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O habeas corpus na jurisprudência do STF

Considerações sobre a amplitude e a finalidade do remédio heroico na atualidade.

16/4/2026
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Tratar de processo penal aperfeiçoado por atos alinhados com direitos e garantias fundamentais deve consistir em pleonasmo, tendo em vista que a própria existência do processo pressupõe o seu amparo no Estado Democrático de Direito - e, justamente por isso, todos os atos praticados no âmbito desse processo devem atender a limites e imperativos de tutela previstos na Constituição da República, sob pena de se caracterizar a desnaturação da essência processual.

Nesta linha, denominar o processo penal de constitucionalizado revela a patologia de adjetivar um substantivo que tem, em si, intrínseca a lógica que se pretende transmitir pelo adjetivo: De processo penal não se alcunha qualquer coisa ou rito destoante da Constituição da República.

A partir dessa premissa, conclui-se que a matriz constitucional é inerente à própria existência do processo, em cenário que demonstra a constitucionalidade como condição de possibilidade para cogitar a noção semântica de um processo penal que legitima a ação penal e a investigação criminal.

Com amparo no Estado Democrático de Direito, caminhos pautados por limites e imperativos constitucionais e pretensão de aperfeiçoar a dignidade da pessoa humana, o processo penal se afasta da racionalidade que lhe reduz a um fim em si mesmo e avança, orientado para a sua estruturação ontológica como um meio para atingir um fim.

Sob essa ótica, ontologicamente, o processo penal se distancia da neutralidade e se aperfeiçoa pelo conjunto de instrumentos previstos em lei, desenhados, precisamente para garantir, ativa (de ofício) e reativamente (a requerimento), a liberdade individual, e, por isso, os meios nos quais se conforma a instrução processual materializam uma barreira de contenção às pretensões estatais que se revelem excessivas ou incompatíveis com os ditames legais e constitucionais.

A título de exemplo, cita-se o rito processual para a inauguração de ação penal: O status libertatis do indivíduo somente é atingido pela efetiva instauração do processo em seu desfavor não quando a denúncia é ofertada, mas quando o magistrado, analisando os requisitos previstos no art. 41 do CPP e a eventual presença das causas previstas no art. 395 do CPP, recebe a denúncia por decisão judicial fundamentada que se conforma em um ato jurisdicional de controle de legalidade - e, daí em diante, oferece-se ao acusado a oportunidade de se defender, conforme os arts. 396, 396-A e seguintes do CPP.

A imposição de barreiras para evitar a intervenção excessiva do juspuniendi na liberdade individual se consubstancia em binômio que representa, em primeiro lugar, um processo penal que faz jus às matrizes constitucionais pelas quais se impõe e se legitima, e, por fim, que o processo penal, quando materializado em ação penal tida como concreta medida apta a atingir direitos fundamentais, também se subsome à condição de objeto de controle do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip1).

Essa coincidência entre o processo e a sua matriz constitucional se traduz em obrigatória interpretação sistemática de todo o ordenamento processual à luz do previsto pela Constituição da República, a qual se materializa pela adjudicação (a aplicação da lei ao caso concreto).

Historicamente, foi o Habeas Corpus o instrumento eleito pela Constituição para cessar a ilegalidade e a teratologia que atinjam a liberdade individual em qualquer aspecto efetivo ou em perspectiva apto a causar à pessoa humana o constrangimento: É por meio dessa ação constitucional que se reforçam os elos da corrente que refreiam o ímpeto das pretensões estatais, impedindo que o arbítrio e o excesso de poder venham a confiscar da pessoa humana o núcleo essencial (Wesensgehalt2) de seus direitos fundamentais.

É nesse cenário que o Habeas Corpus se consolida, ao fim e ao cabo, na efetivação processual de um sistema de freios e contrapesos, vocacionado a impor uma indispensável ponderação entre a inviolabilidade da liberdade individual e outros direitos que possam com ela aparentemente colidir - sem que estes direitos ponderados sejam suprimidos por inteiro -, firmando-se como instrumento que se ampara na própria reserva da jurisdição para implementar a paridade e a autocontenção às pretensões do Estado.

Nesta toada, considerando que a pretensão do estudo se alinha com o exame da finalidade dessa ação constitucional, é imperativa a menção à jurisprudência do STF: não só porque o Habeas Corpus tem previsão expressa no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição, mas também porque a introjeção ao ordenamento do sistema de precedentes pelo CPC de 20153 converteu a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do STF em termômetro para mensurar o grau de aderência entre a adjudicação no processo penal e a sua matriz constitucional.

No exercício da competência prevista no art. 101, inc. I, al. “h”, inc. II, al. “a”, da Constituição de 1946, no art. 119, inc. I, al. “h”, inc. II, al. “c”, da Constituição de 1969 e, atualmente, no art. 102, inc. I, al. “d” e “i”, inc. II, al. “a”, da Constituição da República de 1988, o STF construiu uma sólida jurisprudência para conferir ao Habeas Corpus uma concepção jurídica suficientemente ampla para fazer jus à finalidade da ação.

Neste sentido, inicialmente, a doutrina do Habeas Corpus desenvolvida pelo ministro Pedro Lessa lecionava que seria “exclusiva missão do habeas corpus garantir a liberdade individual na acepção restrita, a liberdade física, a liberdade de locomoção”4, e, com a cautela para não incorrer em anacronismo, esse posicionamento estendia o cabimento da ação para outros direitos, na medida em que se relacionassem à liberdade de locomoção. 

No julgamento do RHC 26.601/DF, sob a relatoria do ministro Carvalho Mourão, foi veemente o posicionamento do ministro Carlos Maximiliano, ao salientar o seguinte sobre a competência do colegiado: “A nossa função principal é a de estarmos acima de todas as autoridades do País quando se trata da liberdade humana”, propiciando oportunidade às memoráveis lições plasmadas no RHC 27.412/SP, de relatoria do ministro Carlos Barreto.

Acentuou-se, em voto do ministro Carlos Maximiliano, que o processo criminal tem o condão de imprimir um constrangimento em face daquela pessoa que se situa na posição de acusado - embora nem sempre seja este constrangimento de índole ilegal -, de forma a garantir o cabimento do Habeas Corpus em casos nos quais não houvesse objetivamente constatado o cerceamento de liberdade5, aliando-se à ampliação dessa ação constitucional que, sob a sua ótica, “não só protegeria a liberdade de locomoção”6.

Mais à frente, o ministro Nelson Hungria representou uma acentuada sensibilidade na interpretação mais ampla do Habeas Corpus, para atender à missão constitucional do STF: Em voto vencido no HC 36.801/DF, sublinhou que os ministros do STF teriam “por dever, de ajustar a lei aos casos concretos, negando-nos a ser escravos submissos do texto da lei, para evitar, num caso excepcional, intolerável gravame à liberdade individual”7.

Inclusive, no julgamento do HC 32.468/SP, de relatoria do ministro Nelson Hungria, advertiu-se que a interposição de recurso cabível contra o ato coator nada importava para o exame do writ: “Desde o momento que se apresenta uma nulidade flagrante, ou seja, a ausência de corpo de delito (...), o habeas corpus tem cabimento, independentemente de interposição de qualquer outro recurso, mesmo o de apelação”8.

Mais recentemente, o ministro Celso de Mello mantém um irretocável e insubstituível legado no STF, posicionando-se favoravelmente à leitura mais ampla possível do Habeas Corpus em casos nos quais manifestou a sua absoluta oposição à execução antecipada de pena privativa de liberdade - antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Nesta linha, os votos no HC 84.078/MG9, no HC 96.095/SP10, no HC 126.292/SP11, dentre outros julgamentos, demonstraram a sensibilidade do ministro Celso de Mello com o núcleo essencial da cláusula constitucional da presunção da inocência, sendo a via do Habeas Corpus o instrumento eleito para que essa virtude se revelasse - até a superveniência do pronunciamento do Plenário do STF nas ADC’s 43, 44 e 54, nas quais o posicionamento historicamente defendido pelo ministro Celso de Mello prevaleceu12.

Quanto ao amplo cabimento da ação, no STF se destacam os pronunciamentos judiciais que, recentemente, chancelam a impetração de Habeas Corpus paralelamente à interposição dos recursos especial e extraordinário, ao reconhecer que a interposição de recurso cabível contra o ato tido como coator pelo impetrante não pode, por si só, caracterizar a inadequação da via eleita.

Neste sentido, evidenciam-se as decisões monocráticas do ministro Nunes Marques no HC 268.993 MC/SP13 e no HC 257.696-AgR/RJ14, fundadas nas decisões monocráticas do ministro Roberto Barroso no RHC 146.311/ES15 e do ministro Dias Toffoli no RHC 123.456 - embora o ministro Dias Toffoli tenha, recentemente, ressalvado o seu entendimento pessoal, para negar seguimento a Habeas Corpus ao alegar que a Segunda Turma do STF “tem reafirmado o posicionamento pela inadmissibilidade do habeas corpus nessas hipóteses”16.

