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Contenção e salvamento no seguro de vida e integridade física à luz da lei 15.040/24

As regras atinentes às despesas de contenção e salvamento têm aplicação cogente nos seguros de vida e integridade física à luz da lei 15.040/24.

10/4/2026
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I – Análise da lei 15.040/24 sobre a aplicação das despesas de contenção e salvamento nos seguros de vida e integridade física

O art. 67 da lei 15.040/24, chamada de LCS - Lei do Contrato de Seguro, prevê que:

"As despesas com as medidas de contenção ou de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro."

E, em seus parágrafos traz diretrizes para a sua aplicação.

Referido dispositivo encontra-se encartado na seção XII – "Do Sinistro" da LCS e não faz nenhuma ressalva ou restrição quanto à sua aplicabilidade a nenhum ramo de seguro.

Não há dúvida acerca da sua incidência nos chamados "seguros de danos", até porque a sua origem relaciona-se aos seguros marítimos (eminentemente de danos).

A aplicação nos seguros marítimos, tal qual nos de incêndio, é de fácil compreensão e percepção. Mas o fato de as despesas de contenção e salvamento terem origem nos seguros de danos, não as torna exclusivamente aplicáveis a eles.

O escopo das despesas de contenção e salvamento correrem à conta do segurador advém do fato de que são efetuadas em seu interesse1, a fim de que um sinistro iminente não venha a ocorrer ou, se ocorrido, tenha suas consequências minoradas, eliminando ou reduzindo a obrigação do segurador.

O mesmo escopo está presente nos seguros de pessoas (mesmo nos seguros de soma2). Pouco importa a sua natureza, pois a ocorrência do sinistro (seja de natureza indenitária ou não) acarretará uma obrigação financeira para a seguradora, obrigação esta que se visa a evitar com a contenção e o salvamento3.

A técnica securitária para um caso ou outro é a mesma. A razão de existir das despesas de contenção e salvamento não exige que a natureza da cobertura seja indenizatória.

E, a LCS, seguindo a técnica, não faz esta distinção. Aplica-se aqui o brocardo jurídico "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo" (Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus).

Ademias, importante destacar que na redação original do PL 3555/044, que deu origem à LCS, havia distinção, determinando-se expressamente a aplicação das despesas de contenção e salvamento exclusivamente aos seguros de danos, a saber:

"Art. 81 – Nos seguros de danos, correm por conta da seguradora, sem reduzir a importância segurada, as despesas para evitar o sinistro iminente e para atenuar os seus efeitos. Essa obrigação persiste ainda que os atos não tenham sido eficazes”

Durante o tramite legislativo, tal previsão foi excluída pelo senador Jader Barbalho5 com a seguinte justificativa:

"Corrigimos sua redação, que erroneamente limitou a regra sobre medidas de salvamento ao seguro de dano, mesmo estando no título I, em que se cuida dos contratos de seguro em geral"

Portanto, a intenção do legislador foi, de forma clara e consciente, não limitar as despesas de contenção e salvamento aos seguros de danos, o que reforça a aplicação do brocardo acima transcrito.

Na mesma linha interpretativa, a LCS no art. 67, § 4º6, ao tratar dos limites às despesas de contenção e salvamento, faz referência a "limite máximo de indenização ou capital garantido aplicável", ou seja, utilizou a nomenclatura usualmente destinada tanto ao seguro de dano (limite máximo de indenização) como ao seguro de pessoas (capital segurado).

Delimitada a amplitude da norma, destaque-se que é cogente e não admite disposição em contrário.

Poder-se-ia argumentar que nos seguros de vida e integridade física a caracterização da despesa de contenção e salvamento pode, em alguns casos, ter maior complexidade do que nos seguros de danos, mas tal fato não tem o condão de inviabilizar a sua incidência, legalmente estabelecida.

Por fim, não se olvida a existência de seguros de vida e integridade física com função indenizatória, sobre os quais, com mais razão ainda, se aplicam as regras de contenção e salvamento por força do art. 97 da LCS7.

II – O Direito comparado

No Direito comparado, em que pese a maioria das legislações ainda esteja arraigada às origens, a aplicação das despesas de contenção e salvamento aos seguros de pessoas não é estranha.

A lei de seguros portuguesa (decreto-lei 72/08), em seu art. 211, item 2, assim determina:

"O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos arts. 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações."

