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Coparticipação em planos de saúde: Quando a cobrança se torna barreira ao tratamento

Coparticipação é válida, mas não pode inviabilizar o tratamento. Decisões judiciais limitam cobranças abusivas ao valor da mensalidade para garantir acesso à saúde.

20/3/2026
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A possibilidade de cobrança de coparticipação nos planos de saúde é, em tese, legítima e está prevista no art. 16, VIII, da lei 9.656/98 e regulamentada por normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A coparticipação é um dos fatores moderadores regulados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. É um mecanismo financeiro contratual, no qual o beneficiário compartilha os custos de consultas, exames e procedimentos com a operadora. Seu objetivo é incentivar o uso consciente, reduzir abusos e possibilitar mensalidades mais acessíveis e contribuir para o equilíbrio econômico do sistema.

Todavia, o problema surge quando o fator moderador deixa de ser moderador e passa a ser severo, uma forma impeditiva para utilização do plano de saúde. Com isso, o Poder Judiciário tem sido frequentemente chamado a intervir nas abusividades das operadoras de planos de saúde.

O entendimento do STJ já está consolidado no sentido de que a cláusula de coparticipação não é abusiva, mas se torna ilegal quando inviabiliza o acesso ao tratamento. Portanto, a discussão não é sobre a legalidade da cláusula em si, mas sobre a sua aplicação justa.

Quando os valores cobrados de coparticipação ultrapassam, reiteradamente, o próprio valor da mensalidade contratada, chegando a dez vezes o valor da mensalidade, não há moderação, mas sim restrição severa de acesso aos serviços do plano de saúde.

E restrição severa de acesso à saúde não se compatibiliza com a função social do contrato.

Em recente sentença proferida pelo TJ/GO, processo 5605659-31.2025.8.09.0072, discutiu-se a cobrança de coparticipação de 30% por sessão terapêutica, aplicada a menor diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, que necessitava de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo.

Os valores mensais cobrados a título de coparticipação chegaram a superar, de forma substancial e recorrente, o valor da mensalidade do plano.

A sentença foi categórica ao reconhecer que a cláusula é lícita em abstrato, sua aplicação irrestrita pode gerar abusividade, a cobrança excessiva compromete a continuidade do tratamento e que a prática desvirtua a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A sentença não só confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida para limitar o valor da coparticipação ao valor da contraprestação pecuniária, como também determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e ficou indenização por danos morais devido a prática abusiva do plano de saúde.

O fundamento central foi claro: a imposição de encargo financeiro que inviabiliza o tratamento equivale, na prática, à negativa de cobertura.

O contrato de plano de saúde não é um contrato comum de prestação de serviços. Ele está diretamente vinculado ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) e à proteção da dignidade da pessoa humana.

As operadoras de planos de saúde frequentemente sustentam a afirmação de que a limitação judicial da coparticipação viola o mutualismo, presente nos contratos de planos de saúde, e o equilíbrio atuarial.

Contudo, o mutualismo não pode servir como justificativa para transferir integralmente ao consumidor o risco financeiro do tratamento contínuo.

Se o modelo contratual permite que a coparticipação ultrapasse reiteradamente a própria mensalidade, há evidente desvirtuamento do sistema. E nesses casos o Judiciário não está alterando o contrato, mas sim restaura o seu equilíbrio, impedido a inviabilização do tratamento.

Dessa forma, a discussão não deve ser sobre a ilegalidade da coparticipação, mas sim sobre a sua abusividade. O fator moderador existe para regular o uso desenfreado dos planos de saúde, mas não para impedir o tratamento dos beneficiários.

Quando a cobrança se transforma em obstáculo financeiro à continuidade terapêutica, especialmente em casos de tratamentos intensivos e contínuos, a intervenção judicial deixa de ser excepcional e passa a ser necessária.

O que não se admite é que o acesso à saúde dependa da capacidade do consumidor de suportar cobranças que superam, em muito, aquilo que ele já paga mensalmente para estar protegido.

Autor

Nayara Mayne Riciolli Martins Aires Com oito anos de experiência em direito contratual em uma das maiores empresas de plano de saúde do Brasil, desenvolvi uma expertise sólida na elaboração, análise e negociação de contratos.

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