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“A indevida ampliação do conceito de essencialidade: A inconfundibilidade entre ativos secundários e os indispensáveis à preservação da empresa”

Essencialidade na recuperação exige prova de indispensabilidade do bem, evitando abusos e preservando o equilíbrio entre empresa e direito de propriedade.

20/3/2026
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A delimitação do conceito de essencialidade constitui, sem dúvida, um ponto sensível e ainda não exaurido do regime jurídico da recuperação judicial. De um lado, busca-se assegurar a preservação da atividade empresarial; de outro, acomodar os direitos de credores não sujeitos ao concurso universal, em especial aqueles detentores de garantias fiduciárias e de arrendamento mercantil. 

Mesmo sem ignorar que a lei 11.101/05 consagre como um dos seus principais pilares, a preservação da empresa, esse princípio não pode ser analisado ao largo do direito de propriedade, sob pena de indevida ampliação do instituto, possibilitando que o devedor, ao seu exclusivo critério, rotule todo e qualquer bem como essencial ou, ainda, incentive o inadimplemento estratégico.

Não é demais lembrar que o direito de propriedade é de elevado valor constitucional, e ocupa posição central na estrutura do Estado de Direito, enquanto pilar de organização econômica e de segurança jurídica (art. 170, II, da CF).

Justamente por isso é que a lei 11.101/05, sem deixar de reconhecer o caráter excepcional dos créditos extraconcursais, impõe mera limitação temporária ao credor titular de bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda, nos exatos termos do §3º do art. 49 da LFR: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

A problemática, contudo, reside no fato de que, ao pretexto de se viabilizar o soerguimento empresarial, o conceito legal de essencialidade tem sido interpretado de maneira ampliativa e, deveras, fora dos limites legais, gerando repercussões tanto no plano jurídico quanto no plano econômico.

O STJ, por seu turno, ao analisar o §3º do art. 49 da lei 11.101/05, cuidou de conceituar “bem de capital” como aquele (i) utilizado no processo produtivo da empresa, (ii) que se encontra na posse da recuperanda, e (iii) não consumível1. Nesse contexto, para que um bem seja considerado essencial, necessária a conjugação desses elementos. Mas não é só.

A exceção feita pelo legislador no §3º do art. 49 não buscou atingir qualquer titular de garantia fiduciária ou arrendamento, mas apenas aqueles titulares de bens de capital essenciais.  

Não se ignora que, no ambiente da empresa em crise que busca a recuperação judicial, todos os bens contribuem, cada um à sua medida, para um todo considerável, entretanto, não parece ser este universo de bens que o legislador quis proteger ao se utilizar da expressão “bens de capital essenciais”. Seguramente, não se trata de expressão vazia à luz da máxima de que o legislador não se utiliza de palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). 

Semanticamente, o conceito de essencialidade deve estar mais próximo da ideia de indispensabilidade, e não da mera importância. Em outras palavras, para assim ser categorizado, não basta ao bem de capital ser útil ou conveniente, já que tais atributos, de caráter secundário, não encontram respaldo na lei 11.101/05, em especial na exceção contida na parte final do §3º do art. 49 da lei 11.101/05.

É essa distinção que merece relevo no caso concreto, já que não se trata de um conceito amplo, pelo contrário.

Logo, é possível extrair a ideia de que um bem, embora importante ou relevante para a atividade empresarial, possa não ser essencial.  

Essa compreensão passa, necessariamente, pela análise do objeto social da empresa, o emprego desse bem no processo produtivo de maneira efetiva, e principalmente a projeção hipotética de que esse bem, se retirado, impede o exercício da atividade empresarial.

Qualquer interpretação alheia a essa concepção acaba por gerar insegurança jurídica, já que, repita-se, muitos bens são empregados na atividade empresarial, contudo, alguns bens assumem o papel de protagonistas e outros de coadjuvantes na exploração econômica. A esses últimos, parece não haver a proteção legal de que trata a parte final do §3º do art. 49 da lei 11.101/05.

Ilustrando essa linha de interpretação, manifestou-se o TJ/MT no julgamento de agravo de instrumento envolvendo empresa fabricante de derivados de papel que buscava a essencialidade de um veículo. Na oportunidade, a Corte entendeu que o bem “não possui correlação com a atividade preponderante exercida pela empresa”2.

Em casuística muito assemelhada, o TJ/GO filiou-se ao entendimento de que os veículos próprios de uma empresa de beneficiamento de pescados não são essenciais, apesar do transporte constituir uma atividade facilitadora3.

Nesta mesma trilha de ideias, o TJ/PR reconheceu que imóvel locado da recuperanda não pode ser considerado essencial, pois não destinado para a atividade fim da empresa4.

Essas casuísticas revelam que a essencialidade não é um cheque em branco na mão da empresa em recuperação, e a limitação legislativa, além de constituir clara exceção à regra, demonstra que a leitura elástica e complacente da essencialidade acaba por violar o direito de propriedade.

Insista-se. Essa preocupação atende ao anseio de se evitar o uso da prerrogativa legal de maneira desvirtuada, ilustrando-se como exemplo, a alegação de essencialidade de aeronave particular de sócio de empresas em recuperação judicial5, sem relação com atividade empresarial.  

O recomendável seria que, no caso concreto, esse reconhecimento estivesse livre de alegações genéricas e de cunho subjetivo, mormente aquelas fundadas na mera importância do bem, desacompanhadas de prova concreta da essencialidade, a qual deve ser demonstrada mediante robusta dilação probatória por todos os meios idôneos em direito admitidos. 

Emprestando-se o racional utilizado em julgamento proferido pela 2ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP6, “o exame de essencialidade do bem deve ser feito casuisticamente e de modo individualizado, sendo ônus da recuperanda demonstrar, de modo específico e justificado, em que medida os bens são essenciais à continuidade das suas atividades empresariais”.

Assim, deve residir na adequada aplicação do conceito de essencialidade um ponto de equilíbrio, onde apenas os bens efetivamente essenciais sejam protegidos durante o stay period.

_______

1 (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.).

2 “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO – EMPRESA ATUANTE NA FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE PAPEL – VEÍCULO SEM CORRELAÇÃO COM A ATVIDADE PREPONDERANTE EXERCIDA PELA EMPRESA – DECISAO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - As atividades da Agravante concentram-se na fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico, de modo que, eventuais bens tidos como essenciais, devem ser àqueles ligados diretamente à atividade fim e não acessória da empresa. II - Os maquinários utilizados na fabricação de papéis são úteis para a Agravante, não sendo este o caso da caminhonete descrita pela Agravante, a qual, como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça, não possui nenhuma correlação com a atividade preponderante exercida pela empresa.”(TJ-MT 10173930620218110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022, g.n.).

3 “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ACESSÓRIA. 1. Estando o recurso principal apto a receber imediato julgamento, torna-se prejudicada a análise do Agravo Interno deflagrado em face de decisão interlocutória anteriormente proferida . 2. Conforme previsão do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a retomada dos bens dados em garantia fiduciária, por estar vinculada a créditos de natureza extraconcursal, é possível, desde que escoado o stay period e tais bens não sejam considerados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade produtiva da empresa em recuperação judicial. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, por força do julgamento do REsp nº 1.758.746/GO, definiu ?bem de capital? como sendo aquele necessariamente utilizado no processo produtivo da empresa. 4 . Considerando que a atividade principal da agravada é o beneficiamento e comércio de pescados, tem-se que a atividade de transporte, embora seja uma facilitadora, não é essencial ao desenvolvimento do seu processo produtivo, tratando-se de atividade acessória ou secundária. 5. Isto é, a manutenção de frota própria para o transporte das mercadorias é, de fato, útil, mas não essencial à manutenção das atividades comerciais da recorrida, podendo ser prestada por outros meios igualmente hábeis sem interferência nos direitos de credores extraconcursais. 6 . Forçoso, assim, o provimento do recurso para autorizar a retirada, pela agravante, do veículo que lhe foi ofertado como garantia fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.”(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57625245320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, g.n.).

4 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL AUXILIAM NA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ESSENCIALIDADE DO BEM DECORRE DO VALOR PERCEBIDO DE ALUGUEL. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL . CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/05, ART. 49, § 3º). IMÓVEL NÃO DESTINADO PARA A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA . ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR RECEBIDO DE ALUGUEL QUE SE REVELA IRRISÓRIO. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE ATENDEU AOS DITAMES DA LEI Nº 9.514/97 . DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0049435-87.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel .: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00494358720218160000 Ponta Grossa 0049435-87 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2022, g.n.).

5 TJ-GO AI 5548853-08.2019.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022 e TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00010103220258272700, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS.

6 TJSP;  Agravo de Instrumento 2064568-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024.

Autor

Jorge Souza Sócio responsável pela área de insolvência. Advogado graduado pela Universidade Católica de Santos com especialização em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, com experiência consolidada em grandes bancas de advocacia, com destaque para as áreas de recuperação judicial e insolvência, direito bancário, reestruturação de dívidas, direitos creditórios, imobiliário, mercado de capitais, securitização e contencioso estratégico.

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