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Reflexões acerca dos desdobramentos da omissão inconstitucional do Estado brasileiro quanto às demarcações de terras indígenas

STF reconhece mora do Estado na demarcação indígena e reforça direito à indenização de proprietários de boa-fé afetados.

5/3/2026
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O STF julgou, em dezembro de 2025, as ADIns 7.582, 7.583 e 7.586 e a ADC 87, que tratavam sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.701/23. Dentre os diversos pontos enfrentados pela Corte, ganhou espaço na mídia a definição acerca do marco temporal, tese que batizou popularmente a lei 14.701/23. 

Apesar da importância da definição jurídica acerca da tese do marco temporal, fato é que esta discussão acabou acobertando diversas outras definições presentes nas extensas 228 páginas do voto vencedor do ministro Gilmar Mendes1. Pretende-se com este texto uma singela contribuição a uma destas questões sobre a qual entende-se que não houve grande enfoque midiático: a omissão inconstitucional do Estado brasileiro quanto ao conteúdo do art. 67 do ADCT. 

O constituinte originário estabeleceu no art. 67 do ADCT, de forma expressa, que a União iria concluir a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos contados a partir da promulgação da Constituição, que ocorreu em 5/10/1988. Passados 37 anos do início da contagem do prazo e 32 anos da suposta data limítrofe para finalização dos procedimentos de demarcação, o Estado não apenas não finalizou os procedimentos, como não estabeleceu regras fixas, seguras e coesas para sua realização. 

Este vácuo da atuação da Administração Pública e do próprio Poder Legislativo prejudica não apenas os povos indígenas, como é natural de se levar em consideração, mas, também os não indígenas, que, muitas vezes imbuídos de boa-fé, realizam negócios jurídicos que tenham por objeto terras que, posteriormente, venham a ser demarcadas. Rememora-se, ainda, que muitas destas propriedades rurais possuem uma cadeia de trabalhadores dependentes, seja direta (empregados na produção local), seja indiretamente (empregados na cadeia produtiva). 

O ministro Gilmar Mendes chamou atenção a este fato ao consignar que “o próprio Estado brasileiro (União) encontra-se em mora na sua obrigação constitucional e inadiável de demarcar os territórios indígenas (art. 231 da CF e art. 67 do ADCT)”. Definiu com extrema sensatez que a situação atual “encontra-se em quadro de proteção deficiente, tanto aos indígenas quanto aos não indígenas”, de forma a trazer “incertezas para toda a população brasileira envolvida nos conflitos rurais.”2.

O reconhecimento, mesmo tardio, da mora do Estado brasileiro é fragmento necessário no debate jurídico porque denota repercussões maiores do que a simples discussão sobre o denominado “marco temporal”. Para além do simbolismo da medida e do consequente estabelecimento de regras de transição - ponto de grande relevância para solução do problema, existe uma questão que parecia ter sido esquecida: os particulares (de boa-fé, evidentemente) não podem sofrer sozinhos os ônus da mora do Estado brasileiro. 

O STF já havia sinalizado, ao dispor no item V, do Tema de repercussão geral 1.031, que, quando ausente ocupação indígena ao tempo da promulgação da Constituição, “são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena”, de forma que remanescia a estes não indígenas o direito à indenização e a “retenção até o pagamento do valor incontroverso”3. 

Duas recentes decisões do ministro André Mendonça, amparadas neste entendimento, merecem destaque por representarem verdadeiro avivamento das teses estabelecidas de forma teórica pelo Tribunal. Tratam-se dos mandados de segurança 39.846 e 40.638, impetrados contra o presidente da República, tendo como objeto, respectivamente, o decreto 12.000/24 (demarcação da Terra Indígena Aldeia Velha - BA) e o decreto 12.721/25 (demarcação da Terra Indígena Uirapuru - MT). 

Neste último, já após o julgamento das ações de controle de constitucionalidade em dezembro de 2025, o ministro concedeu a segurança para suspender os efeitos, em relação aos Impetrantes (proprietários da Fazenda Santa Carolina), do decreto que havia homologado a demarcação da terra indígena e praticamente levado a termo o procedimento.  

 O caso em questão é extremamente elucidativo, eis que os proprietários não indígenas haviam adquirido o imóvel somente em 1994, quando já findo o prazo de 5 anos estipulado no art. 67, do ADCT. A situação fica ainda pior quando constatado que o imóvel foi adquirido diretamente em leilão realizado pelo Banco Central, autoridade integrante da Administração Pública Federal. 

Esta conjuntura de fatores fez com que a tese dos impetrantes fosse acolhida, sob dois fundamentos distintos. Em primeiro lugar, porque a Administração incorreu em “comportamento contraditório, ferindo os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica”. Em segundo lugar, porque “A ausência de prévia indenização à parte legítima titular de justo título registrado em cartório vulnera o direito de propriedade (CRFB, art. 5º, inc. XXII) e o devido processo legal”5. 

Quantos casos semelhantes não poderiam ter sido evitados caso o Estado brasileiro não incorresse em omissão quanto ao seu dever constitucional? O acirramento das (tristes) tensões no campo parecem ter um grande responsável: o próprio Estado brasileiro. 

A solução do problema não pode ser imputada apenas aos proprietários de terras rurais. A solução, ou ao menos parte dela, passa pelo acertado reconhecimento da omissão inconstitucional do Estado brasileiro quanto ao art. 67 do ADCT, e pela consequente responsabilização do Estado para que, no mínimo, arque com os prejuízos financeiros por ele causados.

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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Plenário. Ação Direta de Constitucionalidade n. 87. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 15 dez. 2025. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF.

2 Idem.

3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Plenário. Recurso Extraordinário 1.017.365 - Santa Catarina. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em 27 set. de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF. 

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança n. 40.638. Relator: Ministro André Mendonça. Julgado em 03 fev. 2026. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF.

Autor

Gabriel Dias Curioni Advogado da área de Contencioso Cível do Escritório Medina Guimarães Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá.

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