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Compensação tributária: O erro de premissa do REsp 2.178.201/RJ

O artigo expõe o erro de premissa no REsp 2.178.201/RJ e mostra por que converter o art. 168 do CTN em prazo de exaurimento da compensação compromete a segurança jurídica.

19/3/2026
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Na mitologia grega, Procusto forçava viajantes a caber exatamente em seu leito de ferro: os menores eram esticados; os maiores, amputados. A imagem é útil para descrever o momento atual da compensação tributária. No julgamento do REsp 2.178.201/RJ (relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 18/3/25, publicado em 16/5/25), o STJ reputou prescritos os créditos tributários indicados em PER/DCOMPs transmitidas após o quinquênio contado do trânsito em julgado, descontado o período de suspensão decorrente da habilitação administrativa. 

O problema não está apenas no resultado do caso concreto. Está, sobretudo, na lógica que a decisão projeta: a de que o prazo do art. 168 do CTN, tradicionalmente compreendido como prazo para pleitear a restituição ou a compensação, passaria a operar, também, como prazo para exaurir integralmente o aproveitamento do crédito. É essa transposição - do plano do pedido para o da completa realização econômica do crédito - que introduz instabilidade interpretativa, tensiona a reserva de lei complementar e compromete a segurança jurídica.

1. O erro de premissa na leitura do precedente paradigmático

A justificativa central adotada no voto condutor do REsp 2.178.201/RJ foi a necessidade de alinhamento com a jurisprudência da 1ª turma, especialmente com o REsp 1.729.860/SC. A leitura do próprio precedente, contudo, evidencia uma dificuldade relevante nessa premissa de alinhamento.

A ementa do acórdão do TRF-4, reproduzida no REsp 1.729.860/SC e mantida pelo STJ ao negar provimento ao recurso fazendário, consignou:

“Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de 05 anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem a impetrante o direito de compensar a integralidade de seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização.” (destacou-se).

A razão de decidir ali acolhida continha, portanto, dois elementos articulados:

  • A habilitação apresentada dentro do quinquênio impede o perecimento do direito;
  • Iniciada a compensação, não se estabeleceu prazo máximo para sua conclusão.

Esse dado é decisivo. O precedente invocado como paradigma não parece afirmar a limitação temporal para a exaustão do crédito; ao contrário, aponta para a preservação da integralidade do crédito uma vez iniciado, tempestivamente, o procedimento compensatório.

O contraste é direto:

  • REsp 1.729.860/SC: “uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização”;
  • REsp 2.178.201/RJ: Reconhecimento da prescrição das PER/DCOMPs transmitidas após a data em que se teria consumado o lustro contado do trânsito em julgado, descontado o período de suspensão da habilitação.

Nessas condições, a dificuldade não está apenas em identificar uma divergência entre julgados. Está em sustentar que o REsp 1.729.860/SC serviria de fundamento para uma conclusão que, em sua formulação mais explícita, vai em sentido oposto. Se houve mudança de orientação, ela exigiria fundamentação específica de superação, com enfrentamento da ratio anterior e explicitação das razões para seu abandono. Sem isso, o que se tem é uma leitura inconsistente do precedente paradigmático.

2. O que o REsp 2.178.201/RJ efetivamente decidiu - e o risco de sua generalização

É importante distinguir o conteúdo estrito do julgado de sua provável projeção prática.

A ementa oficial do REsp 2.178.201/RJ registra: “MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.” Não constam ali, de forma expressa, as ideias de “exaurimento”, “conclusão” ou “integralidade” da compensação.

No caso concreto, discutia-se pretensão voltada a impedir que a Receita Federal declarasse prescritos créditos de PIS e Cofins constantes em PER/DCOMPs protocoladas após 8/9/22, considerada a contagem de cinco anos desde o trânsito em julgado (8/9/17), com dedução do período de suspensão pela habilitação. O STJ deu parcial provimento ao recurso fazendário para reputar prescritas apenas as compensações indicadas após essa data.

