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A busca do equilíbrio entre o direito de ação a advocacia predatória (litigância abusiva)

O acesso à Justiça é fundamental, mas o uso abusivo do processo gera sobrecarga e fraudes, exigindo medidas de contenção e revisão de incentivos.

5/3/2026
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O acesso a justiça é um direito fundamental insculpido no art. 5, XXXV, da C.F, que visa a preservação do direito lesado, e, não deve ser cerceado.

Contudo, é bom saber que o direito de ação não deve ser confundido com o direito processual de ação, pois, nesse último a legislação estabelece regras claras sobre as condições da ação.

O direito de ação ou o princípio de acesso à Justiça sempre será exercido por aquele que teve o seu direito lesado ou ameaçado.

Temos visto com muita preocupação o uso desmedido e desenfreado desse “suposto direito”, que deságua no judiciário, o qual se encontra cada vez mais abarrotado de demandas, sobrecarregando o sistema como um todo.

Esse fenômeno, vem sendo chamado comumente de litigância abusiva e, notadamente há um entendimento que o ajuizamento repetitivo de demandas com caráter abusivo é frequentemente apontado como uma das principais causas do elevado volume de processos no Brasil.

O CNJ, através da recomendação 159/24, em seu art. 1º, descreve:

“Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. “

Nos últimos anos se tem visto um número exorbitante de litigância abusiva e, não à toa o “CNJ em parceria com a ABJ - Associação Brasileira de Jurimetria, apresentou, em dezembro de 2025, os resultados do “Diagnóstico Nacional sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva e Predatória no Poder Judiciário: achados, recomendações e perspectivas futuras”. De acordo com a pesquisa, mais de 129 mil processos mencionam litigância abusiva, sendo 34,7 mil registrados apenas no primeiro semestre de 2025. O estudo evidencia que essa prática contribui para a sobrecarga e a lentidão do Judiciário, além de gerar custos institucionais e impactos negativos para o mercado”1.

O fenômeno da litigância predatória ou abusiva, nos tribunais é alarmante e, o uso da sistemática processual do Procedimento Sumaríssimo aliado à captação irregular de clientes, criam a engenharia perfeita para o ajuizamento de ações fraudulentas que tem por objetivo único se valer da má-fé processual visando o enriquecimento indevido.

Esse sistema processual mais simplificado adotado pelos Juizados Especiais Cíveis, cujos princípios da oralidade, informalidade e economia processual permitem aos jurisdicionados o acesso à justiça de maneira simplificada, gratuita na maioria das vezes, tiveram na sua essência, a ideia de desafogar o judiciário, hoje infelizmente o que percebe-se, é a utilização desse mecanismo processual, para obtenção de vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável.

Essa facilidade de acessar o judiciário criou uma fábrica de produção massificada de demandas, sem qualquer critério, que inicialmente chamava-se de industrialização dos danos e hoje, passa a se chamar de prática predatória, que no seu arcabouço central, está a fraude processual, a qual gera inúmeros prejuízos, de ordem econômica, social e operacional.

Acredito que uma das ações que poderia contribuir para diminuir o número de ações descabidas é a revisão na legislação quanto a isenção de custas processuais para o ajuizamento das demandas nos Juizados Especiais Cíveis.

Isso porque eventual obrigatoriedade no recolhimento de custas, mesmo que em valor simbólico para ajuizar uma ação nos Juizados Especiais, tende a contribuir para uma melhora significativa na distribuição de ações pois, evitaria as aventuras jurídicas desprovidas de qualquer fundamento fático-probatório.

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1 https://www.cnj.jus.br/pesquisa-inedita-analisa-litigancia-abusiva-no-judiciario-e-propoe-medidas-de-enfrentamento/

Autor

José Campello Torres Neto Membro da Comissão Especial de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/RJ de 2016 a 2022. Graduado em Ciências Jurídicas e Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia - ESA/RJ.

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