Migalhas de Peso

ECA digital: Consequências da nova lei para o Poder Público

O novo ECA digital (lei 15.211/25) mudou o jogo! Entenda como o Poder Público deve garantir a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital.

9/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. Introdução

A fronteira digital, outrora percebida como um espaço de impunidade e autorregulação facultativa, encontrou no Brasil de 2026 um limite ético e jurídico intransponível. Com a entrada em vigor da lei federal 15.211/25, comumente denominada como "novo ECA Digital", o ordenamento jurídico brasileiro consolidou a doutrina da proteção integral no ambiente virtual. O princípio do melhor interesse da criança, ancorado no art. 227 da Constituição Federal, deixa de ser uma aspiração abstrata para se tornar um comando operacional obrigatório para o estado e para o mercado. Este artigo analisa as complexas obrigações impostas ao Poder Público, especialmente a Estados e municípios, sob a égide desta nova legislação que entrou em vigor recentemente, além do regulamentador decreto federal 12.880/26.

2. O novo ecossistema de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e o papel do Poder Público

O novo ECA digital não apenas cria direitos, como também redesenha a arquitetura institucional do ecossistema de proteção das crianças e adolescentes. Um dos pontos de destaque, por exemplo, é o art. 5º da lei, que estabelece que os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos no CDC, e no ECA. Já era possível realizar a interpretação conjugada destas normas anteriormente, mas a redação do novo "ECA digital" reforça a importância de uma visão sistêmica e complementar entre ambos os sistemas protetivos de direitos. 

Além disso, a lei também confere centralidade à LGPD (lei federal 13.709/18): (i) art. 7º, §2º, ("Os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão abster-se de realizar o tratamento dos dados pessoais de crianças e de adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos a eles assegurados em lei, observados os princípios previstos no art. 6º da LGPD, e o melhor interesse da criança e do adolescente"); (ii) no art. 16 ("Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar a pais, responsáveis legais, crianças e adolescentes, com acesso de forma independente da aquisição do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dados, em conformidade com o disposto no art. 14 da LGPD"); (iii) no parágrafo único do art. 16, que cria diversas obrigações para os controladores de dados; e (iv) na vedação da implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, que aparece nos arts. 34, §1º e 37. É possível identificar outros pontos de convergência entre as normas, principalmente com o art. 14 da LGPD; contudo, os pontos destacados acima possuem maior destaque, dada a referência expressa feita pelo legislador para conjugação de ambas as leis.

Por fim, há diversas menções ao marco civil da internet, especialmente no art. 27 do "ECA digital", que estabelece que "os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes". Dessa forma, é possível observar que o ecossistema jurídico de normas protetivas às crianças e adolescentes expandiu-se, com o legislador trazendo menções expressas a normas que se relacionam diretamente com o ambiente digital, facilitando, assim, a interpretação integrada destes normativos para a proteção integral dos jovens no ambiente digital.

Nessa visão ampliada da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o "ECA digital" criou também obrigações específicas para o Poder Público, para que este atue como como "regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade", nos termos do art. 11 da lei, atribuições que serão de competência da "autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital", assim definida no art. 2º, X, da norma. Dados os decretos regulamentadores subsequentes, coube à ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados assumir esse papel de autoridade administrativa.

É esperado, portanto, que o destaque central da atuação do Poder Público recaia sobre a ANPD. Segundo o art. 17, § 1º, cabe à ANPD a competência exclusiva para estabelecer, por meio de regulamento próprio, diretrizes e padrões mínimos sobre mecanismos de supervisão parental a serem observados pelos fornecedores. Além disso, o art. 34 confere à ANPD poderes para fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional, podendo editar normas complementares. Além da capacidade fiscalizatória, a ANPD possui também uma capacidade sancionatória, que, nos termos do art. 35 do "ECA digital", abrange a aplicação de advertências, cumuladas com obrigações de fazer, aplicação de multas de até 10% do faturamento (limitadas a R$ 50 milhões por infração), suspensão ou bloqueio temporário das atividades e até a proibição de exercício das atividades. A conferir como a ANPD irá exercitar esses novos poderes, especialmente na aplicação conjugada das sanções previstas no art. 52, da LGPD e no art. 35 do "ECA digital".

A centralidade da ANPD, contudo, não afasta a atuação de outros órgãos e entidades do Poder Público, que também possuem tarefas na implementação desta lei.

3. Estados e municípios: Os pilares da implementação local

Embora a ANPD, uma agência reguladora que pertence ao Poder Executivo federal, possua um papel central no ecossistema de proteção digital de crianças e adolescentes, deve-se destacar que cabe aos Estados e municípios a execução direta do sistema de proteção infantojuvenil. Nesse contexto, a lei federal 15.100/25 (lei do celular nas escolas) estabelece obrigações transversais e mandatórias para governos estaduais e municipais, entre as quais se destacam:

  • Educação e letramento digital (art. 24, lei 15.211/25): Estados e municípios devem readequar suas matrizes curriculares para integrar o letramento digital como competência essencial. A norma transcende o mero domínio técnico; Exige o ensino de segurança de dados, ética algorítmica e cidadania digital, preparando o aluno para navegar de forma crítica e segura;
  • Gestão de dispositivos e fiscalização (arts. 1º e 2º, lei 15.100/25): As Secretarias Municipais e Estaduais de Educação passam a ser as autoridades fiscalizadoras da restrição de celulares em ambiente escolar. O uso de dispositivos pessoais é vedado, exceto para finalidades pedagógicas estritas e acessibilidade, sob risco de responsabilidade administrativa para os gestores que negligenciarem tal controle;
  • Fortalecimento dos conselhos tutelares (art. 136 do ECA, alterado pela lei 15.211/25): A legislação impõe ao município o dever de prover infraestrutura tecnológica e capacitação contínua aos conselheiros tutelares. O objetivo é viabilizar a atuação célere na remoção de conteúdos ilícitos e na comunicação compulsória de violações à ANPD e ao Ministério Público.

