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Projetos de lei ameaçam a assistência obstétrica no Brasil

PLs propõem criminalizar atos médicos no parto, com penas de até 15 anos. No Tocantins, onde há número insuficiente de obstetras, o impacto seria devastador.

20/3/2026
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Dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional colocam sob risco a continuidade da assistência obstétrica no Brasil. O PL 2.373/23 e o PL 1.763/25 propõem a criminalização de condutas médicas no contexto do parto, da gestação e do puerpério, introduzindo no CP novos tipos penais com penas que podem chegar a 15 anos de prisão. Apresentadas sob o argumento de combate à violência obstétrica, as propostas suscitam um debate jurídico e sanitário de grande alcance sobre os limites entre a responsabilização penal e a liberdade técnica indispensável ao exercício da medicina.

O que propõem os projetos

PL 2.373/23 insere no CP o crime de "violência obstétrica", definido como a prática, pelo médico ou outro profissional de saúde, de ato ofensivo à integridade física ou psicológica da mulher, ou causar-lhe sofrimento desnecessário, durante a gestação, o trabalho de parto, logo após este ou no puerpério. A proposta prevê penas de reclusão e se aplica a qualquer profissional de saúde envolvido no atendimento. O problema central reside na imprecisão dos termos: a fronteira entre o ato médico legítimo e a conduta criminosa fica à mercê de interpretações ulteriores, feitas por pessoas que não estavam presentes no momento da emergência obstétrica.

PL 1.763/25 vai além. O texto cria múltiplos tipos penais relacionados à chamada violência obstétrica, com gradação de penas que alcançam 15 anos de reclusão. Inclui, ainda, a criminalização de alegada "violência psicológica" durante o atendimento, conceito ainda mais aberto à subjetividade. A ampliação do rol de condutas puníveis transforma rotinas clínicas consolidadas em potenciais ilícitos penais, dependendo da percepção subjetiva de quem avalia o caso anos após o ocorrido.

O problema da vagueza jurídica

No direito penal, a tipicidade estrita é garantia fundamental. O princípio da legalidade exige que o tipo penal descreva com clareza e determinação a conduta proibida. Termos como "sofrimento desnecessário", "dano emocional" ou "prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação" não satisfazem esse requisito. Carecem de objetividade suficiente para orientar o comportamento do profissional e para delimitar com segurança o que é crime. A imprecisão não é um detalhe técnico: é um defeito estrutural que compromete a validade constitucional da norma e abre caminho para usos abusivos do aparato penal.

A tipificação aberta, aliada à inversão prática do ônus probatório que acompanha as ações penais contra médicos, cria um ambiente de insegurança jurídica grave. Quando a decisão clínica tomada em segundos, sob pressão de uma emergência, pode ser criminalmente investigada com base em relatos posteriores e laudos periciais retrospectivos, o risco jurídico torna-se permanente e insuportável para o exercício da profissão.

O impacto prático: quem deixará a sala de parto?

A literatura internacional documenta o fenômeno conhecido como "medicina defensiva": diante de ambientes regulatórios hostis, médicos evitam procedimentos de risco, mesmo quando clinicamente indicados, para se proteger de ações legais. No campo da obstetrícia, esse fenômeno tem consequências diretamente letais. A recusa de médicos em realizar manobras obstétricas de urgência ou cesarianas no momento adequado pode resultar em mortes maternas e neonatais evitáveis.

O Brasil registrou cerca de 1,54 milhão de nascimentos em 2025, dos quais aproximadamente 717 mil ocorreram em hospitais da rede pública. São justamente nesses estabelecimentos que o impacto da deserção médica seria mais devastador, pois as mulheres atendidas geralmente não dispõem de alternativas privadas.

O Tocantins: um estado já no limite da assistência obstétrica

Os dados do Tocantins traduzem, em escala estadual, o risco concreto que os projetos de lei representam em âmbito nacional. Segundo o levantamento da Demografia Médica 2025, realizado pela Faculdade de Medicina da USP - Universidade de São Paulo em parceria com o Ministério da Saúde e a Associação Médica Brasileira, a ginecologia-obstétrica figura entre as especialidades com maior presença no estado, mas o número absoluto de profissionais é baixo: apenas 242 ginecologistas-obstetras atuam em todo o Tocantins, estado com população de 754.191 mulheres. Isso equivale a 32,09 especialistas para cada 100 mil mulheres, colocando o Tocantins dentre os 18 estados abaixo da média nacional de 37,07.

Ainda de acordo com os dados da Demografia Médica 2025, a formação de novos especialistas (em diversas áreas) no estado também preocupa. O Tocantins conta com apenas 30 programas de residência médica em funcionamento, formando 209 residentes, o que representa uma das taxas mais baixas do país: 13,25 residentes por 100 mil habitantes. Sem investimento consistente na formação local, a renovação do quadro de especialistas depende da atração de profissionais formados em outros estados, o que se mostra cada vez mais difícil diante da concentração nacional de especialistas no Sul e Sudeste.

O retrato da crise obstétrica no Tocantins

Nenhum caso ilustra melhor o risco da escassez de obstetras no Tocantins do que a situação ocorrida no HRG - Hospital Regional de Gurupi. O hospital é referência para 18 municípios da região sul e sudeste do estado e conta com centro cirúrgico obstétrico. Ainda assim, há anos enfrenta dificuldade na especialidade de ginecologia-obstétrica.

