Decisão per curiam no âmbito do STF. O instituto da decisão per curiam tem origem no Direito estadunidense, no qual a Suprema Corte, em alguns casos, opta por exarar decisões conjuntas em nome do Tribunal, sem atribuição de autoria individual ou destaque do voto de um relator específico (SCALIA; GARNER, 2008). Esse modelo visa evidenciar consensos sólidos da Corte, reforçando a ideia de impessoalidade do pronunciamento judicial.
O per curiam tende a se manifestar quando a Suprema Corte já possui jurisprudência consolidada ou quando a questão examinada é considerada “pacífica”, embora, em certos precedentes norte-americanos, tenha sido utilizada para sublinhar acordos institucionais ou posicionamentos de maior urgência.
No ordenamento jurídico brasileiro, o CPC não prevê explicitamente o per curiam como forma de decisão, tampouco há norma regimental do STF que discipline a figura de modo inequívoco. A praxe brasileira, no STF, sempre foi a de identificar o relator e os votos de cada ministro, permitindo o registro de eventuais divergências ou convergências.
Assim, quando o STF anunciou um julgamento per curiam na ADPF 635, surgiram questionamentos acerca dos fundamentos e efeitos desse ato processual. Observou-se que tal forma de julgamento pode acentuar o aspecto colegiado do Tribunal, mas também pode ocultar divergências e suprimir a possibilidade de que se visibilizem posicionamentos minoritários ou contrapontos interpretativos relevantes.
Contexto da ADPF das favelas (ADPF 635). A ADPF 635 foi ajuizada com foco na escalada da violência estatal em comunidades carentes do Rio de Janeiro, agravada no período pandêmico da Covid-19. O argumento central sustentava que as constantes operações policiais, muitas vezes desprovidas de planejamento e critérios de proporcionalidade, resultavam em execuções extrajudiciais, colocando em risco não apenas suspeitos, mas também moradores inocentes, inclusive crianças e adolescentes.
A decisão final do plenário, em 2023, na forma per curiam, corroborou a essência da tutela cautelar, mas foi além: reconheceu que a estrutura do policiamento ostensivo e investigativo deveria ser reformulada mediante protocolos, formações específicas dos agentes, prestação de contas e um cronograma de metas para redução da letalidade.
Analisar esse caso, portanto, revela um capítulo inédito na história do STF, tanto pela forma de decisão adotada quanto pelo conteúdo: ao mesmo tempo em que se vê uma voz institucional única, reconhece-se a complexidade do problema, que não se resolve com uma sentença pontual, sendo imprescindível a participação de múltiplos atores.
Processo estrutural: fundamentos, metodologia e aplicações. O processo estrutural, conforme a literatura processual, emergiu nos Estados Unidos a partir de litígios emblemáticos ligados a direitos civis, a exemplo de Brown v. Board of Education (1954), que inaugurou décadas de supervisão judicial sobre a dessegregação das escolas americanas (FISS, 1979). A ideia fundamental é de que há casos em que a mera condenação judicial não resolve uma situação de inconstitucionalidade ou de ilicitude, sendo necessário um rearranjo institucional que se estenda por várias etapas.
Importantes autores (SABEL; SIMON, 2004) sustentam que, em litígios complexos, o Judiciário precisa abandonar a postura tradicional de “árbitro neutro” que profere uma decisão final e se retira, assumindo uma postura dinâmica, que instiga a administração pública a elaborar e executar planos concretos de superação das violações, os quais ficam sujeitos à supervisão e a revisões contínuas.
Em geral, o processo estrutural envolve: (i) a afirmação da existência de violações sistêmicas; (ii) a fixação de objetivos e padrões a serem cumpridos pelo ente público; (iii) a constituição de instâncias de monitoramento, podendo incluir comissões, peritos e participação da comunidade afetada; (iv) a imposição de sanções progressivas, caso se descumpra a obrigação principal. Dessa forma, o veredito judicial é apenas um “ponto de partida” (ARENHART; OSNA; JOBIM, 2022).
No Brasil, a incorporação desse modelo tem sido paulatina. Na ADPF 347/DF, o STF declarou o chamado “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional, exigindo a adoção de políticas públicas que assegurassem a integridade e dignidade dos detentos. A decisão abriu precedente para que a Corte passasse a reconhecer a inadequação da abordagem tradicional em problemas que envolvem milhares de pessoas e dependem de políticas públicas integradas.
Em paralelo, o CPC trouxe mecanismos que, a princípio, favorecem soluções consensuais e a adoção de tutelas específicas. A execução de obrigações de fazer e de não fazer vem ganhando contornos de maior flexibilidade e adaptabilidade, ambiente receptivo ao processo estrutural. No entanto, ainda faltam previsões legais detalhadas sobre a figura do “juiz gestor” ou das “comissões de implementação”, que costumam aparecer em modelos estrangeiros.
Em termos doutrinários, entende-se que a adoção do processo estrutural requer um Judiciário capaz de dialogar com agências, especialistas, sociedade civil e com o próprio Poder Executivo, sem que isso seja taxado automaticamente de “ativismo judicial”. Na concepção de DIDIER JUNIOR et al. (2020), o papel do juiz se assemelha ao de um facilitador ou coordenador, buscando conciliar a implementação de direitos constitucionais com as limitações orçamentárias e técnicas do Poder Público.
O processo estrutural, ao menos teoricamente, oferece um caminho para modificar práticas estatais arraigadas que geram lesões difusas e contínuas. Contudo, exige uma mudança de cultura forense, pois o conflito não se resolve no momento da sentença, mas se prolonga na fase de execução (latu sensu), demandando paciência, abertura dialógica e supervisão técnica dos resultados práticos.
