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Cláusulas de ajuste de preço em M&A no cenário de incerteza

O artigo analisa cláusulas de ajuste de preço em M&A, destacando seu papel na alocação de riscos e no alinhamento de expectativas diante da incerteza sobre o desempenho futuro da empresa-alvo.

6/4/2026
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As operações de fusões e aquisições (M&A) são, por natureza, transações estruturadas sobre expectativas futuras. A determinação do preço, elemento central desses negócios, reflete não apenas a situação atual da empresa-alvo, mas sobretudo projeções de desempenho, riscos assumidos e premissas econômicas subjacentes. 

No entanto, por diversas, razões, não é raro que as expectativas de desempenho financeiro atribuídas à sociedade pelas partes envolvidas não sejam alcançadas, o que representa um risco claro de que o adquirente pague ou que o alienante receba, pelas participações, valores que não correspondam ao que entende como valor justo. 

Nesse contexto, as cláusulas de ajuste de preço assumem papel fundamental como instrumentos de alocação de riscos entre as partes, especialmente em ambientes marcados por elevada incerteza econômica e política.

Podemos falar, primeiramente, da cláusula de ajuste de preço propriamente dita, que é aquela através da qual as partes estabelecem que, entre um determinado período de tempo, o preço pactuado sofrerá ajustes com base na situação financeira da sociedade-alvo. Em regra, estabelece-se que o preço, entre a assinatura e fechamento da operação, poderá ser modificado, visando garantir que o preço do contrato reflita o valor da companhia no momento da transferência das participações societárias. 

Esse ajuste pode levar em consideração o fluxo de caixa, o endividamento líquido, o capital de giro ou outros critérios financeiros atrelados à sociedade-alvo. O valuation da empresa, nesse caso, tem duas datas bases: a data da assinatura do contrato e a do fechamento da operação.

Outros mecanismos são utilizados como forma, ainda que indireta, para o ajuste do preço na operação. O primeiro e talvez mais conhecido é o earn out, que parte do preço a ser pago ao vendedor fica condicionado ao acontecimento de determinados fatos ou o preenchimento de certas metas pela sociedade. 

A segunda forma de ajuste indireto do preço ocorre por meio do holdback, em que parcela do preço fica retido pelo comprador, cujo pagamento condiciona-se a não ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas pelas partes como um prejuízo, a exemplo da não materialização de uma condenação judicial. 

De maneira similar ao holdback, funciona a escrow account, em que ao invés da retenção com o comprador, o valor fica depositado em uma conta bancária, sendo sua liberação condicionada aos mesmos termos, ou seja, a não ocorrência do prejuízo. 

Em sentido indireto e ainda mais amplo, pode-se entender que o mecanismo de indenização também funciona como um ajuste de preço. Através dele, a parte busca o ressarcimento pelo dano em decorrência da declaração e garantia prestada pelo outro contratante, que revela-se posteriormente falsa. 

Tradicionalmente, o preço em operações de M&A pode ser estruturado por meio de mecanismos como closing accounts ou locked box. No modelo de closing accounts, o preço é provisoriamente fixado na assinatura do contrato, sendo posteriormente ajustado com base na situação econômico-financeira da companhia na data de fechamento. Já no modelo de locked box, o preço é fixado com base em demonstrações financeiras pretéritas, com mecanismos contratuais que visam preservar o valor da companhia até o fechamento. Ambos os modelos, embora distintos, compartilham a função de mitigar assimetrias informacionais e alinhar expectativas entre comprador e vendedor.

Em cenários de estabilidade econômica, tais mecanismos já se mostram relevantes. No entanto, sua importância se intensifica significativamente em contextos de volatilidade. A atual conjuntura, caracterizada por reformas estruturais, como a reforma tributária no Brasil, tensões geopolíticas, alterações em políticas monetárias globais e incertezas regulatórias, amplia o grau de imprevisibilidade quanto ao desempenho futuro dos ativos negociados. Essa instabilidade impacta diretamente variáveis críticas na formação do preço, como fluxo de caixa projetado, carga tributária efetiva e custo de capital.

Nesse ambiente, as cláusulas de ajuste de preço deixam de ser meros instrumentos técnicos e passam a desempenhar função estratégica. Mecanismos de ajuste baseados em capital de giro, endividamento líquido e caixa tornam-se mais sensíveis, exigindo definições contratuais mais precisas para evitar disputas pós-fechamento. Além disso, observa-se um uso mais frequente de cláusulas complementares, como earn-outs, que vinculam parte do preço ao desempenho futuro da empresa, permitindo uma distribuição mais equilibrada dos riscos decorrentes da incerteza.

A reforma tributária, em particular, introduz desafios adicionais na estruturação dessas cláusulas. Alterações na incidência de tributos sobre consumo e renda podem afetar significativamente a geração de caixa das empresas, impactando diretamente métricas utilizadas para ajuste de preço. Nesse contexto, torna-se recomendável que as partes considerem a inclusão de cláusulas específicas que tratem de mudanças legislativas supervenientes, evitando que variações exógenas distorçam o equilíbrio econômico originalmente pactuado.

Adicionalmente, a crescente volatilidade cambial e as oscilações nas taxas de juros reforçam a necessidade de maior sofisticação na redação contratual. A definição de critérios contábeis, políticas de provisões e tratamento de eventos extraordinários ganha relevo, sendo essencial para reduzir ambiguidades interpretativas. A experiência prática demonstra que grande parte dos litígios pós-fechamento decorre justamente de lacunas ou imprecisões nesses aspectos.

Por fim, é importante destacar que, em um cenário de incerteza, a negociação das cláusulas de ajuste de preço tende a refletir não apenas divergências técnicas, mas também a percepção de risco de cada parte. Compradores tendem a buscar maior proteção por meio de ajustes amplos e mecanismos contingentes, enquanto vendedores procuram assegurar maior certeza quanto ao preço final. O equilíbrio entre essas posições exige não apenas técnica jurídica, mas também sensibilidade econômica e capacidade de antecipar cenários.

Em conclusão, as cláusulas de ajuste de preço assumem papel central na viabilização de operações de M&A em contextos de instabilidade. Mais do que instrumentos de correção, elas funcionam como mecanismos de alocação dinâmica de riscos, permitindo que transações sejam concluídas mesmo diante de elevado grau de incerteza. Sua adequada estruturação, portanto, não apenas reduz potenciais conflitos, mas também contribui para a eficiência e a segurança jurídica das operações.

Autor

Yago Aparecido Oliveira Santos Doutor em Direito Comercial pela USP. Mestre em Direito Civil e Empresarial pela UFRGS. Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS. Sócio do Boccacio Oliveira Advogados.

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