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O enforcement corporativo em perspectiva: A nova política do DOJ

Diretrizes unificadas dos EUA incentivam autodenúncia, cooperação e compliance, ampliando transparência e previsibilidade na responsabilização corporativa.

20/3/2026
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Em 10/3/2026, o DOJ - Departamento de Justiça dos Estados Unidos divulgou a primeira política unificada de cumprimento corporativo e autodenúncia voluntária (CEP - Corporate Enforcement and Voluntary Self-Disclosure Policy). A nova política é aplicável à maior parte dos casos de crimes corporativos conduzidos por seus diversos componentes, excetuadas as matérias antitruste, regidas por programa próprio da Antitrust Division.

A iniciativa pretende conferir uniformidade, previsibilidade e transparência à atuação das autoridades norte-americanas, ao mesmo tempo em que incentiva empresas a reportarem irregularidades de forma tempestiva, cooperarem amplamente e adotarem medidas efetivas de remediação.

A CEP reflete uma tendência internacional, que também é adotada no Brasil, de incentivo à autodenúncia e a programas de compliance corporativos que, efetivamente, possibilitem a identificação e remediação de ilícitos.

No último ano, autoridades brasileiras também adotaram medidas voltadas a ampliar a segurança jurídica e a incentivar a cooperação de entes privados para a resolução de casos complexos e identificação dos envolvidos em eventuais infrações. Isso se deu por meio de diversas iniciativas, como o acordo de cooperação técnica firmado entre a CGU - Controladoria-Geral da União, a AGU - Advocacia-Geral da União e o MPF - Ministério Público Federal, destinado a reforçar a coordenação interinstitucional, o roteiro orientativo divulgado pela 5ª câmara de Coordenação e Revisão do MPF para celebração de acordos de leniência e a portaria normativa interministerial CGU/AGU 1/25 (portaria CGU/AGU 1/25) que incentivou a autodenúncia tempestiva, a colaboração efetiva e garantiu a previsibilidade dos acordos de leniência com regras mais claras para negociação, assinatura e acompanhamento.

Nesse mesmo movimento de unificação normativa, a CEP substituiu o modelo anteriormente fragmentado de políticas específicas aplicáveis a cada divisão do DOJ e aos U.S. Attorneys’ Offices (inclusive as mais recentes), consolidando-as em um marco único.

O benefício mais significativo previsto na política diz respeito às regras sobre o instituto da “declinação” (declination), segundo o qual o DOJ decide não processar criminalmente uma pessoa jurídica se determinados parâmetros forem observados. Para que a empresa faça jus ao benefício, é necessário o atendimento cumulativo dos seguintes critérios: (i) autodenúncia voluntária (voluntary self-disclosure), antes de que os fatos sejam conhecidos pelas autoridades ou diante de ameaça iminente de investigação; (ii) cooperação plena (full cooperation), com o fornecimento de todos os fatos e evidências relevantes; (iii) remediação tempestiva e oportuna (timely and appropriate remediation), com ações corretivas imediatas e eficazes; e (iv) ausência de circunstâncias agravantes, como, o envolvimento da alta gestão, conduta pervasiva, danos significativos ou reincidência nos últimos cinco anos.

Ainda assim, mesmo nos casos de declination, a empresa permanece obrigada a realizar o pagamento integral de todos os ganhos ilícitos obtidos (disgorgement) ou perdimento de bens (forfeiture), bem como à restituição ou compensação às vítimas de valores decorrentes do ilícito.

Uma inovação trazida pela CEP é a exceção vinculada ao Programa Piloto de Prêmios para Denunciantes (Corporate Whistleblower Awards Pilot Program Exception). Segundo essa regra, se um denunciante (whistleblower) reportar a má conduta internamente e, simultaneamente, levá-la ao conhecimento do DOJ, a empresa ainda poderá qualificar-se ao declination, desde que apresente autodenúncia ao DOJ no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da denúncia e cumpra os demais requisitos de cooperação e remediação. A regra reforça a necessidade de investigações internas céleres e sistemas eficientes de triagem de denúncias.

Nos cenários em que a empresa coopera integralmente e remedia oportunamente eventuais falhas de compliance, mas não atende aos critérios do declination automático, seja porque os fatos já eram conhecidos das autoridades, seja pela existência de agravantes, o DOJ prevê resoluções alternativas.

Nesses casos, o DOJ poderá (i) oferecer a possibilidade de Acordo de Não Persecução (NPA - Non-Prosecution Agreement), salvo quando houver múltiplas agravantes ou condutas especialmente graves, (ii) estabelecer prazos de vigência inferiores a três anos, (iii) dispensar a exigência de monitor independente, e mesmo (iv) conceder uma redução de multa entre 50% e 75% do valor mínimo das Diretrizes de Sentença dos Estados Unidos (U.S. Sentencing Guidelines).

Quando nenhuma das formas acima forem aplicáveis, os procuradores terão discricionariedade para determinar o meio mais adequado para resolução do caso, incluindo sua forma, extensão, obrigações de compliance e sanções financeiras aplicáveis, limitadas a uma redução máxima de 50%.

A CEP também estabelece os contornos de “autodenúncia voluntária”, “cooperação plena” e “remediação tempestiva e adequada”.