Diante disso, a ADPF das favelas representa uma oportunidade de consolidar um paradigma de processo estrutural no Brasil. A decisão do STF não apenas coíbe operações policiais indiscriminadas, mas demanda a criação de planos de atuação policial com finalidades claras, com metas de redução da letalidade e com mecanismos de accountability, o que implica uma fase de supervisão continuada.
Justiça Multiportas e sua interseção com litígios estruturais. O conceito de justiça multiportas (multidoor courthouse system) teve seus alicerces estabelecidos por Frank Sander (1976), que propunha que as cortes deveriam oferecer múltiplos “portos de entrada” para a solução de conflitos, incluindo mediação, conciliação, arbitragem, negociação, dentre outros. Trata-se de reconhecer que o Judiciário não precisa ser a única instância, nem sequer a primeira opção, mas uma dentre várias possibilidades de resolução.
No Brasil, esse modelo ganhou força com a resolução 125/10 do CNJ, que determinou a criação de CEJUSC’s - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania para promover meios consensuais. Posteriormente, o CPC reforçou a obrigatoriedade da tentativa de conciliação ou mediação no início de muitos processos (art. 334, CPC).
Nos litígios estruturais, a abordagem multiportas adquire contornos ainda mais relevantes, pois a complexidade do problema pode demandar soluções extrajudiciais em partes do conflito. Por exemplo, no caso de violência policial, determinados ajustes práticos podem ser negociados, como treinamento de agentes ou protocolos de abordagem, evitando a necessidade de decisões judiciais sobre cada detalhe.
Na ADPF das favelas, as entidades legitimadas buscaram, antes da judicialização, o diálogo com o governo do Estado, com os comandos policiais e com órgãos de controle, mas sem êxito. Apesar disso, a decisão per curiam não inviabiliza novas vias negociais ou formas de cooperação administrativa. Ao contrário, estimula soluções compartilhadas, já que a meta de redução de letalidade não se obtém unicamente por ordem judicial.
Há de se reconhecer que o Poder Judiciário pode convocar mesas de negociação e audiências públicas como parte do processo estrutural, aproximando-se da lógica multiportas. Em certos casos, inclusive, é possível firmar TAC - Termos de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, homologados judicialmente, flexibilizando e dinamizando o cumprimento.
Isso não significa que o processo judicial se torne supérfluo. Em contextos de omissões graves ou reiteradas, o Judiciário age como instância de garantia, assegurando que, mesmo se falharem as negociações, restará a possibilidade de imposição e sanção.
A principal convergência entre processo estrutural e justiça multiportas está na premissa de que soluções para problemas complexos não podem se basear em um único instrumento. Cada litígio pode demandar combinações criativas de judicialização, pactos extrajudiciais, participação social, atuação de agências, entre outros mecanismos.
Portanto, a justiça multiportas funciona como uma malha de sustentação à eficácia do processo estrutural, pois pode fomentar acordos específicos, reduzir resistências institucionais e criar canais de participação cidadã, aproximando o debate jurídico da realidade concreta vivenciada.
A compatibilização com a justiça multiportas revela um horizonte de flexibilidade processual, em que soluções extrajudiciais e consensuais podem coexistir com a decisão judicial, compondo um arranjo híbrido para lidar com problemas de segurança pública. Tal dinâmica corrobora a expectativa de que o Judiciário atue como propulsor de mudanças, mas não monopolize por completo a condução da política pública.
A ADPF das favelas, portanto, pode ser vista como emblema de uma transformação na jurisdição constitucional brasileira, ao conferir maior peso a aspectos procedimentais, à transparência de dados e à participação popular. Embora existam riscos de ineficácia e questionamentos acerca de suposto ativismo, o cenário de violações crônicas de direitos oferece justificativa contundente para a adoção de um modelo processual mais ambicioso.
Assim, a conjugação de decisão per curiam, processo estrutural, justiça multiportas constitui uma síntese promissora para enfrentar violações graves de direitos fundamentais. Cabe aos operadores do Direito, aos gestores públicos e às organizações sociais unirem esforços para que esse arranjo produza as transformações almejadas, reconciliando o Estado com a dignidade de populações historicamente desassistidas.
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AMORIM, M. S.; CARVALHO, P. A letalidade policial no Rio de Janeiro durante a pandemia: uma análise preliminar. Revista de Estudos de Segurança Pública, v. 12, n. 2, p. 87-103, 2021.
ARENHART, S. A.; OSNA, G. F.; JOBIM, M. S. Processos estruturais e administração judiciária. São Paulo: Thomson Reuters, 2022.
DIDIER JUNIOR, F.; ZANETI JÚNIOR, H.; OLIVEIRA, R. Processo Estrutural. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
FISS, O. M. The forms of justice. Harvard Law Review, v. 93, n. 1, p. 1-58, 1979.
GUERRA, T. N. ADPF das favelas e mudanças na cultura policial: um estudo de caso. Revista Direito e Sociedade, v. 19, n. 3, p. 45-66, 2023.
SABEL, C. F.; SIMON, W. A. Destabilization rights: how public law litigation succeeds. Harvard Law Review, v. 117, p. 1015-1101, 2004.
SALLES, L.; AMORIM, C. Entre a vulnerabilidade e a resistência: a ADPF 635 sob a ótica dos moradores das favelas. Revista de Direito e Realidade Social, v. 8, n. 3, p. 19-38, 2023.
TEIXEIRA, A. F. Litígios coletivos e decisões subjetivamente complexas. Belo Horizonte: Fórum, 2022.