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Consequências da nova "lei" do passageiro aéreo indisciplinado

O passageiro aéreo indisciplinado será punido com novas regras da Anac. Contudo, pode haver consequências graves que extrapolam o sentido de sanção, gerando efeitos psicológicos e sociais graves.

25/3/2026
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No dia 12/3/26, foi publicada a resolução 800, de 9/3/26, da Anac - Agência Nacional de Aviação Civil, que passará a viger a partir de 14/9 do corrente ano. A referida norma apresenta punições a passageiros que agirem de forma indisciplinada em voos domésticos.

Conforme dados da Abear - Associação Brasileira das Empresas Aéreas, houve, em 2025, 1.764 registros de casos de indisciplina a bordo de aeronaves em voos nacionais, contra 1.019 em 2023. O cenário não é típico do Brasil, são ocorrências que têm sido observadas em vários lugares do mundo. Tais situações envolvem condutas reprováveis, que colocam em risco a segurança de voos, dos tripulantes e dos passageiros, podendo gerar desde atrasos até cenários mais graves. Imagine-se uma briga generalizada em pleno voo a dez mil pés de altitude? É sempre importante frisar que, na viagem aérea, ao contrário da terrestre, não existe acostamento para que o veículo possa parar desembarcar as pessoas. Basicamente, a única parada abrupta é a queda livre.

Entre o conjunto de situações já constatadas nesse contexto, têm-se agressões físicas, falsas ameaças envolvendo armas ou explosivos, danos a propriedade e até casos de importunação sexual de passageiras ou comissárias de bordo.

Existem causas de origem mais simples, como recusa de se seguir regras de segurança, como manter o cinto afivelado. Este caso aliás, revela uma peculiaridade. Da parte das companhias aéreas, ao invés de se observar um incentivo para conduta, o que se percebe são espaços cada vez mais reduzidos para os passageiros sentarem, e quem pretende garantir um mínimo de dignidade, que a empresa chama de “conforto”, tem que pagar um valor extra. Os que não pagam, ou não podem pagar, resta-lhes ficar sufocados ao um cinto apertado em um acento minúsculo e desconfortável, visto que a companhia aérea está muito mais interessada em aumentar o volume de passageiros que transporta, do que levá-los de forma confortável e digna.

Cenários como a cobrança por despacho de malas, gerou uma mudança de comportamento de uso quase que obrigatório de malas de mão, o que faz com que o embargue e desembarque sejam mais demorados, fator que também gera maior irritação aos passageiros, especialmente quem tem compromissos aprazados.

O uso do álcool durante o voo ou antes, em excesso, pode ser um impulsionador a abusos por parte de passageiros. Não há dúvida. Por outro lado, é uma vasta minoria que faz uso disto. Por certo, desde a pandemia Covid19, as pessoas, de uma forma geral, ficaram mais sensíveis e frágeis. O momento do voo, para muitos, representa um espaço de ansiedade e stress. Cabe a quem oferece o serviço tentar entender o seu cliente, ao invés de tratá-lo como sendo mais um número num contexto de milhares

Há problemas de voos cancelados, voos atrasados, malas perdidas, funcionários pouco ou nada educados, ou seja, da parte dos fornecedores, não se nota um esforço para deixar o clima do transporte aéreo mais leve e suave ao passageiro. Muitas vezes isso leva ao esgotamento do mesmo, gerando uma reclamação, e aí a dúvida é, isto será interpretado como indisciplina?

Por outro lado, como andam as multas pecuniárias que deveriam ser aplicadas pela Anac diante das violações a direitos dos passageiros? Haverá um incremento nessa fiscalização também? Ou estaremos diante de um cenário de uma mão única? De qualquer forma, diante do que parece ser um crescente cenário de distúrbios, a Diretoria Colegiada da Anac lançou uma norma voltada a evitar riscos às operações aéreas, com foco na punição do passageiro. Ou seja, não há óbice algum, e é até essencial, buscar-se a segurança a bordo. No entanto, isso passa também pelo dever da companhia aéreo em fornecer um serviço eficaz e adequado, que não conduza o passageiro a desgastes desnecessários.

O Brasil concentrou, entre 2023 até o início de 2026, 721 mil ações judiciais contra companhias aéreas.1 Se questionadas, as fornecedoras vão dizer que isto é resultado de uma "litigância predatória". Ainda que se pudesse atribuir parte desse acervo a essa perspectiva, logicamente não seria a totalidade. Então, a pergunta que se deve fazer é, o que está acontecendo com este serviço essencial e concedido que deveria pautar-se pela eficiência e qualidade?

O CDC, lei 8.078/1990, ressalta que é princípio da Política das Relações de Consumo, entre outros, a racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, inc. VII). O art. 6º do mesmo código dispõe que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (inciso X). O art. 22, por sua vez, dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E, consoante indicado no parágrafo único deste artigo, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma do CDC, seja pelo vício do serviço ou pelo defeito do mesmo.

Somando ao que preconiza o CDC, tem-se também a lei de concessões e permissões de serviços púbicos, lei 8.987/1995, que assevera em seu art.6 que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, classificando este como sendo aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

A obrigação de se manter serviços públicos adequados, aliás, deflui da constituição Federal de 1.988, no seu art. 175, inciso IV. Não se está, portanto, diante de uma "soft law", de um conjunto de regras flexíveis. Tanto a Constituição Federal, quanto o CDC e a lei de concessões, supracitadas, são leis cogentes, e estão em vigor já há décadas. Não há aí nenhuma novidade, a não ser o descumprimento contínuo, que redunda em litigância volumosa. A questão que agora se coloca é, as punições advindas da novel resolução da Anac, que estão dentro da “lei do mau passageiro”, elas servirão para melhorar a qualidade do setor ou vão acabar gerando ainda mais disputas judiciais?

