A NR-1 - Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais - foi editada como objetivo de “estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em SSTO - Segurança e Saúde no Trabalho” (1.1.1).
Ao dispor sobre seu campo de atuação, a norma estabeleceu que “As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT” (1.2.1.1).
A literalidade da disposição tem levado a interpretações restritivas, no sentido de que, em relação aos servidores estatutários, os órgãos e entidades da administração pública estariam desobrigados de promoverem, nos termos da NR-1, o gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Conquanto pareça óbvia, a interpretação literal da disposição não encontra guarida no neoconstitucionalismo, pautado na dignidade da pessoa humana, que marca o período pós Segunda Guerra Mundial. O pós-positivismo impõe o reconhecimento da força normativa da constituição, propondo uma nova hermenêutica, que, alinhada à supremacia dos valores constitucionais, assegure a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Com a constitucionalização do Direito, os princípios constitucionais projetam uma força irradiante para nortear a interpretação da totalidade da ordem jurídica, de modo que todos os preceitos e institutos infraconstitucionais passam por uma filtragem constitucional. Foi o que decidira o Tribunal Constitucional Alemão no caso Lüth, julgado em 1958.
Em 1988, o Poder Constituinte estabeleceu que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
E mais, nos termos do art. 6º da CRFB, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. Logo, a saúde e o trabalho integram o rol dos direitos e garantias fundamentais (Título II).
Os direitos e garantias individuais, porquanto corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, ostentam o status de cláusula pétrea, imune, portanto, até a eventual ação do poder constituinte reformador que lhes pretenda suprimir o núcleo essencial (art. 60, parágrafo 4º, IV, CRFB). Daí a impossibilidade de impor restrições ao exercício de tais direitos e garantias, ainda que em nível constitucional.
Nessa linha, revela-se inadmissível, por absoluta incompatibilidade lógica, a redução da efetividade de direitos fundamentais via instrumento normativo infralegal, como o são as NR.
Posto isso, em meio ao crescimento exponencial das denúncias e dos processos por assédio moral no serviço público, como interpretar o campo de aplicação da NR-1, de modo a assegurar a incolumidade dos núcleos intangíveis dos direitos fundamentais à saúde e a segurança no trabalho?
Pois bem, nos termos do art. 22 da CRFB, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Nesse contexto, a NR-1 regulamenta, em nível nacional, a segurança e a saúde no Trabalho, ao passo que respeita a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime jurídico aplicável a seus próprios servidores, em consonância com o art. 39 da CRFB.
Contudo, ao instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem garantir aos seus próprios servidores o pleno exercício dos direitos fundamentais à segurança e à saúde no trabalho, sob pena de incorrerem em omissão inconstitucional, atraindo, nesse caso, a incidência supletiva e integral de normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, tais quais a CLT e a NR-1.
Vale dizer, a NR-1 é aplicável, em princípio, por organizações privadas e por órgãos e entidades da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela CLT. No entanto, o recorte em seu âmbito de aplicação não desonera a administração pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do dever de promoverem, em suas organizações, o gerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo os fatores de risco psicossociais, na medida que tal dever decorre diretamente de mandamento constitucional.
Conclui-se, portanto, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever-poder de estabelecer um conjunto normativo capaz de garantir aos seus servidores o exercício dos direitos fundamentais à segurança, à saúde e ao trabalho, mediante o estabelecimento de políticas efetivas de enfrentamento e proteção contra o assédio moral e sexual e a violência institucional. Em caso de omissão ou de proteção deficiente, aplica-se aos servidores estatutários, à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e do dever de proteção, o conjunto normativo introduzido pela NR-1.