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O golpe do falso advogado e os novos limites da responsabilidade digital

A decisão do STF sobre o art. 19 do marco civil reacende o debate sobre a responsabilidade das plataformas diante do golpe do falso advogado e da omissão após a ciência da fraude.

3/3/2026
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O golpe do falso advogado e os novos limites da responsabilidade digital

A expansão das comunicações digitais trouxe benefícios evidentes à sociedade, mas também abriu espaço para novas modalidades de fraude. Entre elas, destaca-se o chamado golpe do falso advogado, prática na qual criminosos se apropriam indevidamente da identidade profissional de advogados para induzir vítimas a realizar pagamentos sob falsos pretextos processuais.

Essa modalidade de fraude apresenta características peculiares. Em regra, os criminosos utilizam dados reais de profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, incluindo nome, fotografia e número de registro profissional, para estabelecer contato com clientes e transmitir aparência de legitimidade. A comunicação costuma ocorrer por aplicativos de mensagens, com envio de documentos falsificados e solicitações urgentes de pagamento.

A reiteração desse tipo de golpe revela um problema jurídico mais amplo, relacionado aos deveres das plataformas digitais na prevenção e interrupção de fraudes. O debate assume especial relevância diante das recentes transformações no regime jurídico da responsabilidade civil no ambiente digital.

Durante muitos anos, consolidou-se no Brasil a compreensão de que a responsabilização das plataformas dependia do descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo ilícito, nos termos do art. 19 do marco civil da internet. Esse modelo buscava preservar a liberdade de comunicação e evitar a imposição de controle prévio pelas empresas que operam serviços digitais.

O julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial desse dispositivo introduziu uma nova perspectiva interpretativa, ao reconhecer que a proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital exige mecanismos mais eficazes de prevenção e resposta a condutas ilícitas.

A partir dessa nova orientação constitucional, a análise da responsabilidade das plataformas passa a considerar não apenas o descumprimento de decisões judiciais, mas também a relevância jurídica da ciência prévia do ilícito e da eventual inércia diante de situações de risco claramente identificadas.

O golpe do falso advogado constitui exemplo paradigmático dessa nova realidade. Trata-se de fraude previsível, amplamente conhecida e reiteradamente praticada, cuja dinâmica tem sido repetida em diferentes regiões do país com métodos semelhantes.

Esse caráter repetitivo afasta a ideia de evento isolado ou imprevisível. Ao contrário, indica a existência de risco inerente ao funcionamento dos sistemas digitais de comunicação, especialmente quando permitem a criação de perfis ou contas sem mecanismos robustos de verificação de identidade.

Sob essa perspectiva, ganha força a compreensão de que determinadas fraudes digitais podem ser enquadradas como riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pelas plataformas, especialmente quando decorrentes de vulnerabilidades estruturais amplamente conhecidas.

Nesse contexto, assume especial relevância a comunicação formal da fraude às plataformas digitais. A notificação representa elemento jurídico relevante, pois demonstra a existência de ciência inequívoca acerca da prática ilícita e permite identificar com precisão os perfis ou números utilizados pelos fraudadores.

A relevância jurídica desse momento não pode ser subestimada. A partir dele, deixa de existir apenas uma conduta criminosa isolada e passa a existir também uma situação de risco conhecida, que pode ser enfrentada mediante medidas técnicas de contenção.

Nesse sentido, apresenta-se uma construção jurídica que tende a ganhar espaço na doutrina e na jurisprudência:

"A partir do momento em que a plataforma é formalmente comunicada sobre a existência de um golpe em andamento e mantém o número ativo, a responsabilidade deixa de ser apenas do criminoso e passa a ser também da plataforma por omissão."

Essa formulação não implica a transferência automática da responsabilidade pelos crimes praticados por terceiros, mas reconhece que a omissão relevante pode contribuir para a ampliação do dano e para a multiplicação de vítimas.

A responsabilidade civil, nesse cenário, passa a ser examinada sob a ótica da contribuição causal. Quando a continuidade da fraude decorre, ainda que parcialmente, da ausência de medidas razoáveis de contenção, a omissão pode assumir relevância jurídica própria.

Essa abordagem encontra fundamento na noção de dever de segurança inerente à prestação de serviços no ambiente digital, bem como na ideia de que riscos previsíveis devem ser gerenciados pelos agentes econômicos que exploram tais atividades.

O debate não se limita à reparação de danos individuais. A dimensão coletiva do problema é evidente, uma vez que a permanência de contas fraudulentas em funcionamento favorece a repetição sistemática de golpes semelhantes.

Nesse sentido, o golpe do falso advogado representa não apenas um problema criminal, mas também um desafio jurídico relacionado à definição dos limites da responsabilidade digital em um contexto de fraudes massificadas.

A evolução do regime jurídico das plataformas digitais indica que o modelo baseado exclusivamente na exigência de ordem judicial tende a ser progressivamente substituído por critérios que valorizem a prevenção do dano e a atuação diligente diante de situações de risco comprovado.

A discussão sobre a responsabilidade das plataformas diante do golpe do falso advogado pode representar um dos primeiros campos de consolidação prática desses novos parâmetros interpretativos.

Mais do que um debate teórico, trata-se de questão que envolve a proteção da confiança nas relações profissionais, a segurança das comunicações digitais e a efetividade dos mecanismos jurídicos de prevenção de fraudes.

O enfrentamento desse fenômeno exigirá a construção de critérios equilibrados, capazes de compatibilizar o funcionamento das plataformas digitais com a necessidade de proteção contra práticas ilícitas reiteradas.

Nesse cenário, a ciência inequívoca do golpe e a ausência de providências adequadas tendem a assumir papel central na definição da responsabilidade civil no ambiente digital contemporâneo.

Autor

João Teixeira de Oliveira Junior Advogado. Pres. Comissão Direito Digital OAB Sete Lagoas. Prof. universitário Direito, Inovação e Tecnologia. Pós-graduado Direito Digital, Pocesso Civil, Consumidor, MBA Inteligência Artificial.

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