Sob esse ângulo, pode-se dizer que o acórdão resolveu um caso específico e não formulou, textualmente, uma tese geral de “caducidade do saldo remanescente”. Ainda assim, o problema hermenêutico permanece. Se a lógica decisória for replicada pela administração tributária e pelos órgãos julgadores, o efeito será o de condicionar a própria utilidade do crédito ao seu aproveitamento integral dentro do quinquênio, salvo o tempo de suspensão administrativa.

É precisamente essa possível universalização que preocupa. Em créditos elevados, ou em situações em que o volume mensal de débitos compensáveis é naturalmente inferior ao montante reconhecido judicialmente, a aplicação dessa lógica compromete a fruição integral do direito sem que haja, necessariamente, inércia do contribuinte.

3. Art. 168 do CTN, reserva de lei complementar e alcance da interpretação adotada

A dificuldade central da tese não está apenas em sua inconveniência prática, mas em atribuir ao art. 168 do CTN um alcance que a lei complementar não explicitou. O dispositivo estabelece prazo de cinco anos para pleitear a restituição do indébito. Na compensação fundada em título judicial, a controvérsia está em saber se esse prazo alcança apenas o início do exercício do direito ou também a sua exaustão integral.

O acórdão registra, inclusive, que a contribuinte sustentou tratar-se de matéria submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/88. Esse argumento mereceria enfrentamento mais aprofundado, porque a prescrição tributária não se conforma por ato infralegal nem por construção interpretativa que amplie, sem base textual inequívoca, hipótese extintiva do direito creditório.

É nesse ponto que surge a principal objeção. Ao deslocar o quinquênio do plano do pleito para o plano da integral realização econômica do crédito, a interpretação passa a legitimar restrição temporal que o CTN não enunciou expressamente. A questão, portanto, não é meramente terminológica. Trata-se de definir se o sistema admite que o prazo para requerer a compensação seja convertido, por via interpretativa, em prazo para consumar todo o encontro de contas.

O acórdão afirma que os atos normativos da Receita Federal “não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar”. Essa conclusão, entretanto, depende justamente do ponto controvertido. Se a leitura do art. 106 da IN RFB 2.055/21 conduz à ideia de que o crédito, embora tempestivamente habilitado e submetido a compensações sucessivas, perece por não ter sido integralmente absorvido dentro do lustro, então já não se está apenas regulamentando a forma procedimental do exercício do Direito. Está-se, em termos materiais, restringindo a própria extensão temporal de sua fruição.

Por isso, parece mais adequado afirmar que a tese adotada tensiona a reserva de lei complementar ao atribuir ao art. 168 do CTN um alcance extintivo não claramente previsto na lei.

4. O problema prático: Impossibilidade material de exaurimento em cinco anos

A própria fundamentação do voto condutor evidencia a dificuldade de transformar essa lógica em regra geral.

O relator menciona, em caráter ilustrativo, a hipótese de contribuinte com crédito de R$ 500.000,00 e capacidade anual de compensação de R$ 50.000,00, observando que, nesse cenário, seriam necessários aproximadamente 10 anos para o completo aproveitamento do crédito, e que “não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.”

Esse raciocínio é relevante por duas razões.

A primeira é que ele reconhece a existência de situações em que a limitação quinquenal da exaustão seria incompatível com a própria realidade econômica da compensação. A segunda é que, se assim é, então a solução não pode ser apresentada como consequência automática e uniforme do art. 168 do CTN. No mínimo, a hipótese revela que a perda do saldo não decorre, necessariamente, de desídia do contribuinte, mas de uma limitação objetiva entre o tamanho do crédito e sua capacidade mensal de absorção por débitos próprios.

