O presente artigo científico examina, sob a ótica do direito processual civil e do direito de família, os institutos dos embargos de terceiro, da penhora e da expropriação de bens no processo de execução, com especial atenção à responsabilidade patrimonial do cônjuge do executado. A pesquisa analisa a tensão estrutural entre a efetividade da tutela executiva - fundada no princípio da patrimonialidade - e a proteção da meação conjugal, investigando de que forma o regime de bens escolhido pelo casal delimita o alcance da constrição judicial. O problema central reside em determinar sobre quais bens do cônjuge não devedor pode incidir a penhora, e quais instrumentos processuais lhe são disponíveis para a defesa de seu patrimônio. A metodologia adotada é jurídico-dogmática, com análise da legislação, doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, incluindo teses firmadas em recursos repetitivos. Os resultados demonstram que a solução adotada pelo ordenamento pátrio é casuística, dependente do regime de bens, da natureza da dívida e da comprovação do proveito familiar, cabendo ao cônjuge a escolha estratégica entre os instrumentos de defesa: impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução ou embargos de terceiro.
1. Introdução
O processo civil contemporâneo é marcado por uma tensão permanente entre dois valores igualmente legítimos: de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional, que exige que a sentença condenatória seja capaz de transformar a realidade prática e satisfazer o crédito do exequente; de outro, a proteção do patrimônio daquele que não deu causa à obrigação, especialmente quando a constrição judicial ameaça atingir bens pertencentes ao cônjuge do devedor.
A execução civil, definida como 'a atividade processual de transformação da realidade prática, destinada a fazer com que aquilo que deve ser seja' (Câmara, 2022), constitui, por sua própria natureza, uma agressão patrimonial que se legitima exclusivamente pela existência de um título executivo. Essa legitimidade, contudo, não é absoluta. Ela encontra limites nos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, bem como nas regras materiais que disciplinam o regime de bens do casamento.
A questão ganha especial relevância quando o exequente, frustrado em suas tentativas de encontrar bens penhoráveis em nome do devedor, direciona sua atenção ao patrimônio do cônjuge. Essa situação, cada vez mais comum na prática forense, levanta indagações fundamentais: Em que medida os bens do cônjuge respondem pelas dívidas do outro? Qual é o papel do regime de bens nessa equação? Quais instrumentos processuais estão à disposição do cônjuge para defender sua meação?
É precisamente nessa intersecção entre o direito processual civil e o direito de família que se situa o objeto deste artigo. O estudo examina os institutos da penhora, dos embargos de terceiro e das medidas executivas atípicas, articulando-os com as normas materiais sobre responsabilidade patrimonial conjugal, à luz da jurisprudência mais recente do STJ.
O problema central desta pesquisa pode ser assim formulado: Diante de uma execução civil voltada contra um dos cônjuges, em que medida e sob quais condições pode o juízo constringir bens pertencentes ao cônjuge não devedor, e de quais mecanismos processuais dispõe esse cônjuge para defender seu patrimônio?
A aparente simplicidade da pergunta oculta uma série de questões derivadas que revelam a complexidade do tema. Em primeiro lugar, há a questão de saber qual o regime de bens aplicável ao casal e de que forma ele influencia a extensão da responsabilidade patrimonial de cada cônjuge. Em segundo lugar, surge o problema da natureza da dívida: dívidas comuns do casal, dívidas pessoais, dívidas derivadas de ato ilícito e dívidas decorrentes de aval ou fiança suscitam soluções distintas quanto à possibilidade de alcançar a meação do cônjuge.
Em terceiro lugar, há a questão processual da escolha do instrumento de defesa adequado: O cônjuge deve agir como parte da execução, interpondo embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, ou deve atuar como terceiro, por meio dos embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC? A resposta a essa pergunta não é meramente técnica, pois envolve a correta identificação da pretensão de direito material que se pretende veicular.
