I. O caso do Rio de Janeiro e a Constituição Estadual
No último dia 24/3, o plenário do TSE declarou, por 5 votos a 2, a inelegibilidade, por 8 anos, do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, que renunciara ao cargo no dia anterior. O TSE reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de recursos nas Eleições de 20221.
Como o vice-governador Thiago Pampolha já havia renunciado em 21/5/05, para assumir uma vaga no Tribunal de Constas do Estado, configurou-se a dupla vacância da chefia do Executivo estadual. Na mesma decisão de 24/3, o TSE também cassou o mandato do deputado estadual Rodrigo Bacellar, presidente da Alerj - Assembleia Legislativa do Estado. Assim, o Estado do Rio de Janeiro ficou sem governador, vice-governador e presidente da Assembleia Legislativa. Conforme o art. 141 da Constituição estadual, assumiu interinamente o governo o presidente do TJ/RJ, Ricardo Couto2.
Em razão da dupla vacância ter se configurado na segunda metade do mandato, o art. 142 da Constituição estadual prevê a eleição de novos governador e vice-governador pela Assembleia Legislativa:
Art. 142 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.3
O dispositivo estadual segue a disciplina do art. 81 da CF/88 para a hipótese de dupla vacância na presidência e vice-presidência da República. A interpretação majoritária é de que, no caso de dupla vacância na segunda metade do mandato, o Poder Legislativo deve realizar a eleição indireta dos novos ocupantes da chefia do Executivo.
Pela redação original do art. 142, a eleição pela Assembleia deveria se dar apenas se a dupla vacância ocorresse “no último ano do período governamental”, entretanto, a EC 53/12 adaptou a disciplina estadual ao padrão Federal.
A rigor, essa emenda estadual não era necessária. Em 2023, no julgamento da ADPF 969, o STF decidiu que as disposições do art. 81 da CF/88 não são normas de reprodução obrigatória, podendo as constituições estaduais e leis orgânicas preverem diferentemente, desde que respeitados certos parâmetros constitucionais, como as condições de elegibilidade e a candidatura de titular e vice em chapa única4.
Agora, o tema volta ao STF. O movimento da Alerj foi para a realização de eleição indireta. No entanto, em 18/3/26, em decisão liminar na ADIn 7.942, o ministro Luiz Fux suspendeu trechos da lei fluminense regulamentadora da eleição indireta (LC estadual 226/26). Por sua vez, em 28/3/26, no bojo da Rcl. 92644, o ministro Cristiano Zanin suspendeu liminarmente o próprio procedimento de eleição indireta no Rio de Janeiro, sob indícios de desrespeito a entendimentos anteriores da Corte sobre o tema.
No STF, a principal divergência parece girar em torno da natureza jurídica da dupla vacância nesse específico caso concreto. Se a dupla vacância em questão tem natureza que poderíamos chamar de constitucional ou ordinária, deve-se o referido art. 142 da Constituição estadual, com a realização de eleições indiretas. Porém, se sua natureza for eleitoral, decorrente da referida decisão do TSE, então, deve-se aplicar o Código Eleitoral, que prevê eleições diretas5.
Iniciado o julgamento pelo plenário do STF, Fux votou pela validade da lei estadual (eleição indireta, com votação secreta, e prazo de 24h para desincompatibilização de candidatos), sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Já o ministro Zanin votou pela natureza eleitoral da dupla vacância, cabendo eleição direta (com votação nominal, e o citado prazo de 24h). O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Flavio Dino.
Portanto, no momento, existem importantes divergências e incertezas sobre a possibilidade e as condições sobre as eleições diante de casos de dupla vacância.
Nesse sentido, convém analisar a disciplina jurídica dessa hipótese desde a CF/88, uma vez que sua interpretação pode ser condicionante sobre as regulamentações estaduais e municipais.
II. A dupla vacância na CF/88
Segundo o art. 81 da CRFB/88, caso os cargos de presidente e vice-presidente da República fiquem vagos, independentemente da ordem ou dos motivos, a Constituição prevê que será realizada “eleição noventa dias depois de aberta a última vaga”.
Contudo, o § 1º do referido artigo prevê que, se a dupla vacância se der nos dois últimos anos do mandato presidencial, “a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da abertura da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”.
