Quais os limites da liberdade de expressão? A liberdade de expressão é um direito constitucional e, em regra, não deveria sofrer restrições. Mas o que ocorre quando o exercício dessa liberdade atinge outro direito constitucional? A liberdade de expressão pode ser exercida de maneira irrestrita ainda que infrinja a personalidade de outra pessoa? Caso a outra pessoa se trate de um político, a figura pública também se encontra amparada pelos direitos da personalidade?
A liberdade de expressão constitui direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal, conforme dispõe o art. 5º, incisos IV, V, IX e XIV. O texto constitucional assegura a livre manifestação ou exteriorização de pensamentos, opiniões e ideias a todos, sendo vedada qualquer tipo de censura a fim de salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a liberdade.
No plano internacional, o direito à liberdade de expressão ainda encontra respaldo na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual dispõe em seu art. XIX: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ficar preocupado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.”
A liberdade de expressão trata-se de um dos direitos basilares de todos os cidadãos, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito referido garante a liberdade de manifestar-se e institui o debate democrático. Destina-se, portanto, a tutelar o direito de externar idéias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano - conforme leciona Luís Roberto Barroso.
Cabe destacar que ao longo da evolução dos meios de comunicação a liberdade de expressão vem tomando novas formas e proporções. Com os avanços tecnológicos das mídias sociais as pessoas possuem maior facilidade para divulgar suas ideias e opiniões, o que antes só conseguiria alcançar uma vasta gama de pessoas através de jornal impresso, televisão ou rádio, hoje se pode alcançar apenas com um post no Instagram. Em resumo, a evolução dos meios de comunicação e a consequente facilidade de propagação de ideias permite maior acesso às informações ou, nesse caso, outras opiniões e ideias.
A propagação de ideais e opiniões é essencial para promoção de um espaço de debate e, portanto, da garantia da democracia. É através da troca de ideias, através do debate, que os cidadãos formam suas opiniões, e mais, é por meio da expressão de opiniões que os interesses dos cidadãos são comunicados aos agentes políticos.
Com o advento dos novos meios de comunicação e facilidade para expressão de pensamentos, criou-se um ambiente no qual a liberdade de expressão é considerada um direito absoluto, no qual pode se expressar livremente qualquer ideia ou opinião sobre qualquer pessoa ou assunto, estando impune de vedações ainda que as manifestações atinjam os direitos de outrem. Embora os avanços dos meios de comunicação para o tenham contribuído para o fortalecimento do debate público, trouxe consigo novos desafios jurídicos, o que deveria ser utilizado como espaço de debate democrático, hoje é utilizado de má-fé por seus usuários para causar danos a outras pessoas.
O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto ou inviolável em termos absolutos, não podendo servir como pretexto para o ferimento dos direitos fundamentais de outrem. Os direitos fundamentais, por sua própria natureza, coexistem em regime de interdependência, não sendo possível a anulação de um para o exercício de outro. A liberdade de expressão trata-se de um direito basilar, no entanto, quando as livres manifestações de pensamento ferem outro direito constitucional, como os direitos da personalidade, os quais tendem a ser os mais infringidos, seu exercício pode vir a sofrer restrições, para garantir a proteção de outros direitos invioláveis.
Os direitos da personalidade, previstos expressamente no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, são todos aqueles relacionados ao indivíduo, englobando todos os direitos inerentes à integridade física, psíquica e moral. Os direitos mais infringidos pelo extrapolamento dos limites da manifestação de pensamentos são os inerentes a integridade psíquica e moral dentre os quais destaca-se: direito à intimidade, direito à honra e direito à imagem.
Em breve síntese, o direito à intimidade ou privacidade diz respeito a tudo aquilo que engloba a vida privada, ou seja, trata-se da garantia de inviolabilidade da vida privada. Já o direito à honra consiste na dignidade da pessoa perante outros e perante ela mesma, tratando-se da garantia da dignidade. E por fim, o direito à imagem diz respeito a como a pessoa é vista, se vê e como sua imagem é utilizada, o que inclui voz, gestos, fisionomia e até atitudes.
