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Reinvenção da advocacia nas causas Samarco ereparação no Rio Doce

O artigo analisa mudanças na advocacia após o desastre de Mariana (2015), destacando a advocacia itinerante e o Sistema Novel como soluções para ampliar o acesso à justiça em casos de danos coletivos.

16/4/2026
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1. Introdução

Em 5 de novembro de 2015, o Brasil foi sacudido pelo maior desastre socioambiental de sua história. O rompimento da Barragem do Fundão, pertencente à Samarco Mineração S.A., joint venture entre a Vale S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda., lançou aproximadamente 40 a 50 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério de ferro sobre o Vale do Rio Doce, varrendo comunidades inteiras, ceifando 19 vidas e percorrendo mais de 663 quilômetros até alcançar o oceano Atlântico, no litoral do Espírito Santo.

A tragédia, além de devastar o meio ambiente e destruir modos de vida construídos por gerações, lançou ao sistema jurídico um desafio sem precedentes: como garantir o acesso à justiça e a efetiva reparação de dezenas de milhares de atingidos dispersos ao longo de uma das maiores bacias hidrográficas do país?

Foi nesse cenário que a advocacia precisou se reinventar. O presente artigo, fruto da experiência prática desta autora ao longo de anos de atuação nas causas decorrentes do rompimento, busca refletir sobre duas transformações fundamentais: a necessidade de uma advocacia itinerante, capaz de levar o atendimento jurídico até os atingidos em suas comunidades, e o surgimento do Sistema Novel como instrumento extrajudicial de reparação célere e acessível.

A compreensão dessas transformações importa não apenas como registro histórico, mas como reflexão para o futuro da advocacia em litígios de massa, desafio que, em um país marcado pela atividade minerária de alto risco, permanece absolutamente atual.

2. O desastre de Mariana e a dimensão do dano: Um cenário inédito para a advocacia

2.1 A extensão do impacto ao longo da bacia do Rio Doce

A bacia hidrográfica do Rio Doce abrange aproximadamente 86.715 quilômetros quadrados, distribuídos entre os estados de Minas Gerais (86%) e Espírito Santo (14%), englobando 230 municípios. O alcance do desastre ao longo desse território foi de proporções imensas: ao todo, foram diretamente afetados pelo menos 39 municípios mineiros e 11 capixabas, sem contar os impactos indiretos sentidos em cidades ao longo de toda a extensão do rio.

A lama de rejeitos não apenas contaminou as águas do Rio Doce, privando populações inteiras do abastecimento hídrico por longos períodos, como soterrou o distrito de Bento Rodrigues, destruiu Paracatu de Baixo e impactou severamente dezenas de outras comunidades ribeirinhas. Pescadores, agricultores, lavadeiras, pequenos comerciantes, trabalhadores rurais e moradores das margens do rio tiveram suas atividades e modos de vida abruptamente interrompidos.

Para a advocacia, esse panorama representou um horizonte radicalmente novo: milhares de potenciais clientes geograficamente dispersos, em comunidades de difícil acesso, muitas vezes sem qualquer experiência prévia com o sistema jurídico e, com frequência, sem condições de se deslocar até um escritório na cidade para buscar orientação.

2.2 A insuficiência dos modelos tradicionais de atendimento jurídico

O modelo convencional da advocacia, centrado no atendimento em escritórios, na iniciativa do cliente em buscar o profissional e no trâmite processual perante as varas judiciais, mostrou-se estruturalmente insuficiente para responder à dimensão e às particularidades do desastre de Mariana.

Os atingidos, em sua grande maioria, não tinham ciência de que eram titulares de direitos indenizatórios. Muitos desconheciam os mecanismos de reparação criados pelos acordos firmados entre as mineradoras e o poder público. Outros, mesmo cientes de seus direitos, encontravam-se em situação de vulnerabilidade econômica, social e psicológica que os impedia de percorrer dezenas de quilômetros até um centro urbano em busca de assistência jurídica.

Importa destacar que muitos dos municípios atingidos contam com menos de 10 mil habitantes, populações em sua maioria leigas, alheias ao vocabulário e às estruturas do sistema jurídico. Diante desse quadro, ficou evidente que aguardar que os atingidos viessem até os profissionais do Direito seria condenar parcela expressiva das vítimas ao silêncio e ao não exercício de seus direitos fundamentais. Era preciso inverter a lógica: a advocacia precisava ir até as pessoas.

3. A advocacia itinerante: Levar o Direito até as comunidades

3.1 Conceito e fundamento da atuação itinerante

A advocacia itinerante pode ser definida, no contexto das causas Samarco, como a prática de deslocamento sistemático dos profissionais do Direito até as comunidades atingidas, levando atendimento jurídico, orientação sobre direitos e suporte para o cadastramento e instrução dos processos de reparação diretamente ao local onde as vítimas viviam.

Essa modalidade de atuação não é, em si, uma novidade absoluta no campo do Direito. A advocacia popular e a Defensoria Pública já a praticam há décadas em contextos de vulnerabilidade social. O que o desastre de Mariana trouxe de singular foi a sua escala e a sua urgência: era preciso alcançar comunidades ao longo de centenas de quilômetros de extensão de uma bacia hidrográfica, em prazo razoável, com profissionais habilitados e estrutura mínima de atendimento, sem que o atingido precisasse dar o primeiro passo.

3.2 Os desafios práticos do atendimento nas comunidades

A autora do presente artigo atuou de forma ativa em praticamente toda a extensão da bacia do Rio Doce, experiência que permitiu vivenciar de perto os desafios práticos dessa modalidade de advocacia.

O primeiro desafio era geográfico. Muitas das comunidades mais afetadas pelo desastre localizam-se em áreas rurais, de difícil acesso, conectadas apenas por estradas vicinais não pavimentadas. O deslocamento entre municípios e distritos ao longo da bacia exigia planejamento logístico, tempo e disposição física.

O segundo desafio era comunicacional. Uma parcela significativa dos atingidos tinha baixíssima escolaridade e nenhuma familiaridade com o vocabulário jurídico. Explicar conceitos como dano moral, nexo causal, indenização, termo de quitação ou procuração de maneira acessível e compreensível não era apenas uma habilidade desejável, era uma condição indispensável para que o atendimento tivesse real efetividade.

O terceiro desafio era documental. Muitos atingidos não dispunham de documentação básica, como RG, CPF ou comprovante de residência, em condições adequadas. Parte deles havia perdido seus documentos com o avanço da lama. Era necessário orientar sobre como regularizar a situação documental antes ou simultaneamente ao ingresso nos sistemas de reparação.

O quarto desafio, não menos importante, era emocional. As comunidades atingidas carregavam o peso do luto, pela perda de vidas, de casas, de trabalhos e de modos de vida construídos ao longo de gerações. O atendimento jurídico itinerante precisava ser conduzido com sensibilidade, escuta ativa e respeito à dor dos atingidos, sem que isso comprometesse a objetividade técnica necessária.

3.3 A advocacia itinerante e o princípio constitucional do acesso à justiça

Do ponto de vista teórico, a advocacia itinerante nas causas Samarco representa uma expressão concreta do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Como apontam Cappelletti e Garth (1988, p. 8) em sua obra seminal, o acesso à justiça é o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e resolver seus litígios sob os auspícios do Estado, e esse sistema deve ser igualmente acessível a todos, produzindo resultados individual e socialmente justos.

O acesso à justiça, portanto, não se realiza apenas pela inexistência de barreiras formais ao ingresso no Poder Judiciário. Ele pressupõe condições reais e materiais de exercício dos direitos. Uma pessoa que desconhece seus direitos, que não tem como se deslocar até um escritório e que não compreende o funcionamento do sistema jurídico está, na prática, excluída do acesso à justiça, mesmo que formalmente nenhuma lei a impeça de pleitear.

Ao levar o atendimento jurídico até as comunidades, os advogados que atuaram nas causas da bacia do Rio Doce contribuíram para que pessoas historicamente à margem do sistema jurídico pudessem, pela primeira vez, exercer de forma plena seus direitos de cidadania. Nesse sentido, a experiência das causas Samarco aponta para um modelo de advocacia socialmente comprometida que merece ser documentado, analisado e, quando possível, replicado.