Segundo a interpretação doutrinária majoritária do § 1º, essa eleição “pelo Congresso Nacional” é indireta, cabendo aos senadores e deputados Federais, reunidos em sessão conjunta, escolher os novos ocupantes dos cargos.
Portanto, a Constituição teria previsto duas hipóteses diferentes, com duas consequências jurídicas também diferentes, conforme o momento de configuração da dupla vacância:
(1ª) Se nos dois primeiros anos do mandato presidencial, deve ser convocada eleição popular, portanto direta, a ser realizada em até 90 dias, a contar da abertura da segunda vaga, cabendo ao eleitorado a escolha dos novos ocupantes dos cargos; e
(2ª) Se nos dois últimos anos do mandato presidencial, o Congresso Nacional deve assumir a função de colégio eleitoral, cabendo aos deputados e senadores a eleição indireta dos novos ocupantes dos cargos vagos.
Em ambos os casos, caberá aos escolhidos apenas completar o restante do mandato presidencial; não iniciar um novo mandato de 4 anos, mas cumprir um mandato-tampão, como chamado no jargão eleitoral (art. 81, § 2º, CRFB/88).
Ainda que majoritária, essa interpretação de que o art. 81, § 1º, prevê uma hipótese de eleição indireta não é unívoca.
Contra ela, alguns autores levantam duas objeções: o artigo 14 da CRFB/88 e a lei 4.321/64.
III. Contra a eleição indireta: Art. 14 e uma interpretação sistemática
O referido § 1º do art. 81 deve ser interpretado sistematicamente, enquanto parte da disciplina constitucional mais ampla do regime democrático.
Inegavelmente, o voto popular é instituto central de qualquer regime democrático, e a via institucional básica de exercício da soberania popular, e, por conseguinte, de escolha dos ocupantes dos mandatos políticos. Sobre o instituto, o art. 14 prevê que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei (...).”.
O dispositivo prevê que a soberania popular deve ser exercida pelo voto, e esse deve ser direto, além de universal, secreto e igual.
Em uma interpretação literal ou gramatical do art. 14, a escolha para a Chefia do Executivo Federal deve ser pelo voto popular, e esse deve ser sempre direto, uma vez que o dispositivo não prevê exceções. Nessa leitura, o artigo estabeleceria a soberania popular não apenas como fonte de legitimação política, mas, necessariamente, como fonte imediata dessa legitimação, a vedar, em qualquer hipótese, a introdução de intermediários entre a escolha popular e a definição dos ocupantes dos mandatos eletivos.
Em outra frente contrária às eleições indiretas, o direito ao voto, como direito fundamental, deve ser interpretado extensivamente, a fim de que sejam maximizados seus efeitos normativos, conforme o princípio hermenêutico da máxima efetividade. Afinal, a previsão de eleição indireta impede o exercício do voto popular no pleito para o Executivo.
Para os críticos da eleição indireta, nada na redação do art. 14 permite inferir que a lei possa alterar ou excepcionar a natureza direta do voto, uma vez que a cláusula de reserva legal “nos termos da lei” apenas estabelece que caberá à legislação regulamentar o exercício do voto popular, universal, direto, secreto e igual, mas não modificar tais características.
Além disso, a admissão de eleição indireta, implicaria em reconhecer ao Congresso Nacional a respectiva função atípica e excepcional de colégio eleitoral, a qual, por se tratar de atribuição de competência estatal, depende de previsão constitucional expressa, conforme o princípio da tipicidade de competências. No entanto, essa função de colégio eleitoral não consta no rol do art. 49, entre as atribuições de “competência exclusiva do Congresso Nacional”.
Tampouco, se pode alegar a teoria ou princípio hermenêutico dos poderes implícitos, uma vez que não há qualquer relação instrumental entre a função legislativa e a escolha da chefia do Executivo. A escolha do presidente da República e de seu vice não é prerrogativa jurídica implícita ou meio necessário para o adequado exercício das competências constitucionais do Poder Legislativo. Portanto, o recurso a esse princípio hermenêutico não preencheria os requisitos adotados pelo próprio STF6.
Porém, entendemos que essa leitura da disciplina constitucional não está correta; não pelo que ela destaca, mas pelo que negligencia, por sua incompleta apreensão do sistema constitucional.