Ao moldar uma jurisprudência fundada no posicionamento que enobrece o Habeas Corpus, o STF cumpre com a sua missão porque, em regra, o Habeas Corpus carrega em si uma índole que lhe torna indissociável de direitos fundamentais e da cessação de constrangimento ilegal que pretenda garantir: Por isso, ao impedir a imposição de óbice processual ao conhecimento da ação constitucional, chancela-se a noção de que a negativa de conhecimento ao Habeas Corpus, em regra, carrega um peso teleológico e axiológico de negativa ao próprio direito fundamental que se pretende salvaguardar pela impetração.

Diante deste encadeamento de julgamentos paradigmáticos, constata-se que a ação constitucional do Habeas Corpus dispõe de finalidade e amplitude amalgamadas no STF, por meio de uma histórica jurisprudência que reflete uma relação simbiótica entre o writ e o Estado Democrático de Direito: se a condição de possibilidade para o processo penal se consubstancia em sua absoluta aderência à Constituição da República, em especial aos direitos fundamentais nela previstos, o Habeas Corpus é o instrumento mais notável para aparar arestas e evitar que arbitrariedades, ilegalidades e teratologias desvirtuem a ação penal de sua finalidade, que corresponde à tutela da liberdade enquanto se aperfeiçoam a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.

A análise da jurisprudência demonstra, portanto, que a jurisprudência do STF não recuou, mas, ao contrário, ganhou contornos que atendem aos mandados de proibição ao excesso e imperativos de tutela que o princípio da proporcionalidade da Constituição de 198817 introjeta no ordenamento jurídico.

Inclusive, recentemente, o art. 647 do CPP, que regulamenta a previsão do Habeas Corpus do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição, foi reforçada pela previsão legal do art. 647-A do CPP, que chancelou a concessão da ordem de Habeas Corpus ex officio, quando a autoridade judicial “verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção” - estendendo o cabimento da concessão de ordem para encerrar constrangimento ilegal no exercício de competência recursal, inclusive, “ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal”, conforme o art. 647-A, parágrafo único, do CPP.

E, por fim, conquanto tais considerações sejam aptas a revelar a importância e a finalidade do Habeas Corpus, certo é que, recentemente, acirraram-se os debates em torno de seu manejo perante os Tribunais Superiores e o STF: Perante o STJ, a título de exemplo, em 2025 foi impetrado o Habeas Corpus autuado com o número 1.000.000.

No julgamento do HC 1.000.000/SE, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, houve o pronunciamento, em decisão unipessoal, que apontou a culpa da “utilização desmedida” do Habeas Corpus que se volta “na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir” a “todos os operadores do Direito”18.

Nada obstante, na esteira do raciocínio que considera a impetração do writ como uma autocontenção necessária, ao julgar o HC 1.082.444/SP, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a ordem de Habeas Corpus foi concedida ex officio, para determinar “o regular prosseguimento da ação penal privada, com o recebimento da respectiva queixa-crime”19 - noutros termos, para atingir o status libertatis do querelado com a instauração de ação penal privada.

Ora, no julgamento do HC 69.889/ES a Primeira Turma do STF, em acórdão sob a relatoria do ministro Celso de Mello, repudiou o uso do Habeas Corpus “com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, os interesses da acusação”, contribuindo para a caracterização da “essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual”20.

Após a interposição de agravo regimental pela Procuradoria-Geral da República, para revelar o claro desvirtuamento do instrumento constitucional, foi reconsiderada a decisão monocrática, para cassar a ordem e reconhecer que “o habeas corpus não se revela via processual adequada para a tutela de pretensão de natureza acusatória”21 - a caracterizar a unidirecionalidade protetiva inexorável ao Habeas Corpus.

Tais circunstâncias desvelam a índole de contrapeso inerente ao writ, mas também que, de fato, o assoberbamento dos Tribunais Superiores e do STF com impetrações de Habeas Corpus não se deve a um operador do Direito ou a outro, em específico, tampouco exclusivamente à eventual falibilidade da jurisdição, mas sim a todo o cenário de ilegalidade e arbitrariedade que se descortina e exige, para restaurar o estado de liberdade e a integridade de direitos fundamentais da pessoa humana, um instrumento à altura daquilo que se pretende proteger.

Não será agora que, diante de uma jurisprudência sólida do STF, esmorecer-se-á o Estado Democrático de Direito frente a qualquer pretensão de eficiência: nada pode se opor à máxima amplitude da garantia do jurisdicionado ao acesso a direitos