O episódio “Fiscalização das EFPC: PAF, TAC e Regimes Especiais”, da série Conexões PREVIC, que trata das alterações promovidas pela resolução PREVIC 26/25 na resolução PREVIC 23/23, evidencia que o movimento regulatório em curso não se limita à mera reorganização de procedimentos. O que se observa é a consolidação de um modelo mais estruturado, orientado por risco e integrado a instrumentos de natureza consensual, com impactos diretos na forma como as entidades são acompanhadas e avaliadas.
Do ponto de vista normativo e operacional, esse modelo pode ser lido a partir de três eixos centrais: o programa anual de fiscalização (PAF), os instrumentos de regularização - com destaque para o TAC - termo de ajustamento de conduta - e os regimes especiais de supervisão.
O PAF - programa anual de fiscalização, que já integrava a dinâmica de atuação da PREVIC, tem seu papel reforçado com as alterações recentes. A resolução PREVIC 26/25 densifica sua função como instrumento de planejamento das ações institucionais, orientado por critérios técnicos previamente definidos, com seleção de EFPC e planos de benefícios a partir de dados de monitoramento, análise de riscos e outras informações relevantes.
Some-se a isso a previsão de relatório anual de execução do PAF, a ser produzido e divulgado pela PREVIC, o que amplia a transparência sobre as prioridades e os resultados do planejamento fiscalizatório. Trata-se de avanço relevante, na medida em que reforça a racionalidade e a publicidade da atuação administrativa. Ao mesmo tempo, essa centralidade do planejamento torna ainda mais importante a progressiva explicitação dos critérios de priorização, em nome da previsibilidade regulatória para as entidades.
Esse planejamento se articula com um modelo de supervisão contínua e multicamada. Mesmo quando não submetidas a ações fiscalizatórias diretas, as entidades permanecem sujeitas a monitoramento por diferentes frentes, o que exige padrão de governança compatível com essa exposição permanente. A fiscalização, nesse contexto, não se esgota em medidas pontuais, mas se insere em um processo contínuo de acompanhamento e avaliação.
Nesse ambiente, a lógica da supervisão baseada em risco ganha maior visibilidade e concretude operacional. Embora já estivesse presente na resolução PREVIC 23/23, as alterações recentes reforçam um modelo em que a atuação da PREVIC não se limita à verificação formal de conformidade, mas se articula à análise dos riscos relevantes, consideradas as especificidades, o porte e a complexidade de cada entidade. Mais do que cumprir regras, passa a ser necessário demonstrar capacidade efetiva de identificar, avaliar, controlar e monitorar riscos.
Essa lógica se relaciona, ainda, com a centralidade do conceito de ato regular de gestão, já expressamente acolhido na disciplina anterior e que ganha relevo no contexto atual da fiscalização. O foco deixa de recair exclusivamente sobre o resultado e passa a considerar, com maior sofisticação, a qualidade do processo decisório. Decisões informadas, tecnicamente fundamentadas, refletidas e livres de conflitos de interesse tornam-se parâmetro relevante de análise. A utilização de conceito aberto, contudo, exige consistência interpretativa por parte do supervisor, sob pena de gerar incerteza quanto aos padrões efetivamente exigidos.
Paralelamente, observa-se o fortalecimento dos instrumentos de regularização, especialmente do TAC, cuja disciplina foi detalhada e mais claramente integrada ao fluxo da fiscalização. Sua utilização não se restringe a situações marginais, mas se afirma como ferramenta estruturada de correção de irregularidades, com definição de obrigações, prazos, análise técnica e acompanhamento do cumprimento.
Nesse ponto, as alterações recentes reforçam o papel institucional do TAC ao prever sua proposição de ofício pela PREVIC ou mediante requerimento do interessado, além de conferir maior nitidez ao seu trâmite decisório e ao seu monitoramento. Também houve avanço relevante quanto à prescrição, pois o pedido de celebração do TAC passa a constituir manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória e a interromper o prazo da pretensão punitiva. A consolidação do instrumento nesse papel tende a contribuir para maior eficiência regulatória, desde que acompanhada de critérios claros e aplicação uniforme, evitando assimetrias no tratamento das entidades.
Esse movimento se insere em tendência mais ampla do direito administrativo contemporâneo, que valoriza mecanismos consensuais e soluções orientadas a resultados, sem afastar - mas calibrando - o exercício do poder sancionador. O TAC, nesse contexto, não representa abrandamento da atuação estatal, mas sua aplicação mais eficiente, proporcional e aderente às especificidades de cada situação.