IV. A interpretação verdadeiramente sistemática do art. 81, da CRFB/88
Como visto, a interpretação literal do art. 14 parece se chocar com os termos do art. 81, § 1º. Porém, esse choque apenas ocorre se o intérprete permanecer na gramaticalidade das duas previsões, sem avançar para uma análise verdadeiramente sistemática da Constituição.
Por se tratar de dispositivo com redação originária de 1988, o art. 14 pode ser ressalvado pelo art. 81, § 1º, com a introdução de uma excepcional hipótese de eleição indireta em um sistema eleitoral de voto direto. Afinal, sendo o Poder Constituinte Originário juridicamente ilimitado, não se pode dizer que a previsão de um dispositivo constitucional original impeça a disposição de outro igualmente original, quando os dois sentidos são logicamente conjugáveis7. Cabe ao hermeneuta a busca pela interpretação que preserve a coerência e unidade de sentido do todo constitucional, conforme prescreve, exatamente, o princípio hermenêutico da unidade da Constituição.
Ademais, se, por um lado, o art. 14 é a norma constitucional básica sobre o direito ao voto, por outro, não se pode esquecer que tal direito fundamental é manifestação do princípio mais amplo da soberania popular, cuja norma basilar na Constituição é o art. 1º, parágrafo único, que prevê que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”.
Portanto, a Constituição não prevê apenas que a soberania popular “será exercida (...) pelo voto direto” (art. 14), mas que o povo também a “exerce por meio de representantes eleitos” (art. 1º, parágrafo único). E, como visto, a hipótese de eleição indireta, pelo Congresso, está “nos termos desta Constituição”.
Algum intérprete gramatical poderá opor que o art. 81, § 1º, não fala, em nenhum momento, em eleição indireta, mas apenas que ela “será feita (...) pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”. Em resposta, podemos questionar: e como seria uma eleição direta (popular) “feita” pelo Congresso Nacional? Por óbvio, não é defensável que a Constituição estaria prevendo que o Congresso possa “fazer” uma consulta popular ou conduzir alguma outra forma (apócrifa) de eleição direta. Tal interpretação seria incompatível com os demais argumentos anteriormente apresentados contra a eleição indireta, já que essa atribuição também não está prevista no art. 49. Além disso, seria uma absurda e perigosa exceção à competência da Justiça Eleitoral na condução das eleições, entregando-a ao poder político, em retrocesso histórico do Brasil na garantia da lisura e confiabilidade das eleições.
Na verdade, o fundamento principal para a previsão de eleição indireta tende a ser de ordem eminentemente prática. Com a dupla vacância ocorrendo nos dois últimos anos do mandato presidencial, haverá pouco tempo para a preparação das eleições nacionais, para a campanha eleitoral e apurações dos votos.
Portanto, a pergunta se mantém: Como deve ser interpretado o art. 81, § 1º, da CF/88? Como deve ser a eleição “feita (...) pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”? Ou, em outras palavras, o que se deve entender por eleição indireta, nesse caso?
V. A lei 4.321/64 e a artimanha antidemocrática
Cumpre, agora, analisar o segundo fundamento para a crítica à ideia de uma eleição indireta no Brasil em caso de dupla vacância da Presidência da República: a lei 4.321, de 7/4/19648.
Nesse caso, a data de promulgação da lei não é um mero detalhe.
A lei data de 7 dias após o Golpe de Estado Civil-Militar de 1964, tendo sido sancionada por Ranieri Mazzili, presidente da Câmara dos Deputados, mas que havia sido assumido interinamente a chefia do Executivo, em 2/4/1964, após o senador Auro de Moura Andrade ter declarado oficialmente vaga a Presidência da República9.
Essa declaração de vacância foi flagrantemente inconstitucional, uma vez que o presidente João Goulart se encontrava em território nacional, não se configurando nenhuma das hipóteses de perda do cargo previstas na Constituição de 194610. Inclusive, em 2013, essa declaração de vacância foi reconhecida como nula pelo próprio Congresso Nacional11.
João Goulart tinha sido eleito como vice de Jânio Quadros, mas ocupava a Presidência desde a renúncia do titular em 25/8/1961. Com a declaração de vacância em relação a Jango, restavam formalmente vagos os cargos de titular e vice da chefia do Executivo Federal. Assim, pela CF, deveria ser chamado para o exercício interino da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, na ocasião, Paschoal Ranieri Mazzilli.
