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Biomedicina estética: O limite das resoluções do CFBM diante da lei

O TRF-1 mostrou que resoluções de conselho não bastam para sustentar, com segurança jurídica, a estética invasiva. Para biomédicos e demais profissionais da saúde, a saída mais estável continua na lei.

14/4/2026
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A decisão da 7ª turma do TRF-1, no processo 0067987-48.2015.4.01.3400, que manteve a anulação da resolução CFBM 241/14, deixou um recado importante para a biomedicina: não haverá segurança jurídica duradoura para a atuação em procedimentos estéticos invasivos enquanto essa expansão continuar apoiada, sobretudo, em resoluções do próprio Conselho.

O ponto central não está apenas na derrota do CFBM, mas no que ela revela. O Judiciário sinalizou que essa controvérsia não se resolve por simples regulamentação administrativa, porque a discussão, em essência, é de base legal: quem pode atuar, em quais limites e com qual autorização normativa. Esse é, aliás, o parâmetro imposto pela própria CF, que dispõe, no art. 5º, XIII, ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Mas esse debate fica incompleto quando se olha apenas para o caso recente. Para entender como a controvérsia chegou a esse ponto, é preciso voltar à origem da biomedicina no Brasil. A profissão nasceu com vocação científica, acadêmica e laboratorial, e só mais tarde passou a disputar novos espaços de atuação, inclusive na estética. Esse percurso ajuda a explicar a fragilidade do modelo atual: a profissão cresceu, mas sua lei de regência não acompanhou esse movimento com a mesma clareza.

É justamente por isso que a controvérsia sobre a atuação do biomédico em procedimentos estéticos invasivos não será resolvida por novas resoluções do Conselho, nem por discussões isoladas sobre o significado da palavra “invasivo”. O que falta, no fundo, é uma solução legislativa clara, capaz de atualizar a lei 6.684/1979 e de enfrentar, de modo expresso, a tensão hoje existente com a lei 12.842/13.

De onde veio a biomedicina

Para compreender o impasse atual, é necessário retomar a origem da profissão. A biomedicina não surgiu, no Brasil, como desdobramento da estética. Sua formação começou a ser concebida, ainda na década de 1950, no âmbito da comunidade científica, para suprir a carência de profissionais qualificados nas disciplinas básicas das escolas médicas e odontológicas, além da pesquisa laboratorial aplicada à medicina. Foi esse processo que culminou, em 1966, com a implantação do primeiro curso na Escola Paulista de Medicina.

A biomedicina surgiu, assim, com vocação científica, acadêmica e laboratorial. Foi concebida para formar docentes, pesquisadores e profissionais com sólida base científica, aptos a atuar em atividades laboratoriais e em funções técnicas de apoio ao diagnóstico e à saúde.

A regulamentação veio logo depois. A lei 6.684/1979 passou a disciplinar a profissão e a enquadrar a atuação do biomédico no trabalho em equipes de saúde e em atividades complementares de diagnóstico. Em 1982, a lei 7.017 desmembrou os Conselhos de Biologia e Biomedicina, e, no ano seguinte, o decreto 88.439 regulamentou o exercício da profissão. Esse percurso normativo revela uma profissão em expansão, embora sua lei de regência não tenha acompanhado, com a mesma precisão, a posterior ampliação de seus campos de atuação.

O que o TRF-1 realmente decidiu

Um dos erros mais comuns na leitura desse caso é imaginar que o TRF-1 tenha feito um julgamento essencialmente técnico, comparando a aptidão prática de médicos e biomédicos para cada procedimento. O julgamento seguiu outra direção: o Tribunal examinou, na verdade, a suficiência da base legal invocada pelo CFBM para ampliar o espaço profissional da categoria.

Segundo a lógica do acórdão, a lei 6.684/1979 não autoriza biomédicos a realizar, de forma autônoma, procedimentos estéticos invasivos, nem permite que o Conselho Profissional amplie essas competências por meio de resolução. O núcleo da decisão, portanto, não foi a técnica em si, mas a falta de base legal suficiente.

A lição institucional extraída do caso é direta: o TRF-1 não invalidou apenas uma resolução. Ao fazer isso, também enfraqueceu a ideia de que essa mudança possa ser sustentada, com estabilidade, apenas por normas do próprio Conselho.

O que está em jogo além da reserva de mercado

A controvérsia não pode ser reduzida a uma simples disputa corporativa. A expansão da biomedicina estética ampliou o campo de trabalho da categoria, aumentou a oferta de serviços e reforçou sua presença em um setor de forte demanda social. Esse movimento se conecta com o trabalho, com a livre iniciativa e com uma visão mais ampla de saúde, que também envolve bem-estar e qualidade de vida.

