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Inteligência artificial nos escritórios de advocacia e a importância de se manter o olhar crítico do ser humano

Uso de tecnologia no Direito amplia produtividade e eficiência, mas exige revisão rigorosa; falhas podem gerar erros, sanções e comprometer a atuação profissional.

1/4/2026
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Os avanços tecnológicos trazidos pelo uso da IA - inteligência artificial têm transformado a realidade de incontáveis setores do cotidiano humano, inclusive do setor jurídico; seja na rotina dos escritórios, seja como apoio para lavratura de decisões judiciais. Na realidade dos escritórios, o uso dessas tecnologias tem variadas utilidades e, de fato, pode alterar e otimizar a rotina, evidentemente, quando bem utilizadas.

E, para além do uso dessas ferramentas para liberar a força humana de atividades repetitivas, uma outra forma de aplicação das IAs generativas, no dia a dia do escritório, é o apoio direto no peticionamento, visto que várias dessas ferramentas propõem auxiliar na confecção, revisão, criação de resumo processual, análise documental e de provas apresentadas, bem como, auxiliam no agrupamento dos melhores julgados a respeito do tema tratado, com vistas em auxiliar na construção da tese a ser defendida. 

Algumas dessas ferramentas entregam esses resultados, auxiliando no aumento da produtividade, na organização da rotina e liberando o advogado para trabalhar em questões mais relevantes e urgentes, tanto para a bancada quanto para o cliente final. No entanto, é imprescindível que se mantenha a consciência interna de que IA é apoio e não substituta. Até porque, quase todo conteúdo técnico que essas ferramentas trazem em retorno ao que lhes é solicitado, vem do vasto aprendizado diário das mesmas através das interações com os próprios usuários.

Essa conscientização é necessária para que se compreenda que todo e qualquer documento gerado por meio desse apoio deve, obrigatoriamente, ser revisado pelo advogado e essa revisão deve ser minuciosa. Isso porque, tem-se visto casos públicos no Judiciário nos quais os patronos, equivocadamente, utilizaram julgados inexistentes - gerados pela, comumente conhecida, alucinação da IA - como fundamento de seus argumentos para defender os interesses de seu cliente. Contudo, a justiça está preparada para identificar essas alucinações e, em alguns casos, tem responsabilizado os advogados ou partes com aplicação de multa processual e notificação da OAB para análise da atuação profissional. 

A exemplo disso, pode-se citar decisão do ministro Francisco Falcão do STJ, que, no RMS 77.436 decidiu pela condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo uso, na petição, de julgados e enunciado que eram inconsistentes com a realidade. No voto o ministro fundamentou a aplicação da multa de maneira clara: “como se observa, há bastante imprecisão nos julgados - e no enunciado de Súmula - apresentados como justificadores do direito pleiteado, o que, possivelmente, teria sido gerado por inteligência artificial”.

A simples consulta ao site desta Corte Superior bastaria para verificar as irregularidades identificadas.  É inegável que a utilização de IA - inteligência artificial no trabalho jurídico, cada vez mais comum, oferece diversas vantagens, como a automação de tarefas repetitivas e a análise de grandes volumes de dados, liberando tempo para que os profissionais jurídicos se concentrem em atividades mais estratégicas e complexas. Além disso, facilita o acesso a informações relevantes, como jurisprudência consolidada e legislação, ajudando a encontrar de forma mais ágil precedentes e normas. No entanto, o uso equivocado de ferramentas tecnológicas gera textos imprecisos ou incorretos, especialmente se os dados de entrada forem falhos ou se a ferramenta não for adequadamente treinada.

Ainda mais grave, é a elaboração de textos por IA sem a devida conferência humana. A interpretação de normas e precedentes requer um entendimento profundo que as máquinas ainda não possuem. A máquina pode não compreender o contexto específico de um caso jurídico, resultando em análises ou recomendações inexatas. A confiança excessiva na máquina, somada à negligência na verificação e revisão dos conteúdos gerados, compromete diretamente a fundamentação que esteia a pretensão, como no presente caso.

Na mesma decisão, o ministro relembra que o CNJ aprovou em 2025 a resolução 615 que, atualizando a resolução 332/20, traz um conjunto de normas que visa nortear o uso de IA em todo o Poder Judiciário o que já deve servir de direção para o uso de IA na advocacia.  Inclusive, mencionada resolução fundamenta o desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e o uso responsável de IA pelo Judiciário em vários pilares, dentre os quais chama-se atenção para: a centralidade da pessoa humana e a participação e supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e utilização das ferramentas que usem IA (resolução 615/25, art. 2, incisos IV e V).

Ora, a responsabilidade técnica pela revisão, análise criteriosa e diligente do que está sendo inserido nos fundamentos das peças processuais é exclusiva do advogado e, também, indispensável para o bom exercício da profissão, como se viu, sob pena condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. E mais, em sendo a parte diretamente responsabilizada pela conduta - no mínimo, negligente - do advogado, entende-se que haverá àquela o direito de buscar reparação pelos danos suportados.  

Ou seja, a IA deve ser vista como o que é em sua essência: apoio artificial tecnológico para trazer mais fluidez, agilidade e assertividade nas atividades para as quais é utilizada, mas, especialmente, quando for demandada com vistas em agrupar informações do Judiciário, trazer precedentes de casos análogos, buscar doutrina e auxiliar em revisão de teses, suas impressões e retornos devem ser - necessariamente - revisados pelo olhar crítico, criterioso e investigativo do ser humano. 

Autor

Anelise Roberta Belo Bueno Valente Advogada e gestora da equipe Smart Law no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Pós-graduada em Direito Processual Civil Aplicado pela Escola Brasileira de Direito. Mediadora e árbitra pela Câmara Nacional de Esportes.

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