4. O Sistema Novel: A reparação extrajudicial como instrumento de inovação

4.1 Origem e propósito do sistema

Diante da magnitude do número de atingidos e da notória incapacidade do Poder Judiciário de processar, em tempo razoável, dezenas de milhares de ações individuais de indenização, a Justiça Federal instituiu o Sistema Novel, uma plataforma digital de indenização extrajudicial destinada a viabilizar a reparação dos atingidos pelo rompimento da Barragem do Fundão de forma célere, simplificada e desburocratizada.

O Novel representou uma inovação significativa no campo da resolução extrajudicial de conflitos em litígios de massa. Sua criação dialogou com o movimento mais amplo de valorização dos métodos alternativos de solução de controvérsias, como a mediação e a conciliação, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro especialmente pelo CPC de 2015, que erigiu a resolução consensual dos conflitos à condição de norma fundamental do processo (art. 3º, § 2º).

Por meio da plataforma, advogados e defensores públicos podiam ingressar com os requerimentos de indenização de seus clientes, instruindo os pedidos com a documentação necessária e acompanhando o andamento das análises periciais e das propostas indenizatórias de forma digital, sem a necessidade de deslocamento às varas judiciais. Tratou-se de uma mudança de paradigma: o processo reparatório ganhou agilidade, previsibilidade e alcance que o modelo judicial tradicional não seria capaz de oferecer na mesma escala.

4.2 Como funcionava o sistema na prática

O acesso ao Sistema Novel era exclusivamente mediado por advogado ou defensor público, exigência que, longe de ser meramente burocrática, tinha o sentido de garantir que os atingidos contassem com orientação técnica qualificada antes de assinar qualquer termo de quitação ou aceitar propostas indenizatórias. Essa previsão reconhecia, implicitamente, a vulnerabilidade dos atingidos e a importância indispensável do advogado como garantidor do justo equilíbrio entre as partes.

Na plataforma, o advogado cadastrava o requerente, descrevia os danos sofridos e anexava a documentação comprobatória. O processo seguia para análise pericial independente, que validava as informações e os documentos apresentados. Após a validação, o sistema apresentava uma proposta indenizatória ao requerente que, se aceita mediante assinatura do Termo de Quitação, era encaminhada para homologação judicial e o pagamento era efetuado em prazo relativamente curto.

A celeridade do sistema contrastava visivelmente com o longo caminho percorrido pelas ações judiciais tradicionais. Para muitos atingidos, pessoas em situação de vulnerabilidade econômica que dependiam da indenização para reconstruir suas vidas, a rapidez do processo extrajudicial fez diferença concreta e imediata. O Novel provou que, diante de litígios de massa, a via extrajudicial não é apenas uma alternativa, mas muitas vezes a resposta mais eficaz para garantir a reparação em tempo hábil.

4.3 O Novel como marco para futuros litígios de massa

A experiência do Sistema Novel representa um avanço que merece ser reconhecido e estudado pela comunidade jurídica. Pela primeira vez em um litígio de massa dessa envergadura, criou-se um sistema digital integrado que conectou advogados, peritos e o processo de homologação judicial em uma única plataforma, reduzindo drasticamente o tempo entre o requerimento e o pagamento da indenização.

Esse modelo demonstra que é possível construir respostas jurídicas institucionais à altura da dimensão de grandes desastres, sem sobrecarregar o Poder Judiciário e sem abrir mão das garantias fundamentais dos atingidos. O Novel, nesse sentido, abre caminho para que mecanismos semelhantes sejam desenvolvidos e aprimorados em futuros contextos de dano coletivo, consolidando a resolução extrajudicial como ferramenta estratégica da advocacia contemporânea.

5. Reflexões sobre a reinvenção da advocacia: Lições das causas Samarco

A experiência da advocacia nas causas decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão deixa lições que transcendem o caso concreto e dizem respeito ao exercício da advocacia em desastres de massa de forma mais ampla.

A primeira lição é sobre postura profissional. A advocacia não pode mais se permitir ser passiva diante de situações de dano coletivo de grande escala. Ir até o atingido, compreender sua realidade, falar sua língua e adaptar a prática jurídica às condições concretas do cliente não é generosidade, é o cumprimento do mandato constitucional de acesso à justiça e da função social da advocacia, prevista no art. 2º do Estatuto da OAB.

