O CPC/15 implementou normativamente medidas que buscaram privilegiar a força e a importância dos precedentes no direito, empenhando-se na construção de um verdadeiro direito jurisprudencial embasado nos deveres cooperativos devidamente positivados1 de estabilidade, coerência e integridade, como forma de diminuir o trabalho do Poder Judiciário e, concomitantemente, aumentar a confiabilidade e segurança jurídica de suas decisões.
Nesse contexto, o CPC dotou os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos especiais repetitivos de força vinculante2-3, objetivando concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica, de modo a permitir que o STJ, em situações nas quais haja multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, possa definir uma tese que deve ser aplicada aos processos que versem sobre a mesma matéria de direito.
Assim, com vistas a proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos à Corte, o STJ determina a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ4.
Ocorre que, ironicamente, o próprio STJ não possui parâmetros claros e objetivos com relação aos efeitos da suspensão, se seriam aplicáveis somente aos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de admissibilidade ou se alcançariam àqueles que já apreciados, não teriam preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Dessarte, em alguns casos, mesmo após proferir decisão de admissibilidade reconhecendo óbices ao conhecimento do recurso especial/agravo em recurso especial, alguns órgãos julgadores do STJ proferiram decisões reconhecendo a necessidade de suspensão e/ou sobrestamento dos autos com retorno à origem para posterior adequação do julgado ao decidido pela Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos.
Nesse contexto, foi o acórdão proferido pela 2ª turma no EDcl nos EDcl no AgInt no agravo em REsp 1.750.982 - RS (2020/0221310-4), de relatoria do Min. Mauro Campbell, segundo o qual “afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema” .... Conforme entendimento do ministro, o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão recorrido) e a tese firmada em recurso especial repetitivo, pois a jurisdição do Tribunal de origem somente se esgotaria após a realização do juízo de conformação, citando precedentes:
VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte, considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo STF. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, relatora ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1624086/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
Ademais, no âmbito dos EDcl nos EDcl no AgInt no agravo REsp 2.265.978 - SP (2022/0390692-0), verifica-se que posteriormente ao juízo negativo de admissibilidade realizado pelo STJ, a 1ª turma, com voto da ministra relatora Regina Helena Costa, consignou haver entendimento assente no STJ no sentido de, em caráter excepcional, admitir o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, oportunidade na qual determinou a devolução dos autos para que o Tribunal de origem, oportunamente, procedesse ao respectivo juízo de conformação.
Por outro lado, existem decisões em sentido totalmente oposto, asseverando que “A determinação de sobrestamento dos feitos em razão da afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos não alcança os casos em que o recurso especial da parte sequer foi conhecido.” (AgInt no AREsp 2.269.425/MA, relator ministro Afrânio Vilela, 2ª turma, DJe de 29/2/24).
Ao julgar o agravo em REsp 2.823.966 - DF (2024/0484876-7), a ministra Nancy Andrighi, pontuou que o entendimento do STJ é no sentido de que "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade". Citou, ainda, jurisprudências: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014. Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, 3ª Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934729/SP, 4ª Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp 1692058 /PE, 3ª Turma, DJe de 16/11/2020.
Desta sorte, observa-se que o STJ, quando da construção de seus próprios precedentes, vem submetendo o jurisdicionado à grave insegurança jurídica, conferindo tratamento anti-isonômico ao não estabelecer parâmetros claros acerca do alcance da suspensão/sobrestamento, porquanto jurisdicionados em situações idênticas, a depender da postura do julgador, poderá ter, ou não, seu processo julgado à luz da tese jurídica fixada por meio da sistemática do recurso especial repetitivo.
Diante do exposto, resta evidente a discrepância com que os órgãos julgadores do STJ têm se manifestado quanto aos efeitos da suspensão/sobrestamento em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos, matéria que merece toda a atenção da Corte e padece de pacificação, todavia, talvez estejamos próximos da consolidação de um entendimento, considerando que a matéria é objeto dos embargos de divergência EAREsp 2.561.699/DF, ainda pendente de admissibilidade.
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1Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
2 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
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III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
3 Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
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§ 5º É inadmissível a reclamação:
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II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
4 Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator.
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