O Brasil, com sua vasta costa e economia intrinsecamente ligada ao comércio global, depende fundamentalmente do transporte marítimo. Dados da ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários revelam que mais de 90% do volume de comércio exterior do país é movimentado por via marítima. Essa realidade sublinha a importância crítica de um arcabouço jurídico robusto e previsível, e, ao mesmo tempo, expõe a profunda vulnerabilidade de um setor que movimenta bilhões de dólares sob a égide de normas centenárias, fragmentadas e frequentemente incompatíveis entre si.
Diferentemente do que ocorre nos grandes centros do comércio marítimo mundial, Londres, Nova York, Singapura, Hamburgo, onde a solidez da legislação e a especialização dos tribunais arbitrais conferem previsibilidade ao operador econômico, o Brasil impõe ao armador, ao carregador e ao segurador um verdadeiro labirinto normativo. Navegar nesse labirinto exige não apenas conhecimento do direito interno, mas domínio das convenções internacionais, dos usos e costumes marítimos sedimentados em séculos de prática e da jurisprudência que, na ausência do legislador, tem sido a única via confiável do setor.
A base do Direito Marítimo brasileiro remonta à Parte Segunda do Código Comercial de 1850, diploma editado quando os navios ainda eram majoritariamente movidos a vela e o vapor era novidade tecnológica. Em mais de 170 anos, o mundo viu surgir o contêiner, o navio graneleiro, a plataforma de petróleo, o transporte multimodal e a digitalização do conhecimento de embarque , e o Brasil permaneceu ancorado na mesma legislação, preenchendo suas lacunas com leis esparsas que frequentemente geram conflitos de normas de difícil resolução.
Não se pode, contudo, subestimar a grandeza histórica do ato legislativo de 1850. Sancionado pelo Imperador do Brasil Dom Pedro II, o Magnânimo, como ficou conhecido na história brasileira, o Código Comercial representou a primeira grande sistematização jurídica autônoma do Brasil independente. O texto original da lei 556, de 25 de junho de 1850, traz a assinatura imperial em toda a sua solenidade: "Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil". Conforme registrado nos anais da Câmara dos Deputados, o Código foi expedido naquele mesmo ano em que Dom Pedro II também sancionou a lei de terras, ambos marcos de um projeto de nação que buscava substituir a fragmentada legislação colonial portuguesa, as chamadas Ordenações Filipinas e as Leis da Boa Razão de 1769, por um ordenamento jurídico nacional soberano e moderno para a época. O dicionário histórico-biográfico da Fundação Getulio Vargas (CPDOC/FGV) destaca que Dom Pedro II foi um "obcecado pelo trabalho e pelo respeito escrupuloso às leis e à ética" , traços que marcaram profundamente a política legislativa do Segundo Reinado e que explicam a solidez técnica de um código que, a despeito de sua vetustez, permanece parcialmente vigente 174 anos depois de sua promulgação. A longevidade do diploma é, ao mesmo tempo, testemunho da sua qualidade técnica original e evidência eloquente da inércia do legislador brasileiro em modernizá-lo.
Essa dispersão legislativa produz consequências práticas severas. Um exemplo notório é a definição do regime de responsabilidade do transportador marítimo. Enquanto o CC estabelece regras gerais aplicáveis ao contrato de transporte, o decreto-lei 116/1967 dispõe especificamente sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, criando um microssistema normativo de aplicação prioritária. O STJ consolidou o entendimento de que a norma especial prevalece sobre a geral. Em decisão paradigmática no REsp 1.625.990/PR, o STJ afirmou que a responsabilidade do transportador é regida pelo decreto-lei 116/1967, definindo que ela cessa com o início da operação de descarga, um detalhe técnico de imenso impacto prático para a alocação de riscos entre as partes da cadeia logística.
A delimitação temporal da responsabilidade do transportador é um dos temas mais sensíveis e litigiosos do direito marítimo nacional. O contrato de transporte implica uma obrigação de resultado: o armador se compromete a entregar a mercadoria no porto de destino nas mesmas condições em que a recebeu. Essa obrigação, contudo, não é perpétua, ela tem início e fim tecnicamente definidos pela lei e pelos usos do porto.
