Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX – Direito de Herança.
XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
A CF/88, em seu art. 5º, estabelece o rol de garantias fundamentais. Destacam-se os incisos XXX e XXXII: direito de herança e a defesa do consumidor (Direito do consumidor). Trata-se de direito subjetivo público, oponível contra o próprio Estado.
Revela notar que a decorrência lógica do legislador constitucional, ao inserir a defesa do consumidor, no rol dos direitos e garantias fundamentais, é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, com o consequente, dever de proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Por sua vez, a decorrência lógica da inclusão do Direito de Herança, no rol dos direitos fundamentais, implica colocar o Direito de Herança no patamar mais elevado de proteção jurídica do nosso ordenamento jurídico.
Consoante se observa, por se tratar de direito fundamental, tanto um, quanto o outro, exigem do Estado, a fixação de regras e condições para seu efetivo exercício, não permitindo, qualquer forma, de violação. Assegurar e garantir a efetividade da sucessão hereditária é uma obrigação estatal. Cabe ao Estado estabelecer e manter todas as condições processuais, através de leis infraconstitucionais, que garantam a efetividade do Direito de Herança.
Por esse motivo lógico/jurídico, o Estado, através do Congresso Nacional é obrigado a estabelecer mecanismos processuais específicos para facilitar o acesso ao direito de herança, em tempo razoável e com plena efetividade. Desse modo, o sistema processual civil deve permitir o processo e o julgamento dos inventários judiciais, de forma célere, e com mecanismos processuais eficientes, tais como: inversão do ônus da prova, quebra de sigilo bancário e fiscal, inventariante judicial profissional (PL-1518/25, que aguarda votação no Congresso Nacional) que garantam e promovam a isonomia entre os herdeiros e proteja o herdeiro vulnerável, no aspecto informacional e econômico, permitindo a distribuição dinâmica do ônus da prova e salvaguardando o efetivo e pleno direito de herança.
Na garantia da efetividade dos direitos fundamentais, previstos na Constituição da República, uma das ferramentas disponíveis é a possibilidade da inversão do ônus da prova. Nas discussões sobre Direito Sucessório, em especial, os temas relacionados ao inventário judicial e o Direito de Herança (art.5º, XXX), o operador do Direito, pode e deve se socorrer dos mesmos princípios já consagrados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, na defesa das garantias da proteção dos direitos do consumidor.
Constata-se em ambas as hipóteses, direito de herança e direito do consumidor, o mesmo fundamento constitucional. Existe evidente necessidade de reequilibrar a relação processual para garantir a isonomia e o efetivo acesso à justiça dos consumidores. Da mesma forma, e pelo mesmo princípio constitucional, em muitas situações durante o inventário judicial, o juiz verificará a necessidade de garantir o pleno e efetivo exercício do Direito de Herança. O paradigma da hipossuficiência (informacional e econômica) pode e deve ser utilizado em sede de analogia, entre o instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor relacionada a sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em relação ao fornecedor e o Direito Sucessório. No Direito Sucessório, por sua vez, um dos herdeiros, geralmente, se encontra em situação de extrema desvantagem informacional e econômica, em relação a outro, ou a todos os outros herdeiros.
Na prática dos inventários judiciais, o trabalho exclusivo, 24 horas por dia, em vara especializada sucessória, permite ao juiz constatar, muitas e muitas vezes, a presença dessas situações e a necessidade de tomada de medidas enérgicas. Observa-se uma situação comum nos inventários judiciais, em que um dos herdeiros está na posse e uso exclusivo dos bens do acervo hereditário e, de forma unilateral, administra os bens do espólio, recebe os aluguéis, como se fosse único e exclusivo dono do patrimônio hereditário. Outra situação comum, nos inventários judiciais, ocorre nas disputas sucessórias, envolvendo irmãos unilaterais e a criação de holdings familiares, com a exclusão da participação societária, desse herdeiro necessário (irmão unilateral).
No Direito Sucessório, em especial, no aspecto dos inventários judiciais, a vulnerabilidade do herdeiro será informacional e econômica, em relação aos demais herdeiros, em especial, ao herdeiro que está administrando os bens do espólio, que pode ser o inventariante, ou então, com relação aos demais herdeiros, que são também sócios da empresa familiar criada pelo autor da herança, como por exemplo, holding familiar.
Todo aquele que milita de verdade, (operador legítimo do Direito), que efetivamente trabalha o dia a dia do inventário judicial “ à vera”, sabe o grau de dificuldade para obter uma prova da “engenharia da fraude”, utilizada, por exemplo, na elaboração de uma holding familiar à brasileira.