Sob essa perspectiva, o paradigma encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A lei 13.655/18, ao introduzir novos dispositivos na lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conferiu maior densidade jurídica à atuação administrativa orientada por resultados, ao exigir a consideração das consequências práticas das decisões (art. 20) e ao admitir expressamente a celebração de compromissos para eliminar irregularidades ou incertezas jurídicas (art. 26). No mesmo sentido, a lei 14.133/21 reforça a consensualidade ao disciplinar meios alternativos de resolução de controvérsias (arts. 151 a 154) e ao prever a extinção consensual dos contratos administrativos (art. 138, II e § 1º), evidenciando a superação de uma lógica estritamente unilateral na condução das relações público-privadas.
No âmbito do controle externo, a criação da SECEX - Secretaria de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (Consenso), pelo Tribunal de Contas da União, por meio da IN TCU 91/22, representa avanço institucional significativo ao viabilizar soluções pactuadas em controvérsias complexas envolvendo a Administração Pública, em especial no campo da infraestrutura. A matéria encontra-se atualmente sob apreciação do STF, no âmbito da ADPF 1.183, o que evidencia a centralidade e a atualidade do debate sobre os limites e potencialidades da consensualidade administrativa.
Esse movimento normativo e institucional se articula, ainda, com a evolução dos modelos de supervisão estatal, notadamente com a consolidação da chamada fiscalização responsiva e dialógica. Nesse paradigma, a atuação administrativa deixa de se estruturar exclusivamente sob uma lógica repressiva e passa a operar de forma escalonada, proporcional e orientada ao comportamento do regulado. A Administração prioriza mecanismos de indução de conformidade, diálogo e correção voluntária de desvios, reservando a sanção para hipóteses em que tais instrumentos se revelem insuficientes ou diante de condutas de maior gravidade.
A fiscalização responsiva pressupõe, portanto, a utilização de um espectro de respostas regulatórias - que vão desde orientações, recomendações e ajustes consensuais até medidas sancionatórias -, enquanto a dimensão dialógica reforça a necessidade de interação contínua entre regulador e regulado, com construção conjunta de soluções voltadas à melhoria da governança e à mitigação de riscos. Trata-se de modelo que privilegia a efetividade e a sustentabilidade regulatória, alinhando-se à lógica de supervisão baseada em risco já incorporada pela PREVIC.
Os regimes especiais de supervisão completam esse arranjo ao permitirem atuação diferenciada da PREVIC em contextos de maior criticidade. As alterações recentes não criam essa lógica, mas a aperfeiçoam, com a definição de requisitos mínimos para nomeação de administrador especial, interventor e liquidante, a exigência de plano de recuperação antes do encerramento da intervenção e a previsão de governança provisória voltada à implementação das medidas necessárias à estabilização da entidade.
Também é relevante que, encerrado o regime especial de intervenção, a EFPC passe a ser incluída no programa anual de fiscalização e submetida ao processo de acompanhamento especial. A medida revela preocupação regulatória com a transição entre o regime extraordinário e a retomada da normalidade institucional, evitando que o encerramento formal da intervenção seja tratado, por si só, como suficiente para neutralizar os riscos que justificaram a atuação excepcional.
Por fim, a exigência de relatório anual de execução do PAF amplia a transparência institucional da atuação fiscalizatória e torna mais visíveis as prioridades regulatórias da autarquia. O avanço é positivo, mas traz consigo um desafio correspondente: quanto mais sofisticado e discricionário em sentido técnico se torna o modelo de supervisão, maior deve ser o esforço de explicitação de critérios, uniformização de entendimentos e previsibilidade na atuação regulatória.
O conjunto dessas transformações não aponta propriamente para uma ruptura, mas para o amadurecimento de um modelo regulatório mais sofisticado. A PREVIC não apenas fiscaliza; ela reforça mecanismos de indução de condutas, de correção de desvios e de acompanhamento qualificado das entidades, combinando planejamento, supervisão continuada e instrumentos consensuais.
Em última análise, o que se consolida é um modelo em que fiscalização, monitoramento e regularização passam a operar de forma mais integrada, com foco na sustentabilidade do regime de previdência complementar fechada e na proteção efetiva de participantes e assistidos. O desafio, daqui em diante, será assegurar que essa evolução se traduza em maior clareza, consistência e segurança jurídica na atuação supervisora.