A segunda lição é sobre criatividade institucional. O Sistema Novel demonstrou que o Direito é capaz de criar soluções extrajudiciais inovadoras quando os mecanismos tradicionais se mostram insuficientes. A advocacia, por sua vez, aprendeu a operar em novos ambientes digitais, a dominar plataformas específicas e a adaptar sua metodologia de trabalho às exigências de cada sistema.

A terceira lição é sobre interdisciplinaridade. As causas Samarco exigiram dos advogados um olhar que vai além do Direito estrito: foi preciso compreender questões ambientais, sociais, psicológicas e econômicas para bem representar os atingidos. A advocacia que emerge de experiências como essa é necessariamente mais humana, mais sensível e mais atenta à complexidade da realidade.

A quarta lição, talvez a mais urgente, é sobre a necessidade de registro e memória. As inovações metodológicas desenvolvidas nas causas Samarco, a advocacia itinerante, o uso de plataformas extrajudiciais, o atendimento coletivo em comunidades, precisam ser documentadas, sistematizadas e transmitidas às novas gerações de advogados, para que as conquistas possam ser aprimoradas e replicadas em contextos futuros.

6. Conclusão

O rompimento da Barragem do Fundão foi, sem dúvida, uma das maiores tragédias da história brasileira. Mas, como toda tragédia de grande escala, ele também foi um catalisador de transformações. No campo jurídico, exigiu que a advocacia se reinventasse: que saísse de seus escritórios, que descesse ao chão das comunidades atingidas, que dominasse novas ferramentas e que se colocasse verdadeiramente a serviço das pessoas.

A advocacia itinerante praticada ao longo da Bacia do Rio Doce e a atuação por meio do Sistema Novel são expressões concretas dessa reinvenção. Juntas, essas duas inovações responderam a um desafio sem precedentes com criatividade, comprometimento e sensibilidade, mostrando que o Direito é capaz de se adaptar à realidade quando há vontade institucional e engajamento profissional.

O desafio que se coloca à comunidade jurídica, agora, é transformar essa experiência em aprendizado sistematizado. As lições das causas Samarco, sobre advocacia itinerante, mecanismos extrajudiciais de reparação e o papel social do advogado em desastres de massa, devem ser incorporadas à formação jurídica e ao debate doutrinário, para que a advocacia esteja mais bem preparada quando novas tragédias de grande escala exigirem sua resposta.

Que a experiência das causas Samarco sirva como referência para o futuro: como exemplo de que a advocacia, quando praticada com coragem, criatividade e compromisso social, é capaz de alcançar quem mais precisa dela, mesmo nos lugares mais distantes, mesmo nas situações mais difíceis.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). Diário Oficial da União, Brasília, 5 jul. 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordo de Reparação da Bacia do Rio Doce. Homologado em 6 de novembro de 2024.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Projeto Rio Doce: diagnóstico dos danos socioeconômicos. Rio de Janeiro: FGV, 2017. Disponível em: https://projetoriodoce.fgv.br/. Acesso em: 24 mar. 2026.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. Rompimento da Barragem de Fundão: resultados e desafios cinco anos após o desastre. Belo Horizonte: MPMG, 2020.

SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Portal do Advogado, Reparação Bacia do Rio Doce. Disponível em: https://portaldoadvogado.reparacaobaciariodoce.com/. Acesso em: 24 mar. 2026.

SAMARCO MINERAÇÃO S.A. Sistema Novel: informações sobre o programa de indenizações. Disponível em: https://www.samarco.com/indenizacao/. Acesso em: 24 mar. 2026.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS (SEMAD/SISEMA). Desastre Ambiental em Mariana e Recuperação do Rio Doce. Belo Horizonte, 2016.

Autor

Dariane de Souza Dias Neitezel Bacharel em Direito pela FCB- Faculdade Castelo Branco, em Colatina/ES. Pós-graduada em Direito Direito Previdenciário e Prática Processual - RGPS pela UNIS/MG -Centro Universítario Sul de Minas.

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