Mas esse argumento precisa ser usado com cuidado. Esses fundamentos podem justificar uma mudança na lei, mas não afastam a exigência do art. 5º, XIII, da CF, segundo a qual as qualificações profissionais devem ser definidas em lei. Ainda assim, o debate tem uma dimensão prática que não pode ser ignorada. A biomedicina se expandiu fortemente nas últimas décadas, e o próprio CFBM informou, em apresentação institucional de março de 2026, a existência de mais de 52,2 mil biomédicos estetas registrados no país.

Diante desse cenário, a discussão afeta estudantes em formação, profissionais já formados, postos de trabalho, clínicas, fornecedores e pacientes que já estão em tratamento. Se a ordem jurídica passar a bloquear, de forma abrupta, áreas de atuação que o próprio sistema educacional e profissional ajudou a consolidar, o problema deixará de ser apenas corporativo. Passará a envolver segurança jurídica, impactos econômicos, efeitos profissionais e reflexos assistenciais.

Por que a resolução caiu

A resolução CFBM 241/14 foi afastada porque, na visão do Judiciário, tentou fazer sozinha o que dependia de lei.

A CF garante o livre exercício profissional, mas condiciona esse exercício às qualificações que a lei estabelecer. Por sua vez, a lei 6.684/1979 disciplina a biomedicina a partir de uma base historicamente mais restrita, ligada à atuação em equipes de saúde e às atividades complementares de diagnóstico. Nesse cenário, o Conselho pode regulamentar a profissão dentro dos limites da lei; o que não pode é ampliar, sozinho, o núcleo de atuação da categoria. Esse limite aparece no próprio art. 10, II, da lei 6.684/1979, ao atribuir ao Conselho Federal função normativa voltada à interpretação e à execução da lei, e não à criação de novas competências profissionais.

Foi essa a lógica acolhida pelo TRF-1. O problema da resolução, portanto, não estava apenas no conteúdo, mas no fato de ir além do que a lei permite.

O conceito de “invasivo” e o limite da tese defensiva

Este é um dos pontos mais delicados de todo o debate. 

A lei 12.842/13 reservou ao médico, no art. 4º, III, em redação da própria lei, a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”. O problema é que, ao tentar definir esses procedimentos, a própria norma acabou deixando uma definição incompleta. O § 4º dispõe: “Procedimentos invasivos, para os efeitos desta lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”

É aí que aparece a tensão do texto legal. De um lado, o art. 4º, III, sugere uma ideia ampla de procedimento invasivo. De outro, o § 4º que restou da lei descreve situação bem mais restrita.

A própria mensagem de veto da lei do ato médico já havia percebido esse problema. Na mensagem 287/13, a então presidente Dilma Rousseff afirmou que a redação vetada era “ampla e imprecisa” e poderia atingir práticas multiprofissionais já consolidadas. Dessa percepção surgiu a principal tese defensiva dos biomédicos: nem todo ato percutâneo, superficial ou minimamente invasivo entra, automaticamente, no campo dos procedimentos invasivos reservados ao médico. 

Mas essa tese tem um limite claro. Na prática, o TRF-1 resolveu o caso da resolução CFBM 241/14 a partir de uma leitura ampla da reserva médica. Além disso, a lei 6.684/1979 continua sem prever, de forma expressa, a atuação autônoma do biomédico em procedimentos estéticos invasivos. Ou seja: mesmo que exista espaço argumentativo para sustentar uma leitura mais restrita do que seja “procedimento invasivo”, isso ainda não basta para suprir a fragilidade central do problema, que continua sendo a falta de base legal específica. 

A disputa que não vem só da medicina

A controvérsia sobre a atuação do biomédico não se limita à medicina. Em vários pontos, também envolve a odontologia, a enfermagem e a farmácia.

Na odontologia, o conflito aparece com mais nitidez na atuação sobre a face e a região orofacial. A lei 5.081/1966 confere ao cirurgião-dentista base legal mais ampla ao prever que lhe compete “praticar todos os atos pertinentes à Odontologia”. Com apoio nessa moldura, o CFO estruturou progressivamente a atuação odontológica na estética facial, primeiro com a resolução 176/16 e depois com a resolução 198/19, que consolidou esse campo. Em 2022, a Justiça Federal rejeitou o pedido do CFM e de outras entidades médicas para anular essa resolução, entendimento reafirmado pelo TRF-1 em 2024. Mais recentemente, em março de 2026, o CFO reorganizou a matéria pelas resoluções 284, 285 e 286, delimitando a área anatômica de atuação em cabeça e pescoço, mantendo restrições a certos procedimentos cirúrgicos, prevendo exceções para especialistas e reconhecendo a cirurgia estética orofacial como especialidade odontológica. Para fins comparativos, o dado central é este: na região orofacial, a odontologia hoje opera com base legal e regulatória muito mais estruturada do que a biomedicina.