De acordo com a política, a empresa faz jus a cada benefício apenas quando demonstra atuação proativa e orientada à colaboração efetiva. A cooperação plena não se limita à entrega de documentos, mas deve resultar em: (i) divulgação tempestiva, verídica e precisa de todos os fatos relevantes e evidências, incluindo os achados de investigações internas; (ii) identificação dos envolvidos independentemente de sua posição hierárquica ou senioridade; (iii) postura proativa, revelando fatos mesmo quando não solicitada e indicando ao DOJ oportunidades para obtenção de evidências fora de sua posse; (iv) atribuição clara dos fatos a fontes específicas, com atualizações contínuas (rolling disclosures), (v) preservação e coleta voluntária de documentos, inclusive aqueles localizados no exterior, (vi) coordenação da investigação interna (De-confliction), para evitar interferências ou conflitos com a investigação conduzida pelo DOJ; e (vii) disponibilidade de diretores, funcionários e, quando possível, terceiros para entrevistas com os procuradores.

No tocante à remediação eficaz, o DOJ exige (i) análise de causa primária da questão (root cause analysis), que deve identificar de maneira minuciosa os fatores que levaram à conduta e orientar a implementação de ações específicas para corrigi-los; (ii) programa de compliance e ética eficaz, que envolva o comprometimento com a integridade, alocação adequada de recursos, assegure a independência do responsável por compliance e garanta seu acesso direto à alta liderança e aos órgãos de governança, além de ser continuamente adaptado aos riscos identificados e submetido a testes regulares de efetividade; (iii) aplicação de medidas disciplinares adequadas aos envolvidos na conduta, inclusive a supervisores que falharam em seu dever de vigilância; (iv) implementação de controles sobre a destruição de registros e diretrizes claras sobre o uso de aplicativos de mensagens pessoais; e (v) demonstração de que a empresa reconhece a gravidade da conduta, assume a responsabilidade pelo ocorrido e adota medidas destinadas a reduzir riscos futuros semelhantes.

A CEP consolida uma tendência de maior transparência e previsibilidade, visando a incentivar a cooperação efetiva do setor privado com as autoridades. Sob esse novo paradigma, a velocidade da remediação e a qualidade da cooperação assumem papel estratégico na defesa corporativa.

Para o Brasil, ficam algumas reflexões a respeito da nova CEP. Primeiro, a de que a eficácia do enforcement depende menos da severidade das sanções e mais da clareza dos incentivos, como ocorre nos casos de declination e/ou nos demais benefícios quando o declination não é aplicável (e.g., a dispensa da imposição de monitor independente).

Segundo, a experiência americana evidencia a centralidade da autodenúncia para a resolução de casos complexos, especialmente diante de assimetrias informacionais. Embora a instituição do marker no Brasil pela portaria CGU/AGU 1/25 represente um avanço importante em autodenúncia tempestiva, ainda não há, no ordenamento brasileiro, figura equivalente ao declination norte-americano, isto é, uma modalidade de “colaboração sem multa”.

Outro ponto relevante de reflexão é a ênfase conferida à resolução eficaz do problema identificado, que passa a ser considerada, inclusive, como requisito para a concessão de benefícios. Na nova política do DOJ, a remediação adquire caráter mais robusto, ao exigir a demonstração de uma análise de causa primária (root cause analysis) capaz de identificar, de forma precisa, os fatores estruturais que possibilitaram a ocorrência da conduta. Com isso, o DOJ transforma a remediação em um instrumento de aperfeiçoamento organizacional, orientado não apenas à correção do ilícito, mas também à prevenção de sua reincidência por meio de medidas estruturadas e duradouras.

Outra novidade introduzida pela CEP é a exigência de que as empresas adotem diretrizes e controles sobre o uso de aplicativos de mensagens pessoais e efêmeras (como o WhatsApp), que podem comprometer a adequada retenção de registros. Trata-se de um ponto de modernização regulatória que ainda é pouco explorado no Brasil, evidenciando uma área relevante de aprimoramento para o fortalecimento dos mecanismos de compliance no país.

Por fim, a nova CEP reforça que estruturas normativas coordenadas são fundamentais para reduzir incertezas e ampliar a confiança dos agentes privados no processo de responsabilização corporativa.

Resta evidente, portanto, a importância de regulamentações como a CEP e como aquelas editadas por CGU, AGU, MPF e outros órgãos, principalmente decorrentes da coordenação efetiva entre eles, a fim de ampliar a segurança jurídica e reforçar a credibilidade dos mecanismos de colaboração.

A íntegra da Política encontra-se no site Departamento de Justiça dos Estados Unidos.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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1 https://www.justice.gov/dag/media/1430731/dl?inline

Autores

José Alexandre Buaiz Neto Sócio de Pinheiro Neto Advogados. Advogado. Atua nas áreas Compliance, Anticorrupção, Concorrência, Contencioso Cível, Healthcare e Life Science. Sócio de Pinheiro Neto Advogados. Chair do Comitê de Integridade e Responsabilidade Corporativa da ICC Brasil. Membro do Advisory Board da Dutcham - Dutch Brazilian Chamber of Commerce. Master of Laws (LL.M.) pela Boston University School of Law. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

Marina Bianchi Fronterotta Associada de Pinheiro Neto Advogados.

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