Além da legislação de vedação do uso dos celulares nas escolas, deve-se destacar também a lei federal 14.811/24, que incluiu no Código Penal o crime de intimidação sistemática (bullying) e sua variante digital, o cyberbullying. Desta legislação, destacam-se os seguintes dispositivos:

  • Art. 146-A (Código Penal): Tipifica a conduta de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo;
  • Parágrafo Único do art. 146-A (Cyberbullying): Se a intimidação é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio digital, a pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, para o caso de adultas, caso a conduta não constitua crime mais grave. Se a prática por ato infracional equivalente ao cyberbullying for cometida por menor infrator, cabem as medidas socioeducativas constantes no próprio ECA, entre as quais a liberdade assistida ou, em casos extremos de perseguição que levem a danos trágicos, a internação.

Outro ponto de atuação do Poder Público a ser destacado é a atuação dos PROCONs Estaduais e Municipais na proteção infantojuvenil digital, uma vez que o fornecimento de tecnologias e serviços configura uma relação de consumo. Entre as obrigações constantes no "ECA digital", destacam-se abaixo alguns possíveis pontos de fiscalização das entidades de defesa consumerista em relação às obrigações dos provedores de produtos ou serviços, seja de tecnologia da informação, seja de monitoramento infantil:

  • Segurança em sistemas de monitoramento (art. 19): Produtos de monitoramento infantil devem garantir a inviolabilidade de imagens, sons e dados transmitidos aos responsáveis, utilizando as soluções tecnológicas mais atuais;
  • Proibição de loot boxes (art. 20): É vedado o oferecimento de "caixas de recompensa" (mecanismos de sorte com custo real) em jogos eletrônicos voltados para crianças e adolescentes;
  • Restrições de publicidade digital (art. 22): Proíbe o uso de técnicas de perfilamento, análise emocional, realidade aumentada (AR) ou virtual (VR) para direcionar publicidade comercial a menores;
  • Vínculo com responsáveis legais (art. 24): Provedores devem garantir que contas de usuários menores de 16 anos estejam obrigatoriamente vinculadas à conta de um responsável legal;
  • Proteção contra perfis comportamentais (art. 26): É proibida a criação de perfis baseados no comportamento ou em dados de verificação de idade (individuais ou grupais) para fins de marketing direcionado a esse público.

Em síntese, como essas obrigações decorrem de uma relação de consumo, os órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor possuem plena competência para autuar empresas que descumprirem tais normas de segurança e ética digital.

4. O decreto 12.880, de 18 de março de 2026: a regulamentação da prática e o papel de Estados e municípios

O recém-publicado decreto federal 12.880/26 veio para dar operacionalidade ao "ECA Digital". Ele também estabelece deveres e obrigações para o Poder Público, entre as quais destacam-se as principais abaixo:

  • Política nacional de proteção digital (art. 3º): O decreto cria a PNPD, obrigando os órgãos e as entidades públicas estaduais e municipais integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e da adolescente vítima ou testemunha de violência a participarem, de forma coordenada e articulada, da referida política.
  • Atuação articulada e integrada (art. 5º, I)A PNPD prevê a promoção da articulação intersetorial e interfederativa para garantir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes como prioridade no ambiente digital;
  • Educação digital e midiática (art. 5º, VI): A PNPD prevê a promoção de ações intersetoriais e interfederativas de educação digital e midiática, o que demandará a atuação integrada com Secretarias Estaduais e Municipais de Educação; e
  • Canais de denúncia (art. 5º, VII): A PNPD prevê o fortalecimento dos canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes no ambiente digital, o que demandará a atuação não apenas das Secretarias Municipais e Estaduais de Educação, como também dos Conselhos Tutelares, os CRAS e os CREAS.

Dessa forma, Estados e municípios também são chamados a atuar e a contribuir para a construção de um ambiente digital mais seguro para crianças e adolescentes, notadamente em relação aos seus órgãos e entidades ligados à educação pública e à assistência social.

5. Considerações finais

A lei federal 15.211/25 e o decreto federal 12.880/26 vieram para atuar em um ecossistema de normas que devem ser interpretadas de forma conjugada para uma melhor compreensão dos direitos e obrigações existentes para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. O CDC, a LGPD, o Marco Civil da Internet, a lei do cyberbullying, a lei da proibição de celulares nas escolas e a lei do letramento digital são exemplos de legislações que precisam ser lidas de forma conjugada com o "ECA digital" e seus decretos regulamentadores. É necessário, ainda, que o Poder Público se organize para assumir as competências que foram regulamentadas por estes novos marcos normativos, atuando de forma integrada para se tornar o garantidor da integridade dos jovens também no mundo midiático. O sucesso desta empreitada não dependerá apenas da severidade das multas aplicadas pela ANPD, mas da capacidade dos diversos órgãos e entidades federais, além de Estados e municípios, em transformar se articularem. O tempo da inércia acabou; a proteção agora é, por lei, sistêmica e imediata.

Autor

Ana Paula Vasconcellos da Silva Doutora em Estratégias, Desenvolvimento e Políticas Públicas pelo PPED/UFRJ, Mestre em Direito pelo PPGD/UERJ e pós-graduada em Direito e Novas Tecnologias pelo ITS/UERJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos