processuais). Comparando o conjunto de prazos e etapas processuais dos dois modelos, a “pré-constituição integral” se mostrou mais eficiente (mais rápida e simples, com menos “esquinas” processuais).

De fato, o modelo da “pré-constituição integral” impõe um ônus sobre as partes, que devem postular e juntar depoimentos “completos” sobre os fatos relevantes da disputa. É, no entanto, essa “concentração” (fatos, provas e alegações sobre a integralidade do conjunto) que traz eficiência para o restante do processo, pois desde o começo é possível esclarecer: (i) qual o universo dos fatos conhecidos pelas testemunhas; (ii) quais fatos são realmente incontroversos (porque, por exemplo, duas testemunhas narraram os mesmos fatos em seus depoimentos e não houve complementação a seu respeito), sem que o Tribunal dependa apenas de alegações sem suporte probatório; (iii) quais alegações e fatos controversos dependem de prova documental, testemunhal ou técnica; e (iv) qual a relação de interdependência entre os diferentes tipos de prova (por exemplo, qual fato testemunhado é também corroborado por documento).

Utilizando-se do modelo de pré-constituição integral é, inclusive, possível - e é isso que se vê na prática internacional - que os pedidos já venham liquidados desde as alegações iniciais (afinal de contas, junto dos depoimentos escritos também são produzidos os laudos dos “party-appointed experts”, alegando-se e provando-se o caso por inteiro desde o início).

Em disputas simples ocorre exatamente o mesmo: aumenta-se o ônus argumentativo nas primeiras manifestações (alegações iniciais e resposta às alegações iniciais), mas o benefício se arrasta a todo o processo, resolvendo-se uma disputa simples com maior eficiência - e controle pelas partes, que apresentarão o seu caso de maneira precisa. Aumenta-se, portanto, a previsibilidade. E o incremento do ônus de alegação será marginal, pois, afinal de contas, os casos são mais simples. Além disso, tanto em casos complexos, quanto em casos simples, espera-se que, sempre que a prova testemunha for potencialmente necessária, procuradores diligentes entrem em contato com testemunhas (em sentido amplo, aqui incluídos representantes das partes) para que possam entender a controvérsia e identificar as provas que sustentarão suas alegações - sem este contato inicial, procuradores não terão cumprido seu dever e haverá maior risco de alegações frívolas, que tornarão o procedimento ineficiente5.

Vale também atenção ao fato de que os depoimentos escritos podem ser complementados em réplica e tréplica, aliviando o ônus das partes na medida em que permite que os depoimentos centrem esforços nos fatos relevantes à argumentação empreendida na respectiva postulação escrita. Caso outros fatos mostrem-se relevantes posteriormente, podem - e devem - ser objeto do depoimento complementar.

O debate trazido por Sérgio e Amanda - e por diversos outros profissionais que participaram dos debates promovidos pelo Ciarb Brazil - é deveras saudável: a busca por previsibilidade e eficiência na resolução de disputas. Fato é que subjacente ao debate sobre a utilização de depoimentos escritos há a premissa de que a prova testemunhal é fundamental para a resolução dos casos. O modelo de instrução, no entanto, é central para a valoração deste meio de prova: não mais como a “pior” das provas, mas como uma ferramenta de compreensão do contexto da disputa, de interpretação de documentos e o preenchimento de lacunas do conjunto probatório. O ponto é que não se valorizará este meio de prova (testemunhal) sem que as partes possam estar preparadas para a inquirição das testemunhas, sem que o conhecimento das pessoas seja efetivamente integrado às postulações, e sem que seja explicitada a relação entre a prova testemunhal e as demais provas trazidas aos autos. Aí, portanto, a centralidade dos depoimentos escritos: eles foram desenvolvidos para valorizar a prova testemunhal, contribuindo para um conjunto probatório mais rico e relevante - autorizando, no final do dia, uma melhor prestação jurisdicional.

Esperamos que o Guia prático do Ciarb Brazil e os trabalhos que lhe antecederam e deram suporte contribuam para o melhor uso dos depoimentos escritos nas arbitragens brasileiras e, consequentemente, para mais debates sobre como conferir maior eficiência à resolução de disputas no Brasil.  O engajamento de Sérgio e Amanda, em um espaço relevante para a prática brasileira como o Migalhas, é muito bem-vindo e nos mostra que ao menos parte dos objetivos do projeto do Ciarb Brazil foram atingidos.

___________________

1 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/448761/o-novo-modelo-ciarb-de-depoimentos-escritos-reflexoes-preliminares, acesso em 14.02.2026.

2 O Guia está disponível no link: https://ciarb-brazil.org/wp-content/uploads/2023/12/Guia-Ciarb-Brazil-de-uso-de-depoimento-escrito-de-testemunha-de-fato.pdf, acesso em 14.02.2026. 

3 Todas as reuniões tiveram relatórios oficiais preparados pelo Ciarb Brazil, resumindo o que foi debatido, sem, no entanto, identificar quem fez os comentários (observando a chamada “Chatham House Rule”). Todos os relatórios e demais documentos de trabalho do CIArb Brazil estão disponíveis em https://drive.google.com/drive/folders/13EJTnt6-6H7ODsFDiOlx-BE0kbZ2OgUx?usp=sharing, acesso em 14.02.2026.

4 O relatório de tal reunião está disponível neste link: https://drive.google.com/file/d/1NBlnzKhnYDWWKQIz0ULn5ufr2pvzZAGj/view?usp=sharing, acesso em 14.02.2026.

5 De forma alguma tal contato implica em qualquer tipo de indução da testemunha. Fazemos referência a simples entrevistas para a compreensão dos fatos tal qual ocorridos, em respeito integral às normas éticas e deontológicas da advocacia.

Autores

Lucas Vilela dos Reis da Costa Mendes Diretor do Curso Prático de Arbitragem. Sócio de Laudelino Advogados. Advogado.

Pedro Martini FCiarb. Advogado inscrito no NY Bar, Counsel de Cleary Gottlieb em São Paulo. LLM pela University of California, Berkeley. Bacharel pela Universidade Federal de Minas Gerais. Vice-Diretor de Comunicações do Ciarb Brazil.

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