A emissão de debêntures tem por objetivo capitalizar sociedades, permitir a reestruturação de dívidas de empresas ou funciona como alternativas para a captação de recursos sem se recorrer a financiamentos bancários, cujos juros e encargos são muitas vezes exorbitantes.
A pauta, antes concentrada nas sociedades anônimas, passou a alcançar sociedades limitadas como empresas familiares, startups e pequenas e médias empresas, especialmente após orientação administrativa do DREI para reduzir assimetrias e dar mais previsibilidade ao registro, via Juntas Comerciais.
A debênture é um título de dívida pelo qual o investidor se torna credor e as condições da captação ficam concentradas na escritura de emissão (prazo, remuneração, garantias, eventos de vencimento antecipado, deveres de informação etc.).
Por que isso interessa a pequenas e médias empresas? Porque permite, com maior flexibilidade:
- Fluxo de caixa sob medida (carência, amortização e vencimento alinhados ao projeto);
- Sofisticação de garantias: Estruturação de garantias reais, flutuantes ou quirografárias, adaptando o risco ao apetite do investidor;
- Remuneração negociável: CDI, IPCA, prefixado ou, em estruturas mais arrojadas, a participação nos resultados da empresa.
O CC não disciplina expressamente a emissão de debêntures por Ltda., o que historicamente alimentou resistência doutrinária. A Nota Técnica SEI 135/26/MEMP, contudo, sustenta haver fundamento jurídico suficiente para admitir a emissão, com destaque para a debênture conversível (vista como mais compatível com a lógica da Ltda.) e com referência à analogia com a nota comercial.
A debênture conversível permite que a dívida seja transformada em participação na sociedade (quotas), conforme as condições previamente pactuadas. Para founders e investidores, o ponto central está na precisão com que alguns elementos são estruturados: valuation, gatilhos de conversão, efeitos de diluição e mecanismos de proteção, sempre em alinhamento com o contrato social e, idealmente, com o acordo de sócios. A conversibilidade não deve ser tratada como um atalho. Trata-se de um instrumento sofisticado, que exige desenho jurídico cuidadoso e governança adequada
A base societária é a possibilidade de adoção de regência supletiva da lei de S.A. O Ofício Circular 92/26 deixa três mensagens práticas:
- não é necessário o contrato social dizer expressamente “a Ltda. pode emitir debêntures”;
- para fins de registro, a regência supletiva pode ser expressa (cláusula) ou presumida pela adoção de institutos de S.A. compatíveis com Ltda., incluindo a própria emissão;
- se não houver nenhuma referência a regência supletiva nem a institutos típicos, pode ser exigida alteração contratual prévia para “marcar” essa opção.
Na prática, a mudança mais relevante é registral, pois o DREI orientou as Juntas a viabilizarem a natureza jurídica “Sociedade Limitada” com eventos de Escritura de Emissão de Debêntures e Aditamento, inclusive em sistemas/integradores.
O DREI reconhece que o tema ainda está em estudo, com vistas à futura normatização nacional dos procedimentos registrais aplicáveis.
A possibilidade operacional de debêntures em Ltdas. amplia alternativas de financiamento fora do banco, mas vem junto com uma exigência clara: captar via mercado pede rito, documento bem escrito e governança mínima.