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A formação do contrato de seguro e os deveres informacionais

Novo marco dos seguros reforça transparência na formação contratual, exige informação clara, suporte duradouro e interpretação protetiva em favor do segurado.

5/3/2026
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No quarto texto da série, o foco desloca-se para um dos pontos mais sensíveis e estruturantes do novo regime securitário: o momento formativo do contrato. A análise concentra-se na arquitetura jurídica da proposta, nos deveres informacionais recíprocos, na exigência de suporte duradouro e nas regras interpretativas do clausulado, tudo sob o influxo da lei 15.040/24, sancionada em dezembro de 2024 como o novo Marco Legal dos Seguros. Não se trata de mera reorganização técnica; o que se percebe é uma reorientação principiológica do sistema, com inequívoco reforço da transparência, da linguagem clara e da leitura protetiva em favor do segurado e do beneficiário.

Os arts. 41 a 59 revelam uma reorganização profunda da fase pré-contratual e da consolidação do vínculo securitário. Logo no art. 41, o legislador consagra a pluralidade de iniciativas negociais, admitindo que a proposta possa emanar do potencial segurado, do estipulante, da própria seguradora ou de seus representantes. A previsão de que o corretor possa representar o proponente, nos termos da lei, dialoga diretamente com a prática do mercado e com o regime jurídico da corretagem, reconhecendo a intermediação como elemento estruturante da contratação securitária. Ao mesmo tempo, essa abertura exige rigor quanto à imputação de responsabilidades.

No art. 42 encontra-se um dos núcleos mais expressivos da reforma. A proposta formulada pela seguradora não pode ser condicional e deve conter, em suporte duradouro, todos os requisitos necessários à contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para aceitação. O § 1º define suporte duradouro como qualquer meio idôneo, durável e legível, apto a servir como meio de prova. Trata-se de conceito aberto, deliberadamente tecnológico, que permite a utilização de instrumentos digitais, desde que assegurada a integridade do conteúdo e sua comprovação futura.

Pode-se imaginar, por exemplo, o envio da proposta por correio eletrônico, em arquivo PDF não editável, assinado digitalmente com certificação ICP-Brasil, contendo hash de integridade e carimbo de tempo. Paralelamente, a proposta é disponibilizada em área logada do cliente, com possibilidade de download integral, geração de protocolo único e registro de logs que indiquem data de envio, data de acesso, versão disponibilizada e eventual aceite eletrônico. Nessa hipótese, o documento cumpre os requisitos do suporte duradouro porque preserva autenticidade, estabilidade e aptidão probatória. Em contraste, não atenderia ao padrão legal o simples envio de link temporário passível de alteração unilateral, sem registro histórico ou possibilidade de armazenamento integral.

Essa disciplina aproxima-se nitidamente do modelo protetivo já consagrado no art. 6º, III, do CDC, que assegura o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. A nova lei, entretanto, vai além, incorporando a exigência técnica de conservação documental e de integridade informacional.

O art. 43 flexibiliza o formalismo ao estabelecer que a proposta do potencial segurado não exige forma escrita. Contudo, o parágrafo único previne equívocos ao esclarecer que o simples pedido de cotação não equivale à proposta vinculante. Essa distinção entre fase exploratória e fase vinculativa evita insegurança jurídica e impede que tratativas preliminares sejam interpretadas como manifestação de vontade definitiva.

Os arts. 44 a 47 estruturam o regime do dever de informar. O potencial segurado deve prestar as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação do prêmio, conforme questionário apresentado pela seguradora. O legislador diferencia o descumprimento doloso, que implica perda da garantia, do culposo, que conduz à redução proporcional da indenização. Nota-se aqui uma preocupação com proporcionalidade e justiça contratual, afastando soluções automáticas desmedidas.

Particular relevo assume o art. 46, ao impor à seguradora o dever de alertar o proponente sobre informações relevantes e esclarecer as consequências do descumprimento do dever de informar. A lógica se inverte: não basta exigir respostas completas; impõe-se que as perguntas sejam claras e que as consequências jurídicas estejam explicitadas. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC, adquire feição marcadamente cooperativa e informacional.

Em um seguro de vida, por exemplo, a seguradora deve formular questionário médico específico, evitando indagações genéricas, e advertir expressamente que omissões podem acarretar perda ou redução da indenização. Em seguro empresarial, ao questionar a existência de sistemas de prevenção contra incêndio, deve esclarecer que a ausência ou desativação pode influenciar o prêmio e a indenização. O dever de esclarecimento, portanto, não é formal; é substancial e pedagógico.

O art. 48 reforça a exigência de cientificação prévia e determina que o contrato seja redigido em língua portuguesa e inscrito em suporte duradouro. O § 1º impõe que cláusulas restritivas sejam redigidas de forma clara e colocadas em destaque, sob pena de nulidade. O § 2º declara nulas cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que apenas remetam a regras internacionais. Trata-se de reação legislativa a práticas contratuais opacas, especialmente em seguros padronizados.

