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Passo relevante para a impenhorabilidade de quotas de cooperado para saldar dívidas

Daniel de Souza

LC 196/22 torna impenhoráveis quotas de cooperativas de crédito; decisão recente do STJ reforça segurança jurídica e solidez financeira.

26/2/2026
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Questão aflitiva para as cooperativas de crédito refere-se à frequente penhora de quotas de seus associados para pagamento de dívidas contraídas em face de terceiros. Por inúmeras vezes, o tema foi objeto de acalorados debates judiciais, que sempre culminaram com decisões desfavoráveis para essas organizações, inclusive com reiteradas decisões do STJ.

Esse tribunal já havia consolidado o entendimento de que se admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado. Entretanto, limitava à restituição do valor patrimonial, vedando a sua transferência a terceiros, eis que estranhos ao quadro associativo.

Porém, em 24/8/22, foi editada a LC 196/22, que incluiu o parágrafo primeiro ao art. 10º da LC 132/00, tornando impenhoráveis as quotas-partes de capital das cooperativas de crédito. Com a nova legislação, o correto seria sua imediata aplicação, pois se trata de norma lógica, pertinente e de aplicação imediata.

Contudo, o que se tem visto muitas vezes são decisões mantendo a penhora, quer seja em sede de primeiro e segundo grau e até no STJ, com clara contrariedade ao texto expresso na lei. Ou seja, são sentenças contra legem e, portanto, inadmissíveis,  pois contrariam as normas do Direito brasileiro.

Tais decisões partem da premissa de que a questão já teria sido consolidada pelo STJ, havendo permissão clara para que as quotas dos cooperados sejam consideradas penhoráveis, pois o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A partir dessas equivocadas decisões, tem-se travado inúmeras batalhas judiciais, com o intuito de que haja a prevalência da nova normativa legal.

Porém, como se sabe, a grande dificuldade é fazer com que um recurso especial seja recebido e apreciado pelo STJ, para que haja a pacificação da matéria.

O referido acordão foi do entendimento da prevalência da tese defendida nos autos pela cooperativa, ou seja, a impenhorabilidade das quotas de capital. Trata-se de um marco importantíssimo, uma mudança de paradigma,  tendo em vista que o acordão prolatado nos autos do REsp 2.182.163 - SP (2024/0426865-0), relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, alterou a jurisprudência firmada até então pelo STJ, que havia sido firmada antes da edição da LC 196/22.

No referido acordão, o ministro asseverou que, antes da alteração legislativa, as decisões daquela Corte eram essencialmente processuais, com a compatibilização entre o direito do credor e as restrições estatutárias das cooperativas. Tais decisões, à época dos julgados que firmaram o ultrapassado entendimento, deveram-se ao fato da inexistência de um marco regulatório e muito menos de uma lei complementar, tratando especificamente da impenhorabilidade das quotas.

Com a mudança legislativa, passaram a ser analisados os critérios prudenciais do Banco Central e o Acordo de Basileia, relativos à solidez financeira das instituições de crédito. Com a nova legislação, estabeleceu-se que as quotas de capital são impenhoráveis e sua eventual restituição fica condicionada além das regras estatutárias, mas também o devido respeito aos limites de patrimônio definidos pelo Banco Central.

A razão da positivação da nova legislação foi em blindar as quotas contra penhora por terceiros, compatibilizando os interesses dos credores com o necessário interesse público da solidez financeiras das cooperativas de crédito. O importantíssimo acordão mostra-se como um separador de águas, proporcionando maior segurança jurídica para as cooperativas, que terão a garantia de que seu patrimônio líquido não será delapidado por penhora de terceiros estranhos à sociedade, o que comprometeria sua estabilidade.

Apesar da grandeza da decisão, ainda não é matéria consolidada. Porém, é um relevante passo à frente, num caminho de muitos percalços, que, temos certeza, serão superados pontualmente a partir dessa alteração de entendimento e de uma atuação mais dinâmica e firme dos advogados que defendem os interesses das cooperativas.

Autor

Daniel de Souza Especialista do escritório Reis Advogados, nas áreas de Direito Bancário, Cooperativo e Agronegócio.

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