Na enfermagem, a disputa também passa pelo debate em torno do que se considera, ou não, procedimento “invasivo”. A regulamentação da estética começou com a resolução COFEN 529/16 e foi posteriormente ajustada pelas resoluções 626/20 e 715/23. A própria resolução 626/20 registrou expressamente que alterava o regime anterior para adequá-lo às decisões judiciais proferidas em ações movidas por entidades médicas. O resultado foi a preservação apenas parcial da atuação do enfermeiro na estética, com exclusão de procedimentos atingidos por essas decisões. Nesse contexto, várias técnicas que também aparecem no debate biomédico, como carboxiterapia, eletroterapia, eletrotermofototerapia, ultrassom cavitacional e vacuoterapia, surgem em um espaço que a enfermagem também reivindica, embora já sob forte controle judicial. 

Na farmácia, o cenário também foi de conflito direto com a medicina. A resolução CFF 573/13, anterior à biomédica de 2014, reconheceu a saúde estética como área de atuação do farmacêutico, inclusive com responsabilidade técnica por estabelecimentos e com previsão de técnicas como laserterapia, luz intensa pulsada, peelings e radiofrequência. Mais tarde, a resolução CFF 669/18 definiu requisitos técnicos para esse exercício. A controvérsia, porém, também foi levada ao Judiciário pelo CFM. No caso da resolução 573/13, sua suspensão decorreu de ação civil pública proposta pelo CFM, mantida pelo TRF-1 e depois confirmada no STF, em 2024, com a negativa de seguimento ao recurso extraordinário do CFF. O ponto relevante, para o artigo, é claro: também na farmácia a estética se transformou em campo de instabilidade regulatória e de disputa sobre os limites da atuação profissional. 

A conclusão, portanto, é clara: a biomedicina não enfrenta uma única barreira, mas várias frentes de conflito ao mesmo tempo. 

A saída legislativa: Por que os projetos de lei atuais ainda não resolvem o problema

Depois do julgamento do TRF-1, ficou ainda mais evidente que a Biomedicina não resolverá essa controvérsia por meio de novas resoluções do Conselho. O problema é que os principais projetos em tramitação caminham em direções distintas, mas nenhum deles entrega, com clareza, a base legal que a categoria procura. Lidos em conjunto, esses projetos não formam uma solução, mas um retrato do impasse. 

No PL 1.014/25, o substitutivo apresentado em 17/3/26 não trouxe a autorização clara que muitos biomédicos esperavam. O próprio relator afirmou que “não seria o caso de tornar as atividades listadas como privativas” e que “não poderíamos atribuir competências novas aos Conselhos Federais e regionais”. O texto passou a falar em “regimes colaborativos, integrando equipes multiprofissionais”, mas não trouxe autorização legal expressa para a atuação biomédica autônoma em procedimentos estéticos invasivos. Em resumo: o projeto atualiza a linguagem, mas não resolve o problema.

O PL 2.717/19 é ainda mais explícito e restritivo. O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho reconhece a saúde estética, mas diz expressamente: “Não fazem parte da atuação em saúde estética a prescrição e a execução dos procedimentos estéticos classificados como invasivos”. Ou seja: o projeto reconhece a área, mas fecha a porta justamente no ponto que mais importa para a biomedicina.

Há, ainda, o PL 1.027/25, originalmente voltado à definição da cirurgia plástica como atividade privativa do médico. Segundo informações públicas da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu parecer pela aprovação com substitutivo do relator, deputado Allan Garcês; e, segundo notícia do próprio CFBM, esse substitutivo teria ampliado o alcance da proposta ao incluir também a chamada “medicina estética” como ato privativo, circunstância que levou à retirada de pauta da matéria na Comissão de Saúde, em fevereiro de 2026, após mobilização de conselhos profissionais da área da saúde.

Conclusão

O julgamento do TRF-1 deixou uma mensagem que a biomedicina já não pode ignorar: o problema da estética invasiva, hoje, não é de falta de demanda, mas de base legal suficiente. Enquanto a categoria insistir em sustentar essa expansão principalmente por resoluções do próprio Conselho, continuará exposta à mesma fragilidade que levou à anulação da resolução CFBM 241/14.

Por isso, uma mudança duradoura em favor dos biomédicos não virá de novas resoluções. Virá da lei. Mais precisamente, de uma lei Federal clara e tecnicamente coordenada, capaz de alterar a lei 6.684/1979 e enfrentar, no ponto exato da colisão normativa, a lei 12.842/13. 

Se a biomedicina quer uma mudança definitiva, esse caminho já não passa pelo Conselho. Passa pelo Congresso.

Autor

Marcos Dallarmi Advogado especialista em Dir. das Sucessões e Dir. Imobiliário. Atua com inventário e partilha, planejamento patrimonial e consultoria imobiliária e ambiental para incorporações e empreendimentos.

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