O art. 49 estabelece que a seguradora dispõe do prazo de 25 dias, contado do recebimento da proposta, para analisá-la e, se for o caso, negá-la expressamente. Trata-se de prazo legal para recusa. Se, dentro desse período, não houver manifestação formal de rejeição, a proposta será considerada aceita por presunção legal. O § 1º explicita que a aceitação também pode resultar de atos inequívocos, como o recebimento do prêmio, ainda que não haja declaração expressa. Por sua vez, o § 3º impõe que eventual negativa seja devidamente justificada, vedando recusas imotivadas e reforçando o dever de transparência.

Já o art. 50 autoriza a seguradora a conceder garantia provisória enquanto examina a proposta, sem que isso implique aceitação definitiva do contrato. Assim, mesmo durante o prazo de 25 dias destinado à análise e eventual recusa, pode haver cobertura temporária, solução que harmoniza agilidade operacional com segurança jurídica na fase pré-contratual.

Quanto à duração, o art. 52 presume prazo anual, salvo disposição diversa. O art. 53 disciplina a renovação automática e impõe à seguradora o dever de notificar o contratante com antecedência mínima de 30 dias sobre eventual não renovação ou alterações pretendidas. A omissão resulta em renovação automática, fortalecendo a estabilidade contratual.

Na Seção IX, a lei disciplina a prova do contrato. O art. 54 veda a prova exclusivamente testemunhal, enquanto o art. 55 impõe à seguradora o dever de entregar documento probatório detalhado no prazo de 30 dias, com indicação de riscos cobertos e excluídos, valor do seguro, prêmio, identificação do corretor e eventual registro do produto. A exigência de glossário revela preocupação com inteligibilidade técnica.

Por fim, a Seção X sistematiza as regras de interpretação. O art. 56 consagra a boa-fé como critério hermenêutico. O art. 57 determina que dúvidas oriundas de documentos elaborados pela seguradora sejam resolvidas em favor do segurado, do beneficiário ou do terceiro prejudicado, aproximando-se do art. 47 do CDC. O art. 59 estabelece que cláusulas de exclusão ou limitação sejam interpretadas restritivamente, cabendo à seguradora provar o suporte fático de sua incidência.

Em perspectiva conclusiva, o regime instituído pelos arts. 41 a 59 da lei 15.040/24 desloca o contrato de seguro de uma lógica formalista para uma arquitetura de integridade informacional. A formação contratual passa a ser concebida como processo juridicamente controlado, com deveres recíprocos, estabilidade probatória e reforço hermenêutico protetivo. A transparência deixa de ser retórica e se transforma em técnica normativa estruturante do sistema securitário contemporâneo.

Quadro sintético  Formação do contrato e deveres informacionais

Lei 15.040/24 (arts. 41 a 59)

I. Formação do contrato

Tema

Base legal

Síntese normativa

Iniciativa negocial

Art. 41

A proposta pode ser formulada pelo segurado, estipulante, seguradora ou corretor, reconhecendo a dinâmica real do mercado e a correspondente imputação de responsabilidades.

Estrutura da proposta

Art. 42

A proposta da seguradora não pode ser condicional; deve conter o conteúdo integral do contrato, ser apresentada em suporte duradouro e indicar prazo máximo para aceitação.

Prazo para recusa

Art. 49

A seguradora dispõe de 25 dias para recusar a proposta; o silêncio gera aceitação presumida; atos inequívocos, como o recebimento do prêmio, configuram aceitação; a recusa deve ser motivada.

Garantia provisória

Art. 50

Admite-se cobertura temporária durante a análise da proposta, sem que isso importe aceitação definitiva automática.

II. Deveres informacionais

Tema

Base legal

Síntese normativa

Dever do segurado

Arts. 44 e 45

O segurado deve prestar informações conforme questionário; a omissão dolosa acarreta perda da garantia; a omissão culposa enseja redução proporcional da indenização.

Dever de alerta da seguradora

Art. 46

A seguradora deve formular questionários claros e esclarecer as consequências jurídicas da omissão, concretizando a boa-fé objetiva em sua dimensão cooperativa.

Clareza contratual

Art. 48

O contrato deve ser redigido em língua portuguesa, com destaque às cláusulas restritivas; disposições obscuras ou em idioma estrangeiro são nulas.

III. Prova e interpretação

Tema

Base legal

Síntese normativa

Prova do contrato

Arts. 54 e 55

Veda-se prova exclusivamente testemunhal; a seguradora deve entregar documento probatório completo, com indicação expressa de riscos cobertos e excluídos.

Interpretação

Arts. 56 a 59

A boa-fé orienta a interpretação; dúvidas são resolvidas em favor do segurado; cláusulas de exclusão são interpretadas restritivamente; o ônus da prova da exclusão incumbe à seguradora.

O sistema, portanto, organiza-se em três vetores estruturantes: transparência na formação, cooperação informacional e proteção hermenêutica. A disciplina formativa deixa de ser mero rito formal e passa a constituir processo juridicamente controlado, com estabilidade probatória, vedação ao silêncio estratégico e reforço da tutela do segurado.

Autor

Jesualdo Almeida Junior Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutorando pela USP. Mestre e Doutor em Direito. Professor. Sócio de Jesualdo Almeida Junior Advogados Associados. Pres. Conselheiro Estadual da OAB/SP.

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