Finalmente, há a questão emergente das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, cujos parâmetros de aplicação foram recentemente consolidados pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.137: Podem essas medidas ser direcionadas ao cônjuge do devedor? Até que ponto a resistência do cônjuge em colaborar com a execução pode ser interpretada como ocultação de patrimônio e legitimar medidas mais graves?
O objetivo deste trabalho é analisar, de forma sistemática e à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ, os pressupostos e limites da responsabilidade patrimonial do cônjuge do executado no processo de execução civil, identificando os instrumentos processuais disponíveis para a defesa de sua meação. Com relação aos objetivos específicos: a) Examinar o regime jurídico da penhora no CPC/15, com ênfase nos bens sujeitos à execução, na ordem legal de preferência e nas hipóteses de impenhorabilidade; b) Analisar o instituto dos embargos de terceiro, seus pressupostos, legitimidade, prazo e distinção em relação a outros instrumentos de defesa na execução; c) Investigar de que forma cada um dos regimes de bens previstos no Código Civil - comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional e participação final nos aquestos - influencia a extensão da responsabilidade patrimonial do cônjuge pelas dívidas do outro; d) Sistematizar a jurisprudência do STJ sobre a dinâmica do ônus da prova do proveito familiar, mapeando as hipóteses em que a presunção favorece o credor e aquelas em que recai sobre ele o ônus de provar o benefício; e) Examinar os parâmetros fixados no tema repetitivo 1.137 do STJ para a aplicação de medidas executivas atípicas, verificando sua compatibilidade com os direitos do cônjuge não devedor.
A relevância científica deste trabalho decorre, primeiramente, da tensão estrutural entre dois princípios que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece como igualmente fundamentais: a efetividade da tutela jurisdicional, corolário do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), e a proteção do patrimônio familiar, especialmente nos seus aspectos ligados à dignidade da pessoa humana e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB/1988).
2. O processo de execução e seus princípios estruturantes
O processo de execução distingue-se fundamentalmente do processo de conhecimento por sua finalidade: enquanto este busca declarar o direito aplicável ao caso concreto, aquele é voltado à transformação do mundo fático, à realização prática daquilo que o direito já declarou. Nesse sentido, a execução é definida por Câmara (2022) como 'a atividade processual de transformação da realidade prática, destinada a fazer com que aquilo que deve ser seja'.
Essa atividade executiva se desenvolve por dois grupos de mecanismos: os meios de coerção, que atuam sobre a vontade do executado por meio de pressão psicológica (como a multa periódica, a inscrição em cadastros de devedores e a prisão civil do devedor de alimentos), e os meios de sub-rogação, pelos quais o Estado-juiz substitui a atuação do devedor, desenvolvendo atividade que produz resultado prático equivalente ao adimplemento espontâneo, como ocorre na expropriação de bens e na adjudicação (CÂMARA, 2022).
Vários princípios estruturantes orientam a atividade executiva. O princípio da patrimonialidade estabelece que a execução recai sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua pessoa - com a única exceção da prisão civil do devedor de alimentos. O princípio da utilidade (art. 836 do CPC) veda a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for insuficiente para cobrir as próprias custas processuais. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) determina que, quando múltiplos meios forem adequados para satisfazer o credor, deve-se optar pelo modo menos gravoso ao executado.
Esses princípios formam a moldura constitucional dentro da qual a execução deve se desenvolver. A tensão entre efetividade e onerosidade - entre o direito do credor de ver seu crédito satisfeito e o direito do devedor de não ter seu patrimônio desnecessariamente agredido - é o fio condutor de toda a disciplina executiva.
3. A penhora: Conceito, efeitos e ordem legal
A penhora é o ato central do processo de execução por quantia certa. Câmara (2022, p. 721) a define como 'o ato de apreensão judicial dos bens que serão empregados, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito exequendo'. Trata-se de um ato de constrição patrimonial que produz tanto efeitos processuais quanto efeitos materiais.
