Entre as diversas inovações trazidas pela recente lei 15.190/25, que instituiu a lei geral do licenciamento ambiental, uma das mais relevantes - e possivelmente menos debatidas - encontra-se no art. 10, que estabelece um regime especial para o licenciamento de empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Trata-se de uma disposição que revela uma mudança importante de perspectiva na política ambiental brasileira: o reconhecimento de que a ausência de saneamento básico constitui, ela própria, um grave problema ambiental.
Durante décadas, o debate ambiental brasileiro concentrou-se, de forma compreensível, na proteção de biomas, na preservação da biodiversidade e no controle de atividades potencialmente poluidoras. Contudo, um dos maiores fatores de degradação ambiental no país sempre esteve dentro das cidades: o despejo de esgoto sem tratamento em rios, lagos, mares e lençóis freáticos.
Nesse contexto, o art. 10 da nova lei estabelece que a autoridade ambiental competente deve assegurar prioridade na análise, adoção de procedimentos simplificados e, em determinadas hipóteses, até mesmo a dispensa de licenciamento ambiental para projetos relacionados ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário previstos na lei 11.445/07, a chamada lei do saneamento básico.
A norma reconhece que a expansão da infraestrutura de saneamento não pode ser tratada como um obstáculo ambiental. Ao contrário, trata-se de uma medida essencial de proteção ambiental e de promoção da saúde pública.
É evidente que obras de saneamento básico produzem impactos ambientais e urbanos. Toda intervenção em infraestrutura - abertura de valas, implantação de redes, construção de estações de tratamento, captação de água ou lançamento de efluentes - altera o espaço físico e pode gerar efeitos temporários sobre o ambiente e sobre a dinâmica urbana (caos no trânsito, poluição sonora, visual, atmosférica etc.). Contudo, é preciso reconhecer um dado elementar frequentemente ignorado no debate público: os impactos decorrentes da implantação do saneamento são incomparavelmente menores do que aqueles provocados pela sua ausência.
Onde não há coleta e tratamento de esgoto, os dejetos inevitavelmente encontram seu caminho para rios, lagos, mares e lençóis freáticos. Em muitas cidades brasileiras, grandes volumes de esgoto ainda são lançados diretamente no ambiente sem qualquer tratamento. Onde não há drenagem adequada, aumentam as enchentes, inundações, a contaminação da água e a disseminação de doenças. Em outras palavras, se as obras de saneamento produzem impactos pontuais e controláveis, a falta de saneamento produz impactos permanentes, difusos e cumulativos sobre o meio ambiente e sobre a saúde pública.
O dispositivo legal vai além da mera prioridade administrativa. O §1º do art. 10 estabelece que a exigência de EIA - Estudo de Impacto Ambiental para esses empreendimentos deve ocorrer apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora. Trata-se de aspecto relevante em relação à prática administrativa que, muitas vezes, tratava obras de saneamento com o mesmo grau de exigência aplicado a empreendimentos potencialmente degradadores.
Mais significativa ainda é a previsão contida no §2º do artigo. O dispositivo estabelece que os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário ficam dispensados de licenciamento ambiental até que sejam atingidas as metas de universalização previstas na lei 11.445/07, exigindo-se apenas a outorga de uso de recursos hídricos no caso do lançamento de efluentes tratados.
Na prática, a lei reconhece que, diante do déficit histórico de saneamento no Brasil, a prioridade deve ser expandir rapidamente a infraestrutura sanitária, sem submeter esses empreendimentos a entraves burocráticos desproporcionais.
O §3º endossa essa lógica ao esclarecer que a dispensa de licenciamento abrange todo o sistema de saneamento, incluindo as instalações necessárias ao abastecimento público de água - desde a captação até as ligações prediais - bem como as estruturas operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.
Já o §4º prevê um mecanismo de articulação institucional entre a autoridade responsável pela outorga de recursos hídricos e o órgão ambiental. A pedido do empreendedor responsável pelo sistema ou pela estação de tratamento, poderá ser definida ou revista a classe do corpo hídrico receptor, considerando os usos preponderantes existentes.
Por fim, o §5º estabelece que, uma vez atingidas as metas de universalização do saneamento, volta a prevalecer o regime geral previsto no caput e no §1º: prioridade na análise e exigência excepcional de EIA.
A teleologia do art. 10 da nova lei de licenciamento ambiental é muito clara: busca equilibrar a proteção ambiental com a urgência da universalização do saneamento básico, reconhecendo que a ausência desses serviços gera impactos ambientais muito mais graves do que aqueles eventualmente associados à implantação da infraestrutura necessária para viabilizá-los.
Em outras palavras, a lei parte de um diagnóstico simples, mas frequentemente ignorado no debate público: não há política ambiental eficaz em um país sem saneamento básico universalizado.