O STF julgou, em dezembro de 2025, as ADIns 7.582, 7.583 e 7.586 e a ADC 87, que tratavam sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei 14.701/23. Dentre os diversos pontos enfrentados pela Corte, ganhou espaço na mídia a definição acerca do marco temporal, tese que batizou popularmente a lei 14.701/23.
Apesar da importância da definição jurídica acerca da tese do marco temporal, fato é que esta discussão acabou acobertando diversas outras definições presentes nas extensas 228 páginas do voto vencedor do ministro Gilmar Mendes1. Pretende-se com este texto uma singela contribuição a uma destas questões sobre a qual entende-se que não houve grande enfoque midiático: a omissão inconstitucional do Estado brasileiro quanto ao conteúdo do art. 67 do ADCT.
O constituinte originário estabeleceu no art. 67 do ADCT, de forma expressa, que a União iria concluir a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos contados a partir da promulgação da Constituição, que ocorreu em 5/10/1988. Passados 37 anos do início da contagem do prazo e 32 anos da suposta data limítrofe para finalização dos procedimentos de demarcação, o Estado não apenas não finalizou os procedimentos, como não estabeleceu regras fixas, seguras e coesas para sua realização.
Este vácuo da atuação da Administração Pública e do próprio Poder Legislativo prejudica não apenas os povos indígenas, como é natural de se levar em consideração, mas, também os não indígenas, que, muitas vezes imbuídos de boa-fé, realizam negócios jurídicos que tenham por objeto terras que, posteriormente, venham a ser demarcadas. Rememora-se, ainda, que muitas destas propriedades rurais possuem uma cadeia de trabalhadores dependentes, seja direta (empregados na produção local), seja indiretamente (empregados na cadeia produtiva).
O ministro Gilmar Mendes chamou atenção a este fato ao consignar que “o próprio Estado brasileiro (União) encontra-se em mora na sua obrigação constitucional e inadiável de demarcar os territórios indígenas (art. 231 da CF e art. 67 do ADCT)”. Definiu com extrema sensatez que a situação atual “encontra-se em quadro de proteção deficiente, tanto aos indígenas quanto aos não indígenas”, de forma a trazer “incertezas para toda a população brasileira envolvida nos conflitos rurais.”2.
O reconhecimento, mesmo tardio, da mora do Estado brasileiro é fragmento necessário no debate jurídico porque denota repercussões maiores do que a simples discussão sobre o denominado “marco temporal”. Para além do simbolismo da medida e do consequente estabelecimento de regras de transição - ponto de grande relevância para solução do problema, existe uma questão que parecia ter sido esquecida: os particulares (de boa-fé, evidentemente) não podem sofrer sozinhos os ônus da mora do Estado brasileiro.
O STF já havia sinalizado, ao dispor no item V, do Tema de repercussão geral 1.031, que, quando ausente ocupação indígena ao tempo da promulgação da Constituição, “são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena”, de forma que remanescia a estes não indígenas o direito à indenização e a “retenção até o pagamento do valor incontroverso”3.
Duas recentes decisões do ministro André Mendonça, amparadas neste entendimento, merecem destaque por representarem verdadeiro avivamento das teses estabelecidas de forma teórica pelo Tribunal. Tratam-se dos mandados de segurança 39.846 e 40.638, impetrados contra o presidente da República, tendo como objeto, respectivamente, o decreto 12.000/24 (demarcação da Terra Indígena Aldeia Velha - BA) e o decreto 12.721/25 (demarcação da Terra Indígena Uirapuru - MT).
Neste último, já após o julgamento das ações de controle de constitucionalidade em dezembro de 2025, o ministro concedeu a segurança para suspender os efeitos, em relação aos Impetrantes (proprietários da Fazenda Santa Carolina), do decreto que havia homologado a demarcação da terra indígena e praticamente levado a termo o procedimento.
O caso em questão é extremamente elucidativo, eis que os proprietários não indígenas haviam adquirido o imóvel somente em 1994, quando já findo o prazo de 5 anos estipulado no art. 67, do ADCT. A situação fica ainda pior quando constatado que o imóvel foi adquirido diretamente em leilão realizado pelo Banco Central, autoridade integrante da Administração Pública Federal.
Esta conjuntura de fatores fez com que a tese dos impetrantes fosse acolhida, sob dois fundamentos distintos. Em primeiro lugar, porque a Administração incorreu em “comportamento contraditório, ferindo os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica”. Em segundo lugar, porque “A ausência de prévia indenização à parte legítima titular de justo título registrado em cartório vulnera o direito de propriedade (CRFB, art. 5º, inc. XXII) e o devido processo legal”5.
Quantos casos semelhantes não poderiam ter sido evitados caso o Estado brasileiro não incorresse em omissão quanto ao seu dever constitucional? O acirramento das (tristes) tensões no campo parecem ter um grande responsável: o próprio Estado brasileiro.
A solução do problema não pode ser imputada apenas aos proprietários de terras rurais. A solução, ou ao menos parte dela, passa pelo acertado reconhecimento da omissão inconstitucional do Estado brasileiro quanto ao art. 67 do ADCT, e pela consequente responsabilização do Estado para que, no mínimo, arque com os prejuízos financeiros por ele causados.
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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Plenário. Ação Direta de Constitucionalidade n. 87. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 15 dez. 2025. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF.
2 Idem.
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Plenário. Recurso Extraordinário 1.017.365 - Santa Catarina. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em 27 set. de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF.
4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança n. 40.638. Relator: Ministro André Mendonça. Julgado em 03 fev. 2026. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF.