A requisição de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras consolidou-se como ferramenta central nas investigações de lavagem de dinheiro e, na mesma medida, revela uma zona de tensão ainda não resolvida entre eficiência investigativa e garantias constitucionais.
Nesse cenário, pode-se admitir, como ponto de partida, a necessidade de reconhecer que o RIF não se confunde com a prova da prática de ocultação de capitais, constituindo-se, no entanto, em um produto típico de atividade de inteligência, destinado a subsidiar a atuação de órgãos estatais, inclusive em fases preliminares de apuração.
Desse modo, sua função não é comprovar, de forma definitiva, uma hipótese investigativa, mas fornecer elementos indiciários capazes de orientar ou direcionar a investigação, ampliando o campo de visão das autoridades responsáveis pela persecução.
Nesse contexto, dado que os RIFs são importantes instrumentos para a persecução criminal, a dificuldade reside justamente na delimitação das circunstâncias em que ele poderá ser solicitado diretamente ao COAF, de modo que, por lógica constitucional, a ausência de critérios objetivos tende a resultar na ilegalidade da utilização deste mecanismo, na medida em que possibilita violar a privacidade de investigados com base em conjecturas.
Exatamente nessa linha é a recente decisão proferida no âmbito do RE 1.537.165/SP, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, do STF, a qual evidencia esse cenário ao reconhecer a necessidade de existência de uma investigação formal, com pertinência temática estrita para a requisição de RIFs, vedando o uso da inteligência financeira como um mecanismo exploratório desvinculado de lastro mínimo.
Não obstante a delimitação traçada pela decisão da Suprema Corte, que ampliou os efeitos de medida liminar anteriormente proferida, persiste relevante vício estrutural, na medida em que o precedente admite que o COAF não dispõe de meios para aferir, no momento da requisição, a efetiva pertinência temática invocada pela autoridade requerente, transferindo o controle de legalidade para momento posterior, quando os dados já foram indevidamente acessados e submetidos à análise.
Desse modo, instaura-se uma lógica inversa àquela esperada em um Estado de Direito, na qual primeiro se devassa a intimidade para, depois, discutir-se acerca da legitimidade da invasão na privacidade financeira do indivíduo, após a obtenção de todos os dados almejados.
Essa inversão produz consequências que não podem ser ignoradas, pois, ainda que posteriormente se reconheça a ilicitude da prova e se determine seu desentranhamento, o conteúdo informacional já terá cumprido sua função prática, influenciando o direcionamento das investigações e orientando a adoção de novas diligências, muitas vezes obtidas sob aparência de legalidade, mas cujo rumo derivou de uma fonte originariamente viciada.
Em outras palavras, a natureza da atividade de inteligência permite que informações obtidas de forma irregular, embora inutilizáveis como prova direta, operem como catalisadoras de novas linhas investigativas, o que coloca em xeque a efetividade das garantias relacionadas à intimidade e à autodeterminação informacional, uma vez que o dano decorrente do acesso indevido é, por definição, irreversível.
Por conseguinte, embora a repressão à lavagem de dinheiro constitua objetivo legítimo e indispensável à proteção do sistema financeiro e à integridade das relações econômicas, não se pode admitir que tal finalidade seja alcançada à custa da flexibilização de parâmetros constitucionais básicos.
Diante desse quadro, evidencia-se que o debate acerca da requisição de RIFs ainda está longe de alcançar um ponto de equilíbrio satisfatório, exigindo não apenas a fixação de balizas mais claras quanto ao standard probatório exigido, mas também a construção de mecanismos efetivos de controle prévio, capazes de impedir que a inteligência financeira seja convertida em instrumento de devassa generalizada, sob o risco de comprometer, em nome da eficiência, a própria legitimidade do sistema de justiça penal.