Patrícia de Souza Ferreira, em sua dissertação de mestrado perante a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, intitulada "O Salvamento e Direito dos Seguros"8, leciona que, in vebis:

"...hoje em dia devemos entender que o salvamento constitui uma regra comum que se estende a todos os ramos de seguro. Não devemos, por isso, afastar por completo a hipótese de aplicação no domínio dos seguros de pessoas."

E, nas conclusões da sua dissertação9, afirma a doutrinadora:

“Não obstante a sua localização sistemática, o âmbito de aplicação do salvamento não deverá estar cingido aos seguros de danos, sendo também de admitir a sua constituição no âmbito dos seguros de pessoas.”

A lei de seguros espanhola (lei 50/1980), na linha da Brasileira, traz a questão das despesas de salvamento nas disposições gerais a todos os ramos de seguro, em seu art. 17, sem fazer distinção, como destaca a professora catedrática de Direito Mercantil da Universidade de Murcia, Rosalía Afonso Sánchez10:

"La regulación contenida en el art. 17 LCS, habida cuenta la ubicación del precepto en el marco de las disposiciones generales de la ley (título I, sección 3^), pretende tener un alcance general para todas las modalidades de seguros."

E, sustenta a professora11:

La mayoría de la doctrina considera que la regulación contenida en el art. 17 LCS se establece con carácter general para todas las modalidades de seguros, por lo que resultará aplicable, también, en los seguros de personas, en especial en los de accidentes, enfermedad y asistencia sanitaria.

A professora comenta ainda acerca do fato de tais despesas estarem arraigadas aos seguros de danos, o que leva alguns autores a entender pela sua aplicação exclusiva a estes ramos12:

"Y ello pese a que, tradicionalmente, el llamado «deber de salvamento» era considerado aplicable tan sólo a los seguros de daños, sector donde tiene mayor relevancia*. Este hecho ha permitido a algún autor entender que el deber de salvamento es típico y exclusivo de los seguros de daños. Se critica, en cualquier caso, que el art. 17 LCS emplee la expresión «bienes salvados» puesto que denota un absoluto olvido de los seguros de personas a los que sí afecta el precepto".

Já a lei de seguros argentina (lei 17.418/1967), embora preveja as despesas de salvamento e seu reembolso no capítulo relacionado a seguros de danos, traz em seu art. 150, que se insere na seccion II - seguro de accidentes personales, a seguinte disposição:

“El asegurado en cuanto le sea posible, debe impedir o reducir las consecuencias del siniestro, y observar las instrucciones del asegurador al respecto, en cuanto sean razonables.”

III – O Direito regulatório

No âmbito regulatório, destaco o enfrentamento inédito do tema pela Susep – Superintendência de Seguros Privados.

Na exposição de motivos da minuta de proposta de resolução CNSP para regulamentação dos seguros de pessoas à luz da lei 15.040/24 (ainda em fase de discussão), elaborada pela Susep13, ao tratar do tema das despesas de contenção e salvamento, bem ponderou a diretora da autarquia, Jessica Anne de Almeida Bastosin verbis:

"Em consequência da orientação do Órgão de Assessoramento Jurídico, a área técnica sugeriu que a minuta deixasse de contemplar, neste momento, a regulação da matéria para os seguros de pessoas, em razão da insuficiência de subsídios técnicos.

9. Quanto ao ponto, reconheço a complexidade do tema, que envolve a transposição de um conceito já tradicional do seguro de danos para o seguro de pessoas. No entanto, apresento divergência pontual em relação à recomendação de supressão formulada pela área técnica e pela Procuradoria Federal, por vislumbrar a oportunidade de um avanço regulatório importante nessa questão.

9.1. Com efeito, a alocação do tratamento das despesas de contenção ou salvamento na parte geral da lei 15.040/24 revela a intenção clara do legislador de que tal instituto não deveria se limitar aos seguros de danos. Ao contrário, deveria alcançar também os seguros sobre a vida e integridade física.

9.2. Embora reconheça a validade da preocupação técnica quanto à ausência de dados históricos sobre sinistralidade e outros elementos dessas despesas nos seguros de vida, pondero que essa falta provisória de informações, pela autarquia, não pode impedir o exercício de um direito que é garantido por lei ao consumidor. O papel do regulador é justamente atuar para dar efetividade ao marco legal.

