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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Dos embargos infringentes (arts. 963 a 965)

Embargos infringentes passam a ter cabimento restrito à cláusula divergente, com procedimento detalhado e maior precisão no TST.

18/3/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(artigos 963 a 965)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT

(artigo 894)

Art. 963. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, cujo prazo será contado da publicação do acórdão no órgão oficial nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

 

Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.

 

Art. 964. Registrado o protocolo na [sic] petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador competente, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente, para ser imediatamente distribuído.

 

Art. 965. Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes, o relator negará seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de agravo interno.

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I - de decisão não unânime de julgamento que: 

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e    

(...)

Comentários: Atualmente, a CLT prevê, em seu art. 894, duas modalidades de embargos a serem opostos no âmbito do TST: os embargos de natureza infringente e os embargos de divergência, estes últimos disciplinados no inciso II do referido dispositivo.

Embora a expressão “embargos infringentes” não seja utilizada de forma explícita no texto legal vigente, sua finalidade permanece contemplada no sistema recursal atual. Nesse contexto, o anteprojeto do CPT passa a prever expressamente os “embargos infringentes”, promovendo uma reorganização conceitual e de cabimento desse instrumento. Ainda que preservem finalidade semelhante à atualmente existente, tais embargos passam a contar com delimitação mais objetiva e com reforço de sua natureza predominantemente revisional.

Em síntese, essa medida tem cabimento quando o conflito trabalhista coletivo é instaurado em razão da ausência de acordo entre as categorias profissionais e patronais nas negociações diretas, levando as partes a recorrer à Justiça do Trabalho para mediar e/ou decidir o conflito, o que ocorre por meio de sentença normativa.

Na redação vigente do art. 894, I, da CLT, os embargos de natureza infringente são cabíveis contra decisões não unânimes em hipóteses específicas relacionadas aos dissídios coletivos de competência originária do TST, especialmente quando envolvem conciliação, julgamento ou homologação de normas coletivas com abrangência superior à competência territorial dos TRTs - Tribunais Regionais do Trabalho. Isso significa, necessariamente, que o dissídio coletivo discutido extrapola a competência territorial de um único TRT, abrangendo mais de uma região.

O anteprojeto do CPT, por sua vez, estabelece disciplina mais restritiva ao prever o cabimento dos embargos infringentes apenas contra decisões não unânimes proferidas pela SEDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, nos processos de competência originária deste Tribunal. Além disso, introduz limitação objetiva do recurso ao ponto ou à cláusula em que houver divergência, reforçando a técnica de delimitação do objeto recursal, o que confere maior precisão a esse recurso.

A previsão do art. 963, parágrafo único, do anteprojeto representa uma inovação em relação ao sistema atualmente vigente, ao estabelecer que os embargos infringentes devem se restringir à cláusula objeto de divergência e, quando esta for parcial, apenas ao ponto especificamente controvertido. Trata-se, portanto, de uma delimitação objetiva da matéria recursal, inexistente na redação do art. 894 da CLT.

Diferentemente da atual previsão sobre o tema, o dispositivo do anteprojeto detalha o procedimento para o processamento do recurso, com disciplina expressa acerca do protocolo, da juntada, da abertura de vista à parte contrária e da posterior distribuição, conforme dispõe o art. 964.

O art. 965, por sua vez, prevê de forma clara a possibilidade de negativa monocrática de seguimento quando ausentes os pressupostos legais, hipótese na qual caberá agravo interno, instituto já tratado, de modo a aproximar a sistemática do processo do trabalho das estruturas do processo civil atual.

Tal como ocorre com a maioria dos recursos trabalhistas, o prazo para a interposição dos embargos infringentes é de oito dias, conforme o art. 915 do anteprojeto, o que se mostra compatível com a celeridade típica do processo do trabalho, ainda que, no caso, o objeto da discussão seja a norma coletiva.

Autor

Bruna de Mello Associada sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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