Na prática do cotidiano, do juízo especializado sucessório, cabe ao juiz do inventário, analisar os aspectos de formação da empresa, em especial, da holding familiar, analisando: a) meios empregados, fontes de recurso, participação efetiva de quais herdeiros no momento da criação; b) motivos da criação, circunstâncias da criação, condições de saúde física e mental do autor da herança quando da realização do negócio jurídico, confirmação sobre o conhecimento da existência de irmão unilateral que teria sido excluído da empresa; c) análise da existencia de avaliação prévia dos bens que foram integralizados no capital social, em caso negativo, determinar uma perícia (avaliação judicial) capaz de identificar o valor real dos bens integralizados e qual o percentual de bens eram de propriedade exclusiva do autor da herança e quais os bens eram de propriedade dos demais sócios, quando da integralização das cotas sociais e qual a qualidade dos bens integralizados, ou seja, havia bens de luxo ou grandes propriedades rurais produtivas; d) identificar se a criação da holding familiar promoveu a ocorrência do esvaziamento total, ou quase total, do patrimônio do autor da herança, inserido no capital social da holding familiar; e) especificar, em detalhes, se existiu alguma contraprestação, aos filhos, quando da transferência de cotas, ou seja, os sócios (herdeiros) podem fornecer espontaneamente o sigilo bancário e fiscal, ou haverá a necessidade de decisão judicial de quebra desses sigilos, que seria a única forma de provar esse fato; f) informar enquanto o genitor permaneceu como administrador se o proveito da criação da holding foi unicamente individual, descobrir se houve a ocorrência da chamada denominada desconsideração inversa (quando o patrimônio da empresa é alcançado para pagar dívidas pessoais do sócio que se desfez de seus bens ao transferi-los integralmente para a pessoa jurídica criada, ou para camuflar e esconder bens oriundos de outra herança, como, por exemplo, da genitora já falecida); g) descobrir quanto tempo depois da criação da holding familiar ocorreu a retirada do sócio (autor da herança) com transferência do capital social para os filhos/herdeiros; h) identificar, se antes da criação da holding familiar, houve alteração de regime de bens do casamento do autor da herança e dos demais herdeiros/sócios, identificar se houve a criação de novas empresas, em nome dos herdeiros (sócios da holding), antes e durante esse procedimento, e como foram integralizados os respectivos capitais sociais (novamente haverá a necessidade lógica da quebra de sigilo bancário e fiscal dos herdeiros beneficiados); i) analisar as doações “supostamente disfarçadas” com repasse de valores “por fora”, feito pelo próprio autor da herança, em benefício de alguns filhos (que viraram sócios), apenas para permitir a integralização de cotas sociais, a antecipação de herança camuflada de compra e venda; j) analisar a sequência desenfreada de alterações das cláusulas do contrato social dessas empresas, em curto espaço de tempo, alterando o valor de cotas sociais e percentual dos sócios, sem qualquer motivo lógico, até que ocorra a exclusão total ou quase total, do autor da herança, do quadro societário.
Ora, tais situações, na prática do inventário judicial, são muito difíceis de provar em juízo, sem que ocorra a inversão do ônus da prova, ou a quebra de sigilo bancário e fiscal do autor da herança, dos demais herdeiros beneficiados e até de terceiros.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, permite a inversão do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica. O juiz do inventário deve analisar as peculiaridades do caso em julgamento, como, por exemplo, o fato do herdeiro preterido (irmão unilateral) ser incapaz e hipossuficiente econômico e informacional.
Toda vez que o juiz observar, pelo contexto das narrativas do processo, a presença de uma excessiva dificuldade do autor da ação, seja na ação declaratória de ineficácia de holding familiar que desrespeitou o direito de herança, seja na ação de sonegados, seja na ação de colação, ou, então, na ação de anulação de testamento, cabe ao herdeiro hipossuficiente, solicitar ao juízo, todos os mecanismos processuais de proteção que permitam a efetiva produção da prova e garantam a isonomia processual. Importante destacar, que essa regra processual visa concretizar a isonomia real entre as partes, garantindo a "paridade de tratamento" no processo civil, nos termos do estabelecido, no art. 7º do CPC. Em suma, a aplicação dessa teoria é a pedra de toque na garantia do equilíbrio processual.
Nesse sentido é o ensinamento do Tribunal da Cidadania:
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.(STJ - AREsp: 1682349 DF 2020/0066651-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020).
EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2388832 SP 2023/0187636-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2603777 GO 2024/0092594-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Além da possibilidade de inversão do ônus da prova, o herdeiro hipossuficiente, pode e deve solicitar a quebra do sigilo bancário e fiscal do autor da herança, dos demais herdeiros beneficiados, como sócios das empresas que foram criadas pelo autor da herança, que direta ou indiretamente, afetaram seu direito constitucional de herança e até de terceiros.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996);
XXX - é garantido o direito de herança”;
Utilizando-se do método de harmonização e ponderação das normas constitucionais, o juiz deve buscar a solução satisfatória, diante do caso concreto, ou seja, qual será a melhor decisão para resolver o caso em julgamento, respeitando-se a boa fé objetiva, a segurança jurídica e a dignidade do cidadão. Dentro do critério da proporcionalidade, o juiz analisa os valores envolvidos no processo e decide de forma razoável sem que ocorra a anulação completa (exclusão) de um dos princípios ou valores envolvidos. O juiz do inventário decidirá o pedido de quebra de sigilo bancário ou fiscal, formulado contra herdeiros, ou demais pessoas físicas ou jurídicas, acusadas de ocultação, desvio de patrimônio e bens do espólio, que possam afetar e prejudicar o Direito Constitucional de herança de outros herdeiros.
