A liberdade religiosa se comprime por dois fatores. O primeiro é estatal: surge quando o governo assume feição autoritária e passa a disciplinar o campo religioso. O segundo é territorial e social, quando a ordem efetiva é imposta por atores armados ou por maiorias locais.
Esse contraste orienta a comparação entre Nicarágua e México. Identificam-se dois modelos de restrição: um por captura estatal e outro por controle territorial e comunitário. Apesar de diferentes, ambos geram medo, autocensura e retração pública.
Na Nicarágua, as limitações se associam ao regime. Igrejas e cristãos críticos são tratados como focos de instabilidade, com vigilância, intimidação e perseguição legal e administrativa.
No México, a restrição combina pressão criminal e comunitária. O crime organizado atua com impunidade, extorque e ameaça lideranças e comunidades; em certos locais, normas comunitárias também colidem com a diversidade religiosa.
O texto toma a World Watch List 2026, da Open Doors, como base. As descrições são trianguladas com relatórios internacionais e imprensa.
A análise se apoia na literatura sobre captura estatal e governança criminal e utiliza os Country Dossiers da World Watch List 2026, elaborados pela equipe da Open Doors.
O recorte segue o ciclo da WWL 2026, de 1/10/24 a 30/9/25. Nesse período, México e Nicarágua aparecem no Top 50 global.
Chave comparativa: Captura estatal e captura territorial
Captura estatal é o controle da produção e aplicação de regras, de modo a servir interesses concentrados e a neutralizar dissensos. No campo religioso, isso aparece quando o Estado passa a condicionar registro, funcionamento e comunicação de igrejas.
O mecanismo inclui cancelamento de personalidade jurídica, intervenções administrativas e censura indireta no espaço público. Assim, liberdade de crença e liberdade de expressão ficam interligadas.
Captura territorial descreve contextos em que a ordem efetiva é imposta por atores armados ou por arranjos locais, com baixa proteção estatal. A literatura descreve esse fenômeno como governança criminal, quando grupos exercem autoridade e aplicam regras em áreas de baixa presença estatal.
Incluem-se permissões informais, extorsão e punições extralegais, como ameaças e expulsões.
Nicarágua: Dissenso religioso tratado como ameaça política
A World Watch List 2026 aponta deterioração acelerada sob Ortega-Murillo. Cristãos dissidentes são tratados como agentes desestabilizadores, com assédio, vigilância e sanções. O Direito Administrativo e a polícia passam a pressionar registro, funcionamento e patrimônio de organizações religiosas.
Monitoramentos registram cancelamento de personalidade jurídica, apreensão de bens e fechamentos administrativos. Exigências burocráticas são usadas para neutralizar e punir atores religiosos não alinhados (Reuters, 2024).
O dissenso público é reclassificado como ameaça à estabilidade. Desde 2018, denúncias de violações são narradas como conspiração, o que amplia o espaço para restrições no culto e na atuação social.
No cotidiano, há controle sobre atividades e celebrações, com presença de agentes estatais e limitações a cerimônias públicas. A WWL 2026 menciona procissões sob forte presença policial e com perímetros reduzidos (Open Doors International, 2026).
Há relatos de confisco de propriedades religiosas e de expulsões, reforçando a intimidação e a retração do espaço público religioso (Open Doors International, 2026).
A repressão ganhou forma jurídica após 2018 e 2021. Leis ampliam vigilância, restringem financiamento e punem críticas - de regras sobre agentes estrangeiros e crimes cibernéticos a cancelamentos administrativos de registro (Parlamento Europeu, 2020; Freedom House, 2021; CIDH, 2024).
Forma-se uma engrenagem administrativa de coerção: entraves burocráticos, estrangulamento financeiro e intervenção estatal em organizações religiosas. Estudos indicam que reporte intrusivo e cancelamento de registro podem culminar em confisco de bens (ICNL, 2024; OLIRE, 2025).
O padrão alcança diferentes denominações. A CIDH registrou, em 2024, cancelamentos de personalidade jurídica de igrejas e associações, reforçando a centralidade do Estado como agente da restrição.