O exemplo é facilmente transponível para a prática forense. Em empresa varejista com crédito de R$ 3,2 milhões, decorrente, por exemplo, da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, e com capacidade de compensação de R$ 400 mil por ano, o aproveitamento em cinco anos alcançaria apenas R$ 2 milhões. O saldo de R$ 1,2 milhão remanesceria não por inércia, mas por impossibilidade material de absorção no período. Nessa hipótese, a restrição temporal não pune atraso; inviabiliza, na prática, a recuperação integral do indébito.

5. Ausência de inércia, paridade de tratamento e coerência sistêmica

Sob a ótica dogmática, a prescrição pressupõe inércia do titular do direito. Esse elemento não pode ser desconsiderado.

Quando o contribuinte promove a habilitação do crédito, transmite PER/DCOMPs sucessivas e mantém em curso o procedimento compensatório, sua conduta revela exercício contínuo da pretensão, e não abandono. Daí a relevância dos precedentes da própria 2ª turma anteriormente firmados no sentido de que o prazo do art. 168 do CTN é prazo para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente, como se lê, entre outros, no REsp 1.480.602/PR e no AgRg no REsp 1.469.926/PR.

A mudança de orientação, para ser consistente, exigiria demonstrar por que esses precedentes deixariam de ser aplicáveis. Seria necessário explicitar a alteração legislativa, a evolução jurisprudencial qualificada ou a distinção material relevante entre os casos. Sem esse enfrentamento, a virada interpretativa fragiliza a coerência interna da jurisprudência.

Há ainda um segundo ponto: a simetria procedimental entre contribuinte e Fazenda.

O art. 74, § 5º, da lei 9.430/1996 assegura à Receita Federal o prazo de cinco anos, contado da entrega de cada declaração, para homologar ou não a compensação. Em outras palavras, para a administração, o prazo se renova a cada PER/DCOMP. Se, para o contribuinte, o quinquênio fosse contado globalmente desde o trânsito em julgado, sem renovação por cada ato compensatório, formar-se-ia assimetria sensível: a Fazenda disporia de prazo renovado para controlar cada declaração, enquanto o titular do crédito suportaria um prazo único e global para consumar todo o aproveitamento do indébito.

Essa diferença de tratamento não é, por si só, decisiva, mas reforça a percepção de que a interpretação restritiva compromete a paridade procedimental e exige fundamentação especialmente rigorosa.

6. Mandado de segurança, via processual eleita e utilidade concreta da tutela jurisdicional

O acórdão sugere que caberia ao contribuinte avaliar a forma pela qual submeteria a controvérsia ao Judiciário, insinuando que a ação ordinária, com eventual restituição via precatório, seria alternativa mais adequada. Essa observação merece cautela.

O mandado de segurança é, em inúmeros casos tributários, via processual legítima e racionalmente escolhida, inclusive pela ausência de condenação em honorários sucumbenciais, o que assume especial relevo em discussões de alto valor. Além disso, por força das súmulas 269 e 271 do STF, o provimento mandamental não substitui ação de cobrança nem alcança efeitos patrimoniais pretéritos fora dos limites próprios da via eleita, o que faz da compensação administrativa, muitas vezes, a forma juridicamente disponível de satisfação do direito reconhecido.

Nessas condições, a crítica relevante não é saber se outra ação teria sido, em tese, possível. O ponto é outro: o contribuinte que obteve pronunciamento judicial favorável à compensação não pode ver a utilidade prática desse título substancialmente reduzida por interpretação superveniente que torne inviável a recuperação integral do crédito, sobretudo quando o procedimento compensatório foi tempestivamente iniciado.

7. A falácia da “aplicação financeira” e a inadequação do Tema 962/STF

Outro fundamento utilizado para justificar a restrição temporal foi o de que a inexistência de limite para a conclusão da compensação poderia estimular o contribuinte a reter o crédito, beneficiando-se da atualização pela taxa Selic, como se transformasse a compensação em uma “aplicação financeira” sem tributação.

A premissa é problemática.

A Selic, no âmbito tributário, cumpre função de atualização e recomposição do valor do crédito. Além disso, os débitos tributários futuros que venham a ser compensados também são atualizados segundo a mesma lógica. Não há, portanto, demonstração imediata de ganho real extraordinário ou arbitragem econômica inerente ao simples diferimento do encontro de contas. A postergação pode ser financeiramente neutra em termos reais, a depender da correção simétrica de créditos e débitos.

Também não parece adequado invocar o Tema 962/STF como suporte para essa limitação. Naquele precedente, o Supremo enfrentou questão relativa à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora incidentes na repetição do indébito. Não se extrai dali autorização para restringir, temporalmente, a própria fruição da compensação. A transposição do precedente para justificar a caducidade do saldo remanescente amplia seu alcance para além do que foi efetivamente decidido.

Em matéria tributária, especialmente quando se trata de restringir direito creditório já reconhecido judicialmente, conjecturas de conveniência econômica não substituem base normativa expressa.

8. O fato superveniente: Art. 74-A, § 2º, da lei 9.430/1996

Se a discussão já era sensível no plano interpretativo, a alteração legislativa superveniente reforçou a necessidade de reavaliar a tese restritiva.

Com a conversão da MP 1.202/23 na lei 14.873/24, foi incluído o art. 74-A na lei 9.430/1996, cujo § 2º dispõe:

“A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (destacou-se).

A literalidade do dispositivo é expressiva. O legislador referiu-se à primeira declaração de compensação, isto é, ao marco inicial de exercício do Direito, e não à conclusão integral do procedimento compensatório. A norma não fala em exaurimento do saldo, tampouco em perecimento do crédito remanescente após o lustro.

Nesse contexto, o novo texto legal reforça a leitura segundo a qual o quinquênio incide sobre o início da compensação, não sobre sua total consumação econômica. Sendo norma superveniente com aptidão para iluminar o debate jurídico em curso, sua consideração é relevante nos termos do art. 493 do CPC.

9. A necessidade de uniformização

O cenário recomenda pronta intervenção uniformizadora.

No âmbito do STJ, parece necessário que a 1ª seção, em sede própria, esclareça:

  • Se o REsp 1.729.860/SC efetivamente autoriza a tese restritiva adotada no REsp 2.178.201/RJ;
  • Se o prazo do art. 168 do CTN alcança apenas o ato de requerer/iniciar a compensação ou também seu exaurimento;
  • Se a perda do saldo remanescente pode ser afirmada mesmo quando inexistente inércia do contribuinte;
  • E qual o impacto interpretativo do art. 74-A, § 2º, da lei 9.430/1996.

Se essa uniformização não ocorrer, o tema tende a alcançar o STF, especialmente sob os prismas da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e da reserva de lei complementar em matéria prescricional (art. 146, III, “b”, CF).

Conclusão

O ponto central é simples: o prazo quinquenal pode limitar o início do exercício do direito à compensação, mas não autoriza, sem base legal expressa, o perecimento do saldo remanescente de crédito cuja compensação foi tempestivamente iniciada.

A leitura do REsp 1.729.860/SC não oferece, ao menos em sua formulação mais explícita, suporte seguro para a conclusão adotada no REsp 2.178.201/RJ. A interpretação restritiva também encontra dificuldade para se compatibilizar com a dogmática da prescrição, com a lógica da ausência de inércia, com a simetria procedimental do sistema e, agora, com a redação do art. 74-A, § 2º, da lei 9.430/1996.

Converter o art. 168 do CTN em prazo de exaustão integral da compensação é atribuir à lei complementar uma consequência que ela não enunciou. E, quando essa consequência restringe a fruição de crédito já reconhecido judicialmente, a exigência de rigor interpretativo deve ser ainda maior.

______________

REsp nº 2.178.201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 18/03/2025, publicado em 16/05/2025.

REsp nº 1.729.860/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 05/10/2018.

REsp nº 1.480.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma.

AgRg no REsp nº 1.469.926/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma.

Autor

Jose Marcello Monteiro Gurgel Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado do núcleo tributário do Wilhelm Advogados.

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