O juiz de Direito, Eduardo Walmory Sanches, em sua obra: A Ilegalidade da prova obtida no inquérito civil, esclarece a importância do princípio da proporcionalidade na compreensão e harmonia dos princípios jurídicos:
“Observa-se que os princípios jurídicos são de extrema importância para a compreensão da ordem jurídica e aplicação do Direito. Pode-se utilizar, também, o princípio da proporcionalidade” (…) “ o princípio da proporcionalidade apresenta três princípios parciais: a) princípio da adequação ou conformidade” (…) “princípio da exigibilidade, necessidade ou máxima do meio mais suave” (…) “princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento, ou justa medida”. (Editora: Forense. Rio de Janeiro. 2006. pág. 43 a 45)
Revela notar, que diante do conflito entre direitos, direito de herança x direito ao sigilo bancário ou fiscal, a necessidade de realizar a partilha de bens do espólio, protegendo o direito de herança, acarreta como consequência lógica, a prevalência da garantia fundamental, prevista no inciso XXX, art. 5º, da CF/88. O principal objetivo é garantir a máxima efetividade do direito de herança, protegendo os direitos dos herdeiros. O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, também no direito sucessório. Na prática, em alguns inventários judiciais, o grau de dificuldade da prova é tamanho que o pedido de quebra de sigilo se torna uma medida imprescindível. Compete ao solicitante provar, ainda, que os motivos são relevantes, que há interesse público e que existe a efetiva necessidade da medida excepcional, pois não há outra forma de provar os fatos. Vale lembrar que uma vez confirmada a fraude, o engodo e a simulação, além das repercussões financeiras para o espólio, como a declaração de ineficácia do negócio jurídico que desrespeitou a legítima, haverá, ainda, a repercussão fiscal (suposta sonegação de tributos).
Constata-se, por oportuno, que a quebra de sigilo, bancário e fiscal, é um instrumento eficaz para esclarecimento sobre eventuais desvios de bens e desrespeito ao direito de herança, pois pode, por exemplo, confirmar eventuais transferências de valores elevados e incompatíveis, entre herdeiros e autor da herança, ou entre terceiros e o autor da herança (depósitos de valores beneficiando herdeiros ou terceira pessoa próxima ou íntima da família). A quebra do sigilo, permite, ainda, revelar a existência de saques em contas-correntes, reveladores de padrão irregular de comportamento do autor da herança, em datas próximas ao óbito, caracterizando movimentações financeiras atípicas. Essa medida pode, também, confirmar a simulação de contratos de empréstimo/mútuo ou doação, que poderiam caracterizar, adiantamento de legítima disfarçado de outro tipo de negócio jurídico.
Revela notar, que na maioria das situações, a única forma de efetiva apuração, de supostos desvios patrimoniais, ou fraudes (simulação), será a quebra do sigilo bancário ou fiscal de herdeiros ou terceiros, nas hipóteses, por exemplo, de acusações de fraude e simulação de negócios jurídicos envolvendo empresas criadas, com objetivo de prejudicar o direito constitucional de herança dos irmãos unilaterais, ou disfarçar a antecipação de legítima ou mascarar doações feitas pelo autor da herança, com simulação de compra e venda, com dinheiro que seria “próprio do herdeiro”.
A Jurisprudência do Tribunal da Cidadania autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal. Nesse sentido:
EMENTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL . EXECUÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS . PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO . SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SATISFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 .A preclusão não atinge o juiz quando este busca zelar pela correta execução do título judicial. 3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. 4 .A quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional. 5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado. 6 . Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2032295 SP 2022/0323530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT. SÚMULA 267/STF. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. I ? O mandado de segurança não se presta a desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio (Súmula 267/STF), no caso, reclamação, na forma do artigo 184, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. II ? O sigilo bancário é direito individual não-absoluto, podendo ser quebrado, em casos excepcionais. Na hipótese, o despacho que determinou a medida encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou sua necessidade, com vistas a final partilha dos bens, em procedimento de inventário. Recurso a que se nega provimento.(STJ - RMS: 21210 DF 2005/0215255-4, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006 p. 242)
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial . 2. Agravo regimental provido.(STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010)
Em suma, existindo indícios fortes e robustos de efetivo desrespeito à legítima de herdeiro necessário, que resulta na afronta ao direito constitucional de herança, previsto no inciso XXX, do art.5º, da CF/88, e havendo a presença de herdeiro vulnerável, no aspecto informacional e econômico, tal situação fática, se confirmada em juízo, autoriza o juiz do inventário a adotar medidas excepcionais, tais como, quebra de sigilo bancário e fiscal e a inversão do ônus da prova. Lembre-se, por oportuno, que a quebra de sigilo, apesar de excepcional, é muitas vezes, fundamental, necessária e a única forma capaz de provar que o direito de herança foi vilipendiado.