O acúmulo de funções no serviço público é uma situação que merece atenção, pois, em regra, o servidor deve exercer exclusivamente as atribuições do cargo para o qual foi investido por meio de concurso público. As atividades de cada cargo são previamente definidas em lei ou regulamento, de modo que a Administração Pública não pode exigir, de forma habitual, o desempenho de funções estranhas às atribuições do cargo ocupado.
Embora, na prática administrativa, seja comum que servidores sejam chamados a colaborar com atividades diversas, o exercício contínuo de atribuições que não correspondem ao cargo pode caracterizar situação irregular, especialmente quando há transferência de responsabilidades típicas de outro cargo ou função. Nesses casos, além de representar uma sobrecarga indevida ao servidor, a situação pode configurar desvio de função.
É importante destacar que o desempenho de atividades além das atribuições do cargo não gera automaticamente direito à promoção ou aumento salarial. No âmbito da Administração Pública, qualquer forma de remuneração, gratificação ou vantagem depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Assim, somente quando há designação formal para o exercício de função gratificada, cargo em comissão ou outra atividade prevista em lei é que poderá haver repercussão remuneratória.
Quando o servidor passa a exercer, de maneira habitual, atividades típicas de outro cargo, pode surgir a discussão sobre a existência de desvio de função. Em situações em que o servidor exerce de forma contínua atribuições próprias de outro cargo, é possível discutir judicialmente a ocorrência de desvio de função e pleitear indenização pelas diferenças remuneratórias correspondentes.
Nessas hipóteses, o servidor pode inicialmente buscar a regularização da situação junto à própria Administração Pública. Caso a prática persista, é possível recorrer ao Poder Judiciário para pleitear indenização pela diferença salarial entre o cargo ocupado e aquele cujas atribuições foram efetivamente exercidas. Contudo, é importante destacar que o reconhecimento do desvio de função não implica mudança de cargo, uma vez que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme determina a Constituição de 1988.
É importante destacar, por fim, que acúmulo de funções não se confunde com acumulação de cargos públicos. O acúmulo de funções ocorre quando o servidor passa a desempenhar atividades que não fazem parte das atribuições do cargo para o qual foi aprovado em concurso. Quando essa situação se torna frequente ou permanente, pode caracterizar irregularidade administrativa e até mesmo desvio de função.
Já a acumulação de cargos tem um significado diferente. Nesse caso, o servidor ocupa dois cargos públicos distintos ao mesmo tempo, situação que pode ser permitida pela Constituição Federal em hipóteses específicas e desde que haja compatibilidade de horários.
Entre os exemplos previstos estão a possibilidade de exercer dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou ainda dois cargos privativos de profissionais da área da saúde. Nessas situações, a acumulação é considerada lícita justamente porque existe autorização expressa na Constituição.
Portanto, enquanto o acúmulo de funções pode indicar uma situação irregular quando o servidor assume atribuições que não pertencem ao seu cargo, a acumulação de cargos é uma exceção constitucionalmente permitida, desde que observados os requisitos legais.
A análise desses dois aspectos 'acúmulo de funções e progressão na carreira' é fundamental para compreender os desafios da gestão pública e a busca por maior eficiência e justiça nas relações de trabalho.