Quando tratamos sobre o embate entre direito à liberdade de expressão e os direitos da personalidade, estamos diante de um embate de normas constitucionais, carecendo pois de análise minuciosa, buscando reduzir ao máximo a afetação de cada um. O que se deve observar é que não se pode admitir a maculação de um direito para a garantia de outro, o interesse coletivo (liberdade de expressão) não deve submeter-se ao interesse particular (personalidade), de igual modo o interesse particular não deve se submeter ao interesse coletivo, devendo ambos os direitos serem exercidos simultaneamente em harmonia.
Ademais, quando nos referimos a um cenário político a situação é ainda mais delicada. Como supramencionado liberdade de expressão não pode ser utilizada como pretexto para o ferimento de outros direitos, sendo necessária estrita observância aos direitos da personalidade, o mesmo vale quando nos tratamos de agentes políticos.
Agentes políticos nada mais são que figuras públicas e como figuras públicas alguns de seus direitos de personalidades são tutelados de maneira mais branda, haja vista que é inerente a sua atividade maior exposição e críticas, a exemplo: é interessante para o eleitorado conhecer algumas particularidades da intimidade do candidato para através da ciência dessas informações verificar a compatibilidade entre os ideais do eleitorado e do candidato.
No entanto, isso não significa a suspensão dos direitos da personalidade do político, muito menos quando a manifestação de pensamentos extrapola o limite da figura pública e atinge o próprio indivíduo. A crítica somente deve guardar relação com o interesse público e com o debate de ideias, sendo inconstitucional que as expressões ultrapassem esse âmbito e atinjam sua integridade pessoal.
Do mesmo modo que não se pode utilizar a liberdade de manifestação como pretexto para ferir direitos de personalidade, não se pode utilizar expressões contra a figura pública como pretexto para ofender o indivíduo em si, ou seja, atingir sua integridade pessoal.
Como exemplo, ao divulgar vídeos de conteúdo difamatório sobre um candidato, extrapola-se o limite da liberdade de expressão violando sua honra. (TRE/SP REl: 06000660520206260419 ITAQUAQUECETUBA/SP 060006605, Relator.: Des. Paulo Sergio Brant De Carvalho Galizia, Data de Julgamento: 8/9/2020, Data de Publicação: DJE - DJE, Tomo 178). Ao proferir ofensas a figura pública, seja um político ou qualquer outra, a sua integridade moral pessoal também é atingida. Os agentes políticos exercem o papel de figura pública, mas como todas as outras figuras públicas, também são indivíduos particulares, portanto o conteúdo crítico deve permanecer apenas no âmbito do interesse público, sem extrapolar a intimidade do particular.
À medida em que expressões de pensamentos são proferidas à figura pública há uma relativização dos direitos à personalidade, uma vez que sua atividade está sujeita a críticas, entre outras manifestações. Entretanto, quando as ofensas extrapolam os limites da figura pública e atingem a integridade pessoal daquele que exerce o papel político seus direitos são aplicados nos mesmos termos dos demais cidadãos, pois não se trata mais da figura pública, mas do sujeito particular. Nesse cenário, os limites da liberdade de expressão devem ser aplicados de modo igualitário à pessoa que naquele momento se encontra em seu papel de cidadão comum e não mais a figura pública.
Isso não significa que os cidadão não tem direito a expressar suas opiniões, ao revés, todo cidadão possui direito a liberdade de expressão, esse direito é garantido constitucionalmente e deve ser exercido, o que se requer é a atenção aos direitos de outrem, por também se tratarem de cidadãos comuns quando fora do papel de figura pública, e para que um direito não aniquile o outro.
As expressões de opiniões dos cidadãos criam um debate democrático e ajudam os representantes a garantir que o interesse público seja observado, o que não se pode haver é a ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo que exerce o papel de agente político, sob a justificativa de garantir o interesse público.
O texto Constitucional nasce para instituir um Estado Democrático e assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, isso significa que o exercício de um direito não deve ou pode aniquilar outro, ambos devem ser exercidos de maneira simultânea, em sintonia, em garantia da liberdade e da democracia.
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