Conforme a interpretação consolidada pelo STJ, a responsabilidade contratual do transportador inicia-se com o carregamento da mercadoria a bordo e termina no momento em que ela é entregue à entidade administradora do porto, o que se configura juridicamente com o início do içamento para descarga. Essa definição é crucial, pois sinistros ocorridos após esse marco temporal passam a ser de responsabilidade da administradora portuária , não do armador. No caso que deu origem ao REsp 1.625.990/PR, uma explosão no navio após o início das operações de descarga resultou na perda total da carga. Sem a comprovação de conduta culposa do transportador, e tendo sua responsabilidade contratual já cessado pelo marco temporal do içamento, a ação regressiva da seguradora foi julgada improcedente. A precisão do momento de transferência do risco, o exato instante em que o gancho da talha toca o contêiner , revela a tecnicidade ímpar do direito marítimo: aqui, segundos podem determinar quem suporta prejuízos milionários.
Outro ponto de intensa litigiosidade envolve a figura do agente marítimo, o ship agent, cuja natureza jurídica foi por muito tempo objeto de controvérsia nos tribunais brasileiros. Por muitos anos, foi prática comum acioná-lo solidariamente com o transportador estrangeiro (o armador ou afretador), sob o argumento de que o agente representaria o navio no porto, confundindo-se com ele para fins de responsabilidade.
Contudo, o STJ pacificou definitivamente o entendimento de que o agente marítimo é mandatário mercantil do armador e, ao atuar nos estritos limites do mandato, não pode ser responsabilizado por obrigações assumidas pelo seu mandante. Julgados como o AgInt no REsp 1.911.662/RJ e o AgInt no AREsp 2.054.882/SP são cristalinos nesse sentido. Essa consolidação representa avanço significativo para a segurança jurídica do setor, alinhando o Brasil à prática internacional e à doutrina do direito marítimo comparado, onde a distinção entre o agente como representante e o armador como devedor principal jamais foi objeto de maior controvérsia. Para os operadores do comércio exterior, a distinção é fundamental: significa que ações de cobrança de avarias e de frete devem ser direcionadas ao transportador real, e não ao seu representante local, frequentemente a única pessoa jurídica com endereço verificável no Brasil.
A internacionalidade é a essência inerente do Direito Marítimo, talvez o mais cosmopolita dos ramos jurídicos. O navio pode ser construído na Coreia do Sul, registrado nas Ilhas Marshall sob bandeira de conveniência, afretado por um operador grego, carregado no Brasil com soja destinada à China, segurado em Londres e ter o frete pago em dólares em Nova York. Cada um desses elementos de conexão atrai potencialmente um sistema jurídico distinto, tornando a aplicação de tratados internacionais um imperativo de ordem prática.
Essa dimensão transnacional foi enfrentada pelo STJ em matéria de garantias reais sobre embarcações. No julgamento do REsp 1.705.222/SP, a Corte deparou-se com a questão da eficácia, no Brasil, de uma hipoteca naval constituída sobre uma plataforma de bandeira liberiana. A decisão estabeleceu que a hipoteca, regularmente registrada no Estado da bandeira e em conformidade com o Código de Direito Internacional Privado de 1928 (Código Bustamante), é plenamente eficaz no território nacional, ressaltando que o ato de registro produz eficácia extraterritorial reconhecida pelo direito internacional privado brasileiro. O precedente é relevante para o mercado de financiamento de embarcações e plataformas offshore, onde a garantia real sobre o bem é frequentemente a única forma de assegurar o crédito concedido a SPEs constituídas em jurisdições offshore.
Os Conhecimentos de Embarque (Bills of Lading), principal instrumento contratual e probatório, frequentemente contêm cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou de arbitragem, geralmente remetendo disputas a centros arbitrais de tradição common law, como a LMAA - London Maritime Arbitrators Association ou a SCMA - Singapore Chamber of Maritime Arbitration. O STJ tem demonstrado consistente respeito à autonomia da vontade das partes e ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, segundo o qual cabe ao próprio tribunal arbitral decidir preliminarmente sobre sua própria competência.
No julgamento da SEC - Sentença Estrangeira Contestada 854, o tribunal homologou sentença arbitral estrangeira que confirmava a validade de cláusula compromissória inserida em conhecimento de embarque, mas estabeleceu um limite inequívoco: a soberania nacional e a garantia constitucional de acesso à Justiça. A parte da sentença que ordenava a desistência da ação judicial em curso no Brasil não foi homologada, por ofender o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A delimitação é precisa e alinhada aos parâmetros da Convenção de Nova York de 1958: a arbitragem é reconhecida e incentivada, mas não pode servir de instrumento para privar o jurisdicionado brasileiro do acesso ao Judiciário nacional.
Não podemos olvidar que, apesar dos relevantes avanços jurisprudenciais do STJ, que tem suprido omissões legislativas que deveriam ter sido resolvidas pelo legislador há décadas, a principal fragilidade estrutural do Direito Marítimo brasileiro reside em sua base legislativa. O Brasil permanece à margem das principais convenções que unificam o regime de responsabilidade no transporte marítimo internacional de cargas: não ratificou as Regras de Haia-Visby (Protocolo de Bruxelas de 1968), não aderiu às Regras de Hamburgo (1978) e tampouco assinou as Regras de Roterdã (2008), o mais moderno e abrangente tratado sobre o tema, que busca adaptar o direito marítimo à realidade do transporte multimodal e do comércio eletrônico.
Em primazia, essa não adesão tem consequências práticas imediatas. Contratos de transporte celebrados sob lei estrangeira, o que é a regra, e não a exceção, no comércio marítimo internacional, frequentemente incorporam as Regras de Haia-Visby como condições gerais do conhecimento de embarque, tornando-as aplicáveis mesmo sem ratificação pelo Brasil. O advogado brasileiro que desconhece essas convenções atuará em evidente desvantagem técnica perante contrapartes estrangeiras experientes no tema. A solução definitiva para os desafios estruturais do setor passa por uma profunda e urgente reforma legislativa, a aprovação de um Código Marítimo brasileiro moderno, a adesão às Regras de Hamburgo como parâmetro normativo mínimo de uniformização legislativa internacional, e o fortalecimento da arbitragem marítima doméstica como mecanismo de resolução de conflitos especializado. Sem esses avanços, o Brasil permanecerá em situação de insegurança jurídica sistêmica, impondo custos de incerteza jurídica a exportadores, importadores, armadores e seguradores que, em última análise, se traduzem em preços mais altos e menor competitividade do comércio exterior nacional.
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Referências
BENTIVOGLIO, Julio. Elaboração e aprovação do Código Comercial Brasileiro de 1850: debates parlamentares e conjuntura econômica (1840-1850). Justiça & História, Porto Alegre, v. 5, n. 10, 2005. Apud: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. A urgência de um novo Código Comercial. Disponível em: https://cfc.org.br/destaque/a-urgencia-de-um-novo-codigo-comercial/. Acesso em: 10 abr. 2026.
BEVILAQUA, Clóvis. Uma análise da elaboração do Código Comercial Brasileiro à luz da doutrina e debates legislativos históricos. Revista Brasileira de História do Direito, Brasília, v. 2, n. 1, p. 01-27, jan./jun. 2016. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/download/682/pdf/2659. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Império do Brasil, Terceiro Período, D. Pedro II (23.07.1840 - 15.11.1889). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/presidentes/imperio2.html. Acesso em: 10 abr. 2026.
CPDOC/FGV. Pedro II, Dom. In: Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas. Disponível em: https://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/PEDRO%20II,%20Dom.pdf. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, 1850.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929. Promulga a Convenção de direito internacional privado (Código Bustamante), firmada em Havana, em 20 de fevereiro de 1928. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 22 ago. 1929.
BRASIL. Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967. Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jan. 1967.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.054.882/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 08 ago. 2022. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 ago. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.911.662/RJ. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 27 set. 2021. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 30 set. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.625.990/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, julgado em 24 out. 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.705.222/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, julgado em 16 nov. 2017. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 01 fev. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sentença Estrangeira Contestada nº 854/EX. Relator: Ministro Massami Uyeda. Corte Especial, julgado em 16 out. 2013. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 14 nov. 2013.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS sobre Contratos para o Transporte Internacional de Mercadorias Total ou Parcialmente por Mar (Regras de Roterdã). Roterdã, 23 de setembro de 2008.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS sobre o Transporte de Mercadorias por Mar (Regras de Hamburgo). Hamburgo, 31 de março de 1978.
PROTOCOLO alterando a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento (Regras de Haia-Visby). Bruxelas, 23 de fevereiro de 1968.