A gravidade do problema, por óbvio, chegou ao Poder Judiciário. Em 2019, uma sentença transitada em julgado obrigou o Estado do Tocantins a manter escala médica completa no setor de ginecologia e obstetrícia do HRG, garantindo-se a cobertura médica 24 horas, durante todos os dias do mês. Em nota oficial à época, a própria SES/TO - Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins admitiu dificuldade em contratar obstetras para suprir a escala do HRG, justificando o problema pela “carência desses profissionais em todas as regiões do estado”.

Seis anos depois, em fevereiro de 2025, o Ministério Público do Tocantins acionou a Justiça pela 13ª vez para exigir o cumprimento dessa mesma sentença, diante de novos períodos de desassistência.

A criminalização seria o golpe final

É nesse cenário já frágil que se deve analisar os efeitos potenciais do PL 2.373/23 e do PL 1.763/25 no Tocantins. Um estado que, com todo o esforço institucional disponível, luta há anos para manter obstetras em seu segundo maior hospital regional não tem margem para perder profissionais por desistência voluntária da especialidade.

Se a criminalização avançar, o raciocínio é direto: médicos que já enfrentam plantões exaustivos, remuneração defasada na tabela do SUS e infraestrutura precária teriam mais um motivo decisivo para abandonar a obstetrícia pública. O risco penal permanente, derivado de tipos legais vagos e de emergências que não escolhem horário, tornaria a especialidade simplesmente inaceitável para qualquer cálculo racional de carreira. Não é uma hipótese teórica: é a lógica que já produziu a escassez atual, agora com um agravante de natureza criminal.

Em um estado escasso de profissionais obstetras, a deserção em massa provocada por uma legislação punitiva teria efeito imediato sobre a mortalidade materna e neonatal. As mulheres do interior tocantinense, que já percorrem longas distâncias para chegar a uma maternidade de referência, seriam as primeiras a arcar com as consequências de um Congresso que legislou sem considerar a realidade do SUS fora do eixo Sul-Sudeste.

Instrumentos legais já existem

O ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos robustos para responsabilizar profissionais de saúde por condutas inadequadas. O CP pune a negligência, a imprudência e a imperícia. O CDC regula a responsabilidade civil nas relações de prestação de serviços de saúde. Os conselhos regionais de medicina exercem poder disciplinar sobre os profissionais inscritos. A Política Nacional de Humanização do SUS já estabelece diretrizes de respeito e dignidade no atendimento. Criar novos tipos penais sobre esse arcabouço não adiciona proteção real: multiplica a insegurança jurídica.

O problema da violência obstétrica, quando real, deve ser enfrentado com educação continuada, protocolos clínicos, fiscalização efetiva pelos órgãos competentes, políticas de humanização do parto e sanções rigorosas quando comprovada conduta inadequada. A resposta penal, com sua lógica binária de culpado e inocente, nem sempre será instrumento adequado para regular relações tão complexas quanto a assistência ao parto, em que decisões de vida ou morte precisam ser tomadas em segundos.

O paradoxo da proteção que desprotege

Há um paradoxo central nos projetos em debate. Ao criminalizar procedimentos obstétricos legítimos, as propostas não protegem a mulher: elas reduzem o número de profissionais dispostos a assisti-la. No Tocantins, onde a base de profissionais já é insuficiente e a crise de escala é um fato judicialmente comprovado, esse paradoxo deixa de ser retórico. Torna-se a descrição de um desastre sanitário anunciado.

Proteger a mulher no parto significa garantir equipes obstétricas capacitadas e presentes, com autonomia técnica para agir diante da emergência. Significa investir em infraestrutura hospitalar, em formação de especialistas no interior e em protocolos de atendimento humanizado. Significa prover a atenção básica com profissionais especializados e em quantitativo suficiente nos atendimentos não urgentes às gestantes. Não significa transformar a sala de parto em um ambiente onde cada gesto clínico é praticado com um olho na paciente e outro no CP.

O Congresso Nacional tem a responsabilidade de avaliar essas propostas com rigor técnico e sem ceder a simplificações. A aprovação dos projetos, como redigidos originariamente, representaria um retrocesso para a saúde materna brasileira cujas consequências seriam sentidas de forma pesadamente desigual pelas mulheres que mais precisam de proteção: justamente aquelas que dependem exclusivamente do sistema público de saúde.

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Fontes consultadas

SCHEFFER, M. (coord.). Demografia Médica no Brasil 2025. Brasília: Ministério da Saúde / FMUSP / AMB, 2025. 

Gazeta do Cerrado (maio/2025): Justiça determina que Hospital de Gurupi tenha médicos ginecologista e obstetra por 24 horas e todos os dias.

Gazeta do Cerrado (fev/2025): Interior do Tocantins tem só 1,89 médico por mil habitantes, enquanto Palmas concentra quase metade dos profissionais, mostra levantamento.

Atitude Tocantins (fev/2025): Justiça determina novas medidas para regularizar atendimento obstétrico no HRG após pedido do MPTO.

Cleber Toledo (07/2018): CRM pede à Sesau solução para falta de médicos no HRG: “Ausência de atitude da gestão”.

PL 2.373/2023 e PL 1.763/2025: textos disponíveis em camara.leg.br.

Autor

Gustavo Bottós de Paula Advogado formado pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Pós-graduado em Direito Público, Civil e Processual Civil.

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