9.3. Nesse sentido, a meu ver, a consulta pública é um momento oportuno para submeter o tema à avaliação da sociedade e coletar elementos adicionais para que a autarquia possa, com melhores bases técnicas, decidir sobre o tema." (grifo nosso).

Com efeito, a diretora da Susep destaca a imposição legal da aplicação do salvamento aos seguros de vida e integridade física, vislumbrando "um avanço regulatório" o enfrentamento da questão, com o que estou plenamente de acordo.

É preciso enfrentar a questão e aplicar a lei. Não há embasamento jurídico, nem técnico para afastar a incidência do art. 67 da LCS aos seguros de vida e integridade física. Pelo contrário, o afastamento estaria ao arrepio da lei.

De fato, demorou para que o enfrentamento da matéria fosse feito pelo órgão regulador. Mesmo antes da LCS, ainda sob a vigência do art. 771 do CC, Ernesto Tzirulnik, Flavio de Queiroz Cavalcante e Ayrton Pimentel, no livro "O Contrato de Seguro, de acordo com o novo CC brasileiro14", já destacavam, pelos mesmos argumentos (ausência de distinção entre os ramos de seguros) a aplicabilidade das despesas de salvamento aos seguros de pessoas:

"...como a norma está contida na seção que cuida das disposições gerais aplicáveis ao contrato de seguro, não se pode negar a sua incidência sobre os seguros pessoais (...).

A rigor, embora nascida no campo dos seguros de danos, existe maior fundamento para a sua aplicação na seara dos seguros pessoais, onde está em jogo o principal bem da vida. Noutros países, como a Espanha, a solução dogmática é exatamente igual a adotada pelo legislador brasileiro."

IV – Conclusão

Sem a pretensão de esgotar o estudo da matéria, mas sem que isso me impeça de manifestar o meu posicionamento acerca do tema, estou convencido de que a lei 15.040/24, pelas razões acima expostas, impõe a aplicação cogente do regramento atinente às despesas de contenção e salvamento aos seguros de vida e integridade física.

___________

1 Nesse sentido, Pedro Alvin: “As providências são tomadas no interesse do segurador que se beneficia com a redução dos prejuízos indenizáveis. Deve, pois, reembolsá-las ao segurado.” Cf. Alvin, Pedro O Contrato de Seguro 3ª Edição, 1999, Rio de Janeiro, Editora Forense, pág 401.

2 Seguros de “soma” é expressão utilizada para as coberturas de seguros de pessoas em que o valor da cobertura é previamente fixado pelas partes, sem vinculação com prejuízos financeiros suportados pelo segurado em razão do sinistro, ou seja sem função indenizatória.

3 Para a cobertura de morte, aplica-se apenas a contenção, já que não há como minorar as consequências do sinistro (salvamento).

4 Disponível em: https://www.ibds.com.br/wp-content/uploads/2021/07/PL-3555-do-Jose-Eduardo.pdf Acessado em 01/04/2026

5 Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9509502&ts=1764775237502&rendition_principal=S&disposition=inlineacessado em 01-04-2026

6 Art. 67 § 4º “Se não for pactuado limite diverso, o reembolso das despesas de contenção ou de salvamento será limitado ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite máximo de indenização ou capital garantido aplicável ao tipo de sinistro iminente ou verificado.”

7 Art. 97. “Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano”

8 Ferreira, Patrícia de S. O Salvamento em Direito dos Seguros. Editora Almedina, 2014, págs. 38/39

9 Ob. Cit, pág. 109.

10 Sánchez, Rosalía Afonso Afonso Rosalía Deber y gastos de salvamento en el artículo 17 de la Ley de Contrato de Seguro. UNED Boletín de la facultad de derecho, núm. 27, 2005, págs. 14/15

Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/28294876_Deber_y_gastos_de_salvamento_en_el_articulo_17_de_la_Ley_de_Contrato_de_Seguro_Primer_Premio , acessado em 01-04-2026.

11 Ob. Cit, pág 30

12 Ob. Cit, pág 15

13 Disponivel em: https://www2.susep.gov.br/safe/SCP/app/consultas-publicas acessado em 01-04-2026

14 Tzirulnik, Ernesto; Cavalcanti, Flávio Queiroz B.; Pimentel, Ayrton O Contrato de Seguro: de acordo com o novo código civil brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Edição, 2003

Autor

Sandro Raymundo Advogado Especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Jabaquara, Presidente do Instituto Segurado Seguro

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