De acordo com a resolução 800/26 da Anac, em seu art. 2º, são considerados "atos de indisciplina aqueles que violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas dependências de aeroporto ou a bordo de aeronave". Sobre a tipicidade dos atos, há um anexo I à resolução, que aponta para situações exemplificativas e classificadas como atos de indisciplina ocorridas em solo, como por exemplo, cometer violência, ameaça ou agressão contra pessoas. Há um rol exemplificativo de condutas classificadas como atos de indisciplina ocorridas a bordo de aeronave, como operar dispositivo eletrônico portátil em voo quando tal ato for proibido, causar tumulto, ferir o decoro dos demais passageiros em voo, por atos e gestos obscenos ou expressões verbais, e agredir verbalmente, intimidar ou ameaçar outro passageiro. Por fim, há um rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível grave, como por exemplo, cometer violência física contra funcionários dos operadores aéreos e de aeródromo que estiverem no exercício de suas funções, cometer violência física contra outro passageiro a bordo de aeronave, e fumar a bordo de aeronave.

No que se refere a atos de indisciplina de nível gravíssimo ocorridas a bordo de aeronave, passíveis de aplicação de suspensão do acesso ao transporte aéreo pelo prazo de seis meses, a resolução indicada apresenta um rol taxativo, do qual cita-se, por exemplo, atentar contra a dignidade sexual de membro da tripulação ou de outro passageiro, violando a integridade física, psíquica ou a liberdade sexual da vítima. Por fim, há o rol taxativo de condutas classificadas como atos de indisciplina de nível gravíssimo ocorridas a bordo de aeronave, passíveis de aplicação de suspensão do acesso ao transporte aéreo pelo prazo de 12 meses como acessar ou tentar acessar a cabine de comando, quando não autorizado para tal, e qualquer tentativa ilegal de tomar o controle da aeronave.

Sendo necessário, o operador aéreo e de aeródromo deverão controlar o passageiro indisciplinado e adotar as providências adequadas para preservar a segurança, a ordem, a dignidade das pessoas e a manutenção das operações, tais (art.3º).

Além da suspensão do uso de serviços de voos de seis a doze meses, punição essa a ser aplicada pela empresa-aérea, garantida a ampla defesa, a Anac também aplicará multa pecuniária de até R$17.500,00 ao passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado como de nível grave ou gravíssimo, mediante apuração da infração em Processo Administrativo Sancionador conduzido pela referida agência (art. 9º).

Destaca-se que a resolução 800/26, cria também uma "lista suja" de passageiros indisciplinados, de forma que a companhia aérea deverá compartilhar com os demais fornecedores do sistema, de forma simultânea à aplicação da suspensão, os dados de identificação de passageiro incluído na lista de pessoas com o acesso ao transporte aéreo suspenso (art. 6º). Durante a suspensão, o passageiro não poderá fazer check in, emitir bilhetes e ingressar em aeronaves relativas a operações de transporte aéreo regular doméstico.

Conforme a Anac, a resolução serve, assim, para atualizar o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei 7.565/1986.  Cabe frisar, no entanto, que a referida resolução não pode redundar no abuso do fornecedor que tentar usar da mesma para rechaçar reclamações justas de consumidores aviltados em seus direitos de passageiros. A ninguém é justo reagir com violência, agressões verbais, ofensas e etc, fazendo Justiça de mão própria. Por outro lado, a reclamação ponderada e legítima nunca deverá ser minimamente confundida com indisciplina. Não podemos esquecer que, naquilo que tange ao transporte aéreo, o vulnerável da relação e o passageiro-consumidor, e não o transportador-fornecedor. 

Com a novel norma da Anac, teremos uma situação de punição possível, com multa elevada, e de um castigo, que afeta o direito de ir e vir, pois o sujeito poderá deixar de ser passageiro doméstico de seis a doze meses a depender da gravidade do ato, ficando alijado do serviço aéreo. Tal faceta poderá redundar em consequências outras, muito mais devastadoras, como perda de emprego, de trabalhos. Para quem precisa viajar profissionalmente, são sanções drásticas, com efeitos sociais e psicológicos gravíssimos. Há o risco de rompimento de laços familiares, para quem tem familiares em locais distintos, registrando-se que o Brasil é um país continental. Imagine-se o caso de pais separados, e o genitor fica proibido de viajar de avião para visitar o filho, que mora a mais de dois mil km de distância? É um caso em que a pena transborda a esfera do culpado para atingir terceiros, com efeitos emocionais preocupantes. Assim, há que se pensar se a punição e o castigo estabelecidos na resolução seguirão um padrão de proporcionalidade e como ficarão essas situações especiais, nas quais deixar de viajar compromete gravemente vários fatores da vida do consumidor.

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1 Vide: .Acesso em 17/3/26.

Autor

Cristiano Heineck Schmitt CRISTIANO HEINECK SCHMITT, Advogado, Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da UFRGS, Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul-Ajuris, Professor de Direito

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