Portanto, em uma análise hermenêutica histórica, genética e teleológica, identificamos como a lei 4.321/64 foi instituída ad hoc para uma faticamente falsa e juridicamente nula dupla vacância, em contexto de exceção à democracia, e para viabilizar a escolha antidemocrática dos novos ocupantes da Presidência da República. Afinal, os golpistas de então não permitiriam que essa escolha fugisse de seu controle.
Dois dias depois da promulgação da lei, em 9/4/1964, era editado o AI-1, instituindo eleição indireta para a Presidência da República, a ser realizada “pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.”12 (art. 2º). No dia seguinte, com base no art. 10 do AI-1, o “Ato do Comando Supremo da Revolução nº 1” trazia a lista de 100 pessoas com direitos políticos cassados, retirando da atuação política institucional os possíveis adversários, dentre eles, 41 deputados Federais13. Em seguida, em 11/4/1964, o General Castello Branco foi “eleito” indiretamente pelo Congresso, para completar o restante do mandato presidencial, logo, até 31/1/1966. Novas eleições diretas foram previstas para o dia 3/10/1965 (art. 9º, AI-1). No entanto, nesse intervalo, em 27/11/1965, o AI-2 suspendeu as eleições diretas para a Presidência da República, que somente retornariam em 198914.
Não se trata de questionar a constitucionalidade da lei apenas em razão de seu período ditatorial de origem, afinal, isso não impediu a recepção de outras leis da época, como a lei do divórcio, de 1977 (lei 6.515/77). Porém, em se tratando da lei da eleição indireta, percebe-se como a sua edição fez parte de um roteiro planejado para tentar revestir de juridicidade a continuidade do golpe de Estado sob controle dos militares, e, como tal, essencialmente contrário a uma ordem constitucional democrática.
A lei nunca teve como objetivo real a regulamentação da eleição indireta, mas apenas criar uma dissimulação procedimental de legitimação jurídica e democrática de um poder ditatorial de fato.
Então, como se deve interpretar o art. 81, § 1º, da CF/88?
Parece-nos que há apenas uma alternativa capaz de conjugar todos os dispositivos constitucionais apontados e críticas levantadas, respeitando a literalidade, o sistema e o sentido democrático mais amplo da Constituição: cabe aos congressistas elegerem os novos presidente e vice-presidente dentre eles mesmos.
A eleição pelo Congresso Nacional não deve ser uma eleição indireta em sentido amplo. Por ser uma exceção ao voto direto e uma assunção episódica de competência atípica pelo Legislativo, essa hipótese deve ser interpretada restritivamente. Assim, esse pleito não deve ser aberto à concorrência ampla, a permitir, por exemplo, que candidatos derrotados nas eleições diretas sejam eleitos por essa via oblíqua, franqueando a transformação da eleição indireta em uma espécie de “terceiro turno” eleitoral.
Em contraponto, uma eleição indireta restrita aos parlamentares é menos avulsa em relação à vontade popular e aos parâmetros constitucionais, na medida que todos os deputados e senadores aptos a ocuparem às presidências de suas respectivas casas legislativas foram eleitos e estão, pela Constituição, potencialmente na linha sucessória da Presidência da República, conforme o art. 80. Essa restrição, com sua ancoragem política no voto popular e dogmática em possibilidade prevista no texto constitucional, tem a função de contrapeso à excepcionalidade da atribuição do parlamentar como “delegado eleitoral”.
Com essa interpretação restrita, tende a ser mais difícil a transformação da eleição indireta em uma estratégia de surpresa, de subversão da vontade popular, como foi aquela da escolha de Castello Branco.
Esta é a melhor hermenêutica da Constituição quanto ao tema, sem subverter os estritos termos do texto constitucional. Sem dúvida, a melhor opção seria a previsão de eleição direta, talvez dispensada no último ano de mandato ou período ainda mais curto, como adotado por algumas constituições estaduais e leis orgânicas. Uma previsão nesses termos atenderia ao princípio da praticabilidade ou exequibilidade, em especial, graças ao menor tempo necessário para a realização do processo eleitoral com o uso das urnas eletrônicas. No entanto, a CF/88 reproduz a disciplina de constituições anteriores, prevendo eleições diretas apenas para a dupla vacância nos dois primeiros anos de mandato. A fidelidade à Constituição não pode ser àquilo que se gostaria que ela dispusesse, mas sim ao que ela efetivamente dispõe.
As candidaturas são um problema importante na lei da eleição indireta, entretanto, ainda hoje negligenciado.
A lei 4.321/64 é silente quanto a quem pode se candidatar. E, sobre isso, há apenas um único precedente de sua aplicação, exatamente a “eleição” indireta de Castello Branco. Naquela oportunidade, em 48 horas, foram admitidos 3 candidatos à Presidência: Castello Branco, Juarez Távora e Eurico Gaspar Dutra; e 4 à vice-Presidência: José Maria Alkmin, Auro de Moura Andrade, Milton Campos e Juarez Távora15.
O então chefe do Estado-Maior do Exército, Castello Branco, obteve 361 votos, dos 366 válidos (98,63%); e José Maria Alkmin, 256, dos 266 válidos (95,52%)16.
Percebe-se como foi admitida, mesmo sem qualquer previsão constitucional ou legal, a candidatura de não-parlamentares e avulsa, pois Castello Branco não era parlamentar, nem se candidatou por um partido político17. Fica patente como essa eleição indireta foi fictícia, sem abertura à concorrência e à pluralidade, ou proteção contra coação e represálias daqueles que já ocupavam o poder de fato.
Por óbvio, esses termos não são compatíveis com a CF/88. Se tal experiência de 1964 não é um precedente a ser seguido, ela pode nos servir de mostra de vícios a serem rechaçados.
Contudo, não é exatamente essa a leitura do STF, ou, pelo menos, a questão não foi problematizada, como se fosse pressuposto lógico a abertura da eleição a quaisquer candidatos.
Como já mencionado, a Corte reconheceu a constitucionalidade de eleição indireta para o governo de Alagoas (ADPF 969). Nessa eleição, em 2022, a candidatura não foi restringida aos deputados estaduais, recebendo a inscrição de 8 chapas. Obtendo 21 votos, dos 27 possíveis, a chapa vencedora foi composta por Paulo Dantas, deputado estadual, e José Wanderley Neto, que não era parlamentar na ocasião. A votação foi nominal18. Seguiu-se, portanto, o modelo de 1964.
Em 64, a votação aberta ou nominal era uma estratégia de coação dos parlamentares. Por certo, coações e represálias seguem sendo possíveis atualmente, ainda que por outros agentes e vias. Porém, na democracia, o caráter público da prática dos atos estatais é a regra, a fim de possibilitar a fiscalização popular, ainda mais necessária no exercício de tão excepcional e estratégica prerrogativa, como uma eleição indireta. Além disso, sabemos que, no Brasil, a votação para o impedimento do chefe do Executivo (impeachment) é aberta, logo, se essa é a forma adequada para destituir, também deve ser a para instituir, por “paralelismo das formas”.
VI. Voltando ao caso do RJ, mas sem casuísmo
Como dito, há divergência entre os ministros do STF sobre a natureza da causa da dupla vacância no caso do RJ. Segundo a interpretação adotado pelo ministro Zanin em seu voto, reconhecida a causa eleitoral, dever-se-ia aplicar o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral (lei 4.737/6519), incluído pela lei 13.165/15, mas com a “edição textual” fixada pela Corte no julgamento da ADIn 5.525, que reconheceu a inconstitucionalidade do trecho “após o trânsito em julgado”.
No entanto, a CF/88 não fez qualquer distinção entre as causas da dupla vacância, seja por renúncia, morte, impedimento, ou mesmo cassação pela Justiça Eleitoral. Por óbvio, essa última causa já era plenamente conhecida dos parlamentares constituintes em 1987-1988, entretanto, eles optaram por manter a uniformidade da disciplina jurídica da dupla vacância, diferenciando-a apenas pelo momento de sua ocorrência (critério temporal), e não, frise-se, segundo suas possíveis causas. Assim, parece-nos que a lei eleitoral altera uma partilha de competências estabelecida na Constituição, ultrapassando a função especificadora da reserva legal, ao alterar o próprio critério para a realização da eleição indireta. Se a modificação legal fosse apenas quanto ao critério temporal (por exemplo, eleição direta até os 6 últimos meses do mandato), não haveria inconstitucionalidade, mas ela vai além, prevendo uma outra hipótese, com uma disciplina jurídica própria, diferente da constitucional.
Como destacamos anteriormente, a disciplina da CF/88 da dupla vacância não é de reprodução obrigatória pelos estados, entretanto, a Constituição Estadual do RJ decidiu por sua adoção em 2012. Assim, o raciocínio desenvolvido para o âmbito Federal aplica-se totalmente ao estadual do Rio de Janeiro.
Divergindo em alguns pontos da leitura atualmente majoritária e de como o instituto foi aplicado em ocasiões anteriores, entendemos que qualquer eleição indireta, isto é, pelo Legislativo para a chefia do Executivo, em qualquer nível federativo, em caso de dupla vacância, deve observar os seguintes limites que podem ser deduzidos do sistema democrático da Constituição de 1988:
- Elegibilidade restrita aos parlamentares votantes20.
- Candidatura apresentada por partido político e em chapa única para titular e vice. Atendida a restrição aos parlamentares, a necessidade de apresentação da candidatura por partido político passa a ser desnecessária, pois a satisfação dessa exigência constitucional de filiação partidária terá sido cumprida nas eleições ordinárias.
- Aplicam-se as condições de elegibilidade e as inelegibilidades para a chefia do Executivo em disputa, como a idade mínima.
- Prazo razoável para o registro das candidaturas, análise de impugnações e participação popular informal, sendo inadmissível prazo tão exíguo como as 48 horas previstas na lei 4.321/64 ou menor21. Afinal, ainda que a população não possa participar formalmente, como eleitores, deve ser assegurada a possibilidade de engajamento informal, como opinião pública. No Regimento Interno do Congresso Nacional, o intervalo mínimo padrão entre atos mais recorrente é de 5 dias, sendo um bom parâmetro, já fixado pelo próprio Legislativo.
- Votação pelo plenário e nominal (aberta), a permitir a fiscalização popular da atuação excepcional dos parlamentares como “delegados” eleitorais do povo.
- Quórum de maioria absoluta ou maior, pelo menos, em primeiro turno de votação, maximizando a legitimidade democrática da escolha e a probabilidade de resultado útil do pleito, pelo maior suporte político e governabilidade dos eleitos.
Com a fixação desses parâmetros, o STF tem a oportunidade de adequar, de uma vez por todas, a disciplina jurídica da dupla vacância do Executivo aos limites constitucionais democráticos, literais e sistemáticos de 1988.
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1 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE torna inelegível ex-governador do Rio Cláudio Castro. Notícias, de 24/03/2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Marco/tse-torna-inelegivel-ex-governador-do-rio-claudio-castro#:~:text=cassar%20o%20diploma%20de%20Rodrigo,necessidade%20de%20retotaliza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20votos. Acesso em: 03 abr. 2026.
2 “Art. 141 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.”. RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Constituição Estadual, de 05/10/1989. Disponível em: https://www2.alerj.rj.gov.br/biblioteca/assets/documentos/pdf/constituicoes/rio_de_janeiro/constituicao_1989/Constituicao_1989.pdf. Acesso em: 03 abr. 2026.
3 RIO DE JANEIRO. Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Constituição Estadual, de 05/10/1989. Disponível em: https://www2.alerj.rj.gov.br/biblioteca/assets/documentos/pdf/constituicoes/rio_de_janeiro/constituicao_1989/Constituicao_1989.pdf. Acesso em: 04 abr. 2026.
4 Na ocasião, o STF fixou a seguinte Tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 969. Relator(a): Min. Gilmar Mendes, j. em 14/08/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6395274. Acesso em: 04 abr. 2026.
5 “Art. 224. (...). § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.; § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta, nos demais casos.” BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 09 abr. 2026.
6 RE 593.727/MG; ADIs 2943, 3309 e 3218; e 6298, 6299, 6300 e 6305. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF reafirma poder do Ministério Público para realizar investigações criminais. Notícias, de 13/03/2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-reafirma-poder-do-ministerio-publico-para-realizar-investigacoes-criminais/. Acesso em: 31 mar. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF considera obrigatória implementação do juiz das garantias. Notícias, de 23/08/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512751&ori=1. Acesso em: 06 abr. 2026.
7 No entendimento do STF norma constitucional originária não pode ser objeto de controle de constitucionalidade: “Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. (...) Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário. (ADI 4.097 AgR, Relator(a) Min. Cezar Peluso, j. em 08/10/2008).
8 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.321, de 7 de abril de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4321.htm. Acesso em: 31 mar. 2026.
9 Com o apoio dos militares golpistas, Moura Andrade permaneceria na Presidência do Senado até 1967, quando se licenciou para aceitar sua nomeação para a embaixada brasileira na Espanha. BRASIL. Senado Federal. Agência Senado. Auro de Moura Andrade, à serviço do Golpe, declarou vaga a Presidência. Notícias, 27/03/2014. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/561170/publicacao/15625394. Acesso em: 31 mar. 2026.
10 “Art 85 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.”. BRASIL. Presidência da República. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4321.htm. Acesso em: 31 mar. 2026.
11 “Art. 1º Declarar nula a declaração de vacância da Presidência da República exarada pelo Presidente do Congresso Nacional, Senador Auro de Moura Andrade, na segunda sessão conjunta, da quinta legislatura do Congresso Nacional, realizada em 2 de abril de 1964.”. BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 4-CN, de 23 de novembro de 2013. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/561170/publicacao/15625394. Acesso em: 31 mar. 2026.
12 BRASIL. Presidência da República. Ato Institucional nº 1, de 09 de abril de 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-01-64.htm. Acesso em: 05 abr. 2026.
13 BRASIL. Cãmara dos Deputados. Ato do Comando Supremo da Revolução nº 1, de 10 de abril de 1964. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/atocsr/1960-1969/atodocomandosupremodarevolucao-1-10-abril-1964-364826-publicacaooriginal-1-csr.html#:~:text=Portal%20da%20C%C3%A2mara%20dos%20Deputados. Acesso em: 03 abr. 2026.
14 “Art. 9º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal. / § 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição. / § 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos. / § 3º - Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.”. BRASIL. Presidência da República. Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-02-65.htm. Acesso em: 03 abr. 2026.
15 Seguindo o modelo da Constituição de 1946, as candidaturas de Presidente e Vice eram independentes, não em chapa única, como atualmente exigido.
16 A eleição de Alkmin se deu em segundo escrutínio, uma vez que nenhum dos candidatos atingiu a maioria absoluta dos votos. Para a eleição pelo Congresso, o AI-1 previa o quórum de maioria absoluta, que, se não atingido, seria reduzido para maioria simples, em uma nova votação (art. 2º, § 1º): “§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria.”. Na primeira escrutínio, os votos dividiram-se majoritariamente entre Alkmin (203) e Moura Andrade (150). Após esse resultado, Moura Andrade renunciou à sua candidatura, e os votos se reagruparam em torno de Alkmin.
17 Dos demais candidatos mencionados, Eurico Dutra e Milton Campos também não eram membros do Congresso Nacional, na ocasião.
18 ALAGOAS. Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. Democrática e Constitucional: Assembleia realiza eleição indireta e elege Paulo Dantas governador do Estado. Notícias, de 15/05/2022. Disponível em: https://www.al.al.leg.br/comunicacao/noticias/democratica-e-constitucional-assembleia-realiza-eleicao-indireta-para-o-governo-do-estado. Acesso em: 06 abr. 2026.
19 Tendo em vista a análise anterior sobre a Lei nº 4.321/65, o observador mais atento terá percebido que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737) é de 15/07/1965, tendo sido sancionado por Castello Branco, com base no AI-1. Em tese, a lei visava regulamentar as eleições previstas para o ano seguinte, mas, como também já exposto, elas seriam suspensas 4 meses depois, pelo AI-2.
20 Esse requisito teria, ainda, o efeito de impedir a eleição oblíqua de alguém para um terceiro mandato presidencial consecutivo (considerando que o mandato-tampão não é um novo mandato, mas mero complemento do anterior).
21 O art. 81, § 1º, prevê apenas um prazo limite para a realização das eleições pelo Congresso, mas não prazos procedimentais internos da eleição. O art. 2º, da Lei nº 4.321/64 prevê que “Para essa eleição, o Congresso Nacional será convocado (...) com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas”. Prazo tão exíguo permite que a escolha dos novos ocupantes do Executivo seja feita de forma direcionada e apressada, sem tempo hábil para eventual mobilização política, de parlamentares e da população, contra as candidaturas. Nesses termos, a participação popular é totalmente alijada do processo, como esfera pública de discussão e influência sobre os parlamentares.