México: Governança paralela e coerções comunitárias
No México, a perseguição é predominantemente territorial. Destacam-se a governança criminosa armada e conflitos comunitários que pressionam minorias. A liberdade religiosa existe formalmente, mas depende de regras híbridas.
Na prática, impõem-se limites ao culto e à presença pública quando atividades religiosas são vistas como ameaça a interesses locais. O problema se agrava quando o Estado não cumpre o dever de proteção sobre um direito fundamental.
No eixo criminal, cartéis fixam regras de convivência e condicionam o conteúdo da pregação. Relatórios registram ameaças e extorsões contra comunidades que desafiam esse poder (Open Doors, 2025; Open Doors, 2026).
O arranjo estimula autocensura e retração de projetos sociais e pastorais, especialmente com juventude e prevenção à violência (Open Doors, 2026).
No eixo comunitário, normas locais definem pertencimento e podem colidir com a diversidade religiosa, com multas, exclusões e coerção para participar ou financiar festividades.
Monitoramentos indicam proteção insuficiente quando autoridades se alinham a maiorias ou se omitem (United States Department of State, 2023; Open Doors, 2026).
Em ambiente de impunidade, o crime organizado permanece risco; investigar e responsabilizar é garantia institucional (United States Department of State, 2024).
Convergências, divergências e o centro da restrição
México e Nicarágua convergem na experiência cotidiana da perseguição, embora por caminhos distintos. Em ambos, consolida-se um ambiente de vigilância e intimidação que leva fiéis e lideranças a ajustar práticas, mensagens e visibilidade para reduzir riscos.
A liberdade se comprime pela antecipação do dano e pela internalização do controle (Open Doors, 2026).
A diferença estrutural recai sobre o núcleo da restrição. Na Nicarágua, o centro é o Estado: vigilância direta, perseguição legal e administrativa e cancelamento de personalidade jurídica.
Observa-se uso estratégico de marcos normativos para disciplinar atores religiosos críticos (Freedom House, 2025; Associated Press, 2025).
No México, o centro é territorial e comunitário, associado ao controle de cartéis e à insuficiência, captura ou conivência de autoridades locais.
Multiplicam-se ameaças, extorsões e deslocamentos, enquanto o Estado falha em proteger e em reduzir a impunidade (Open Doors, 2026).
O cenário se aproxima de soberania fragmentada, com a liberdade religiosa subordinada à autoridade armada local.
As respostas, portanto, divergem. Na Nicarágua, a prioridade é recompor a legalidade com garantias institucionais: freios, devido processo e limites ao uso político do direito administrativo e penal.
No México, a agenda exige proteção territorial efetiva, mecanismos de prevenção e resposta rápida para lideranças em risco e redução da impunidade, com investigação e responsabilização. Soma-se mediação comunitária orientada por direitos.
Conclusão: Duas arquiteturas de coerção, um efeito comum
A comparação reforça a tese. Na Nicarágua, a coerção é estatal: leis, burocracias e polícia operam como instrumentos de controle sobre o campo religioso. No México, a restrição nasce de governança criminal e pressões comunitárias.
O exercício do direito migra para a lógica de sobrevivência. Em ambos, o desfecho converge: medo, autocensura e retração pública. Como o núcleo da restrição muda, as respostas jurídicas também precisam mudar.
Na Nicarágua, o eixo é o das garantias. Exigem-se devido processo e controle independente em intervenções sobre pessoas e organizações religiosas. Impõem-se limites estritos ao uso de cancelamentos, confiscos e sanções administrativas.
Requer-se proteção efetiva da liberdade de associação, com segurança para registro, funcionamento e patrimônio. Devem ser vedados cancelamentos e confiscos arbitrários.
No México, o foco é proteção com efetividade. São necessários mecanismos de prevenção e resposta rápida para lideranças e comunidades em risco. Também se impõe reduzir a impunidade com investigação e responsabilização.
Conflitos comunitários demandam mediação e proteção. Práticas locais não podem anular direitos fundamentais, como liberdade religiosa e não discriminação.
Ao leitor brasileiro, o comparado sugere três implicações. Neutralidade estatal não é hostilidade: políticas públicas devem proteger o pluralismo sem disciplinar crenças. A liberdade religiosa exige dever de proteção e garantias institucionais para quem crê e para quem não crê.
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