No plano processual, a penhora garante o juízo, individualiza os bens que irão suportar a atividade executiva e gera para o exequente o direito de preferência em relação aos credores da mesma classe (respeitadas as preferências legais). No plano material, a penhora priva o executado da posse direta do bem apreendido e torna ineficazes os atos posteriores de alienação ou oneração do bem, uma vez realizada a averbação e o registro do ato constritivo.
O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora: Dinheiro em espécie ou em depósito, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, percentual do faturamento de empresa, pedras e metais preciosos, títulos de crédito e, por último, direitos e ações. Essa ordem, embora preferencial, admite alteração a requerimento do credor ou por acordo das partes, desde que a mudança não importe em sacrifício desnecessário ao devedor.
Relevante controvérsia jurisprudencial envolve a penhora de valores depositados em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos. O art. 833, X, do CPC declara impenhoráveis tais valores quando depositados em caderneta de poupança, mas o STJ, por interpretação extensiva, estendeu a proteção a outras modalidades de investimento que representem a única reserva financeira do executado - desde que haja prova efetiva de que se trata de reserva destinada ao sustento em eventualidades (TJ/SP, AI 2116739-56.2022.8.26.0000). Importante frisar que, conforme o tema repetitivo 1.235 do STJ, essa impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, cabendo ao executado suscitá-la no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
4. Fraude à execução e a proteção do terceiro adquirente
A disciplina da fraude à execução articula-se com o tema dos embargos de terceiro de forma direta: é frequente que o embargante seja precisamente o terceiro adquirente de bem alienado em fraude à execução, que busca, por meio desse instrumento, afastar a constrição que recaiu sobre o bem que adquiriu.
O art. 792 do CPC elenca as hipóteses de alienação em fraude à execução, e a Súmula 375 do STJ estabelece o critério central para seu reconhecimento: 'O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.' Trata-se de critério que equilibra a proteção do credor com a segurança jurídica das transações imobiliárias.
Para bens não sujeitos a registro, o §2º do art. 792 do CPC impõe ao terceiro adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Antes de declarar a fraude, o juiz deve intimar o terceiro adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de quinze dias (§4º do art. 792 do CPC). A ausência de oposição dos embargos nesse prazo implica preclusão para fins do art. 675 do CPC, conforme o Enunciado 54 da ENFAM.
5. Embargos de terceiro: Instrumento de tutela do não devedor
Os embargos de terceiro constituem 'a ação atribuída àquele que não é parte, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bens do qual é proprietário ou possuidor' (GONÇALVES, 2021). Distinguem-se das ações possessórias em dois aspectos fundamentais: podem ser ajuizados não apenas pelo possuidor, mas também pelo proprietário; e têm por finalidade não afastar esbulho, turbação ou ameaça, mas sim apreensão judicial indevida recaída sobre bem de quem não é parte.
Os requisitos específicos dos embargos de terceiro são: a existência de um ato de apreensão judicial (penhora, arresto, sequestro, etc.); a invocação, pelo embargante, da condição de proprietário ou possuidor do bem constrito; e a efetiva condição de terceiro, ou seja, de quem não participou do processo no qual se originou a constrição.
No que tange à legitimidade ativa, o art. 674, §1º, do CPC é expresso ao contemplar o proprietário fiduciário e o possuidor. A Súmula 84 do STJ estende essa legitimidade ao compromissário comprador, 'mesmo desprovido de registro', desde que fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel - afastando, portanto, a Súmula 621 do STF, que não enseja embargos de terceiro à penhora promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é disciplinado no art. 675 do CPC: Podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença; e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A citação do embargado, conforme o §3º do art. 677 do CPC, se fará por intermédio de seu advogado, caso este já tenha patrono constituído no processo principal. Uma vez citado, o embargado disporá de quinze dias para contestar, seguindo-se o procedimento comum (art. 679 do CPC).
6. Os bens do cônjuge na execução: O papel do regime de bens
O art. 790, IV, do CPC declara sujeitos à execução os bens 'do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida'. A formulação legal é deliberadamente aberta, remetendo às normas de direito material para a definição dos casos em que a meação ou os bens próprios do cônjuge respondem pela dívida do outro.
Como sublinha Câmara (2022), 'a estratégia de defesa do cônjuge na execução é inteiramente dependente das regras de direito material que governam o regime de bens do casamento. É o regime de bens que define a extensão da responsabilidade patrimonial de cada cônjuge por dívidas contraídas pelo outro.' Trata-se, portanto, de questão de direito material que antecede logicamente a análise processual.
No regime da comunhão parcial de bens - o mais comum no Brasil, aplicável supletivamente na ausência de pacto antenupcial -, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, excluídos os bens recebidos por doação ou herança e os bens anteriores ao casamento. Em princípio, dívidas contraídas por um dos cônjuges em benefício da família onerarão os bens comuns; dívidas pessoais incidirão apenas sobre os bens do cônjuge devedor e, subsidiariamente, sobre sua meação nos bens comuns.
No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, ressalvadas poucas exceções legais. A amplitude da comunhão significa, em tese, que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges durante o casamento podem alcançar o patrimônio comum - embora as dívidas anteriores ao casamento sejam mais restritas. No regime da separação convencional, não há comunicação de bens nem de dívidas, razão pela qual o cônjuge, em princípio, não responde pelas obrigações do outro - daí a regra do art. 842 do CPC, que dispensa a intimação da penhora imobiliária ao cônjuge casado em regime de separação absoluta.
7. A dinâmica do ônus da prova sobre o proveito familiar
A questão mais controvertida no tema é a da distribuição do ônus da prova sobre o proveito familiar da dívida. O Código Civil, nos arts. 1.643 e 1.644, estabelece que qualquer dos cônjuges pode, independentemente de autorização do outro, contrair dívidas para a economia doméstica - como a compra de coisas necessárias ao lar e a obtenção de empréstimos para essa finalidade -, sendo ambos solidariamente responsáveis por essas obrigações, qualquer que seja o regime de bens.
A jurisprudência do STJ construiu, a partir desses dispositivos, uma regra geral segundo a qual, em embargos de terceiro opostos pelo cônjuge para defesa de sua meação, o ônus da prova sobre se a dívida reverteu ou não em proveito da família é do próprio embargante. Essa presunção relativa de benefício familiar - que favorece o credor - parte da premissa de que as dívidas contraídas no curso do casamento ordinariamente beneficiam a família como um todo.
Essa regra geral comporta, contudo, importantes exceções. A primeira diz respeito às dívidas derivadas de ato ilícito: O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de obrigação de natureza pessoal oriunda de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, 'a meação do outro só responde mediante a prova, cujo ônus é do credor, de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, o que é notoriamente descartado na hipótese de ilícito decorrente de acidente de trânsito' (STJ, REsp 874.273-RS). Nesse caso, inverte-se o ônus da prova: cabe ao credor demonstrar o proveito familiar.
A segunda exceção refere-se ao aval e à fiança. Quando o cônjuge presta aval sem ser sócio da empresa, a jurisprudência do STJ entende que a presunção se inverte, recaindo sobre o credor o ônus de provar que a família se beneficiou do empréstimo garantido (STJ, REsp 440.771-PR). Essa solução é coerente com a natureza do aval, que é ato de garantia tipicamente pessoal e não necessariamente vinculado aos interesses da unidade familiar.
Importante desdobramento dessa temática envolve a outorga uxória no aval. O STJ, no julgamento do REsp 1.526.560, firmou o entendimento de que a exigência de outorga uxória prevista no Código Civil aplica-se apenas aos títulos de crédito atípicos (regidos pelo próprio Código). Para os títulos típicos - como a nota promissória, a duplicata e a cédula de crédito bancário, regidos por legislação especial -, o aval é válido mesmo sem a outorga do cônjuge. Essa distinção tem impacto direto sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do cônjuge que não assinou o título.
8. A escolha do instrumento processual de defesa
A escolha do instrumento processual adequado para a defesa do cônjuge é consequência direta da pretensão de direito material que ele deseja veicular. Como observa Câmara (2022), 'se a sua intenção é questionar a existência ou a validade da própria dívida, ele se posicionará como parte na execução'; se, ao contrário, 'ele reconhece a dívida do consorte, mas busca apenas proteger sua quota-parte do patrimônio comum, ele agirá como um terceiro prejudicado'.
O art. 842 do CPC determina que, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado deve ser intimado - salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Essa intimação não tem o condão de torná-lo automaticamente devedor ou parte da execução; sua finalidade é dar-lhe ciência do ato constritivo para que possa exercer as defesas que a lei lhe faculta.
A Súmula 134 do STJ é expressa: 'Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.' Isso significa que, mesmo após ser intimado da penhora - ato que poderia sugerir sua integração como parte -, o cônjuge conserva a faculdade de agir como terceiro para proteger sua meação, sem que isso implique discussão sobre a validade da dívida do consorte.
9. As medidas executivas atípicas e os direitos do cônjuge: O tema 1.137 do STJ
O art. 139, IV, do CPC/15 confere ao juiz poderes para determinar 'todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial'. Esse dispositivo foi objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à possibilidade de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito como meios de coerção indireta ao adimplemento.
O STF, no julgamento da ADI 5.941/DF, ocorrido em 9 de fevereiro de 2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, em consonância com o art. 5º, LIV, da CRFB/1988 e com o art. 1º do CPC/15. O Supremo, contudo, não impôs, pela técnica da redução de texto, nenhum obstáculo à utilização das medidas, 'reafirmando que a sua substância se insere na criatividade judicial, observados, é claro, valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional'.
Coube então ao STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), cuja tese transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026, fixar os parâmetros de aplicação das medidas atípicas. A tese aprovada estabelece que 'nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.'
Esses quatro parâmetros cumulativos estabelecem um standard de controle rigoroso sobre a utilização das medidas atípicas. A exigência de subsidiariedade é especialmente relevante: O juiz não pode adotar medidas atípicas sem antes demonstrar que as medidas típicas disponíveis foram esgotadas ou se revelaram insuficientes para satisfazer o crédito. A exigência de fundamentação adequada às especificidades do caso afasta decisões genéricas e abstratas, que foram expressamente repudiadas pelo STJ (AREsp 2.884.741/DF, rel. Min. Nancy Andrighi).
Do ponto de vista do cônjuge não devedor, esses parâmetros têm enorme relevância. Medidas atípicas como a retenção de passaporte e a suspensão de CNH, quando direcionadas a alguém que não consta do título executivo, somente poderiam ser admitidas em situações excepcionalíssimas - como quando há indícios concretos de que o cônjuge está ocultando patrimônio do devedor, situação que, aliás, já configuraria fraude à execução e mereceria tratamento específico.
10. Pesquisa de bens em nome do cônjuge e limites do cumprimento de sentença
Uma questão prática de grande relevância diz respeito à possibilidade de o credor realizar pesquisas patrimoniais - especialmente via Sisbajud - em nome do cônjuge do devedor, com o objetivo de penhorar sua meação. A jurisprudência do TJ/SP admite essa possibilidade quando o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, entendendo que a penhora visa atingir a meação pertencente ao executado sobre os bens comuns (TJ/SP, AI 2029500-43.2024.8.26.0000).
Contudo, a questão do direcionamento direto do cumprimento de sentença ao cônjuge que não participou do processo de conhecimento é mais controvertida. O TJ/SP tem acórdãos em sentido divergente: Uma corrente entende que o §5º do art. 513 do CPC veda o direcionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não integrou a demanda na fase de conhecimento (TJ/SP, AI 2204711-30.2023.8.26.0000); outra corrente admite a penhora da metade dos valores disponíveis em contas do cônjuge quando o executado é casado em comunhão de bens, excluídas as contas-salário, resguardando a possibilidade de impugnação por meio da via processual adequada (TJ/SP, AI 2244436-55.2025.8.26.0000).
Essa divergência revela que o tema ainda não está completamente pacificado, especialmente nas hipóteses em que a dívida origina-se de condenação por ato ilícito - situação em que, como visto, a meação do cônjuge somente responde mediante prova, pelo credor, do proveito familiar. A tendência mais recente da jurisprudência caminha no sentido de admitir a penhora da meação com a ressalva de que o cônjuge poderá impugná-la pela via processual adequada.
Considereções finais
O percurso investigativo empreendido neste artigo permite formular as seguintes conclusões.
Primeira: O processo de execução civil, embora seja estruturalmente uma agressão patrimonial legitimada pelo título executivo, opera dentro de limites constitucionais e legais precisos. O princípio da patrimonialidade não autoriza a constrição indiscriminada de quaisquer bens, mas apenas daqueles que a lei sujeita à execução - listagem que inclui, sob condições específicas, bens do cônjuge do devedor.
Segunda: A responsabilidade patrimonial do cônjuge não devedor é estruturalmente dependente do regime de bens do casamento. O regime de comunhão parcial - o mais frequente - impõe uma análise casuística sobre a natureza da dívida e sua eventual reversão em proveito familiar. Dívidas contraídas para a economia doméstica presumem-se benéficas à família, com ônus da prova a cargo do cônjuge embargante; dívidas pessoais - especialmente as oriundas de ato ilícito ou de aval sem proveito demonstrável - invertem esse ônus, cabendo ao credor comprovar o benefício familiar.
Terceira: O cônjuge não devedor que pretende apenas proteger sua meação - sem contestar a existência da dívida - deve agir como terceiro, por meio dos embargos de terceiro. A Súmula 134 do STJ confirma essa possibilidade mesmo quando o cônjuge já foi intimado da penhora sobre bem imóvel. Essa escolha processual é estrategicamente relevante: ela evita que o cônjuge assuma a condição de devedor e limita o objeto da discussão à proteção de sua quota-parte no patrimônio comum.
Quarta: As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais pelo STF na ADI 5.941 e regulamentadas pelo STJ no tema repetitivo 1.137, submetem-se a quatro parâmetros cumulativos: Ponderação entre efetividade e menor onerosidade; subsidiariedade em relação às medidas típicas; fundamentação adequada ao caso concreto; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Esses parâmetros funcionam como efetivo freio ao uso abusivo dessas medidas e têm especial relevância para a proteção do cônjuge que não é parte da execução.
Quinta: Subsistem questões em aberto que desafiam a doutrina e a jurisprudência. A possibilidade de incluir o nome do cônjuge em órgãos de proteção ao crédito até o limite de sua meação, a viabilidade do protesto do cônjuge por 50% da dívida e os instrumentos de combate ao divórcio simulado como mecanismo fraudatório são temas que ainda aguardam uma resposta uniforme dos tribunais.
Em síntese: A tutela do cônjuge não devedor no processo de execução não é questão de mera benevolência para com o devedor, mas exigência da própria legitimidade do sistema processual. Um modelo executivo que não respeita o patrimônio do terceiro alheio à formação do débito viola a confiança na jurisdição e fragiliza o próprio tecido das relações jurídicas. A tarefa dos operadores do direito é, portanto, manejar com precisão os instrumentos disponíveis - penhora, embargos de terceiro, medidas atípicas - para que a efetividade da tutela executiva e a proteção patrimonial legítima convivam em equilíbrio, sob o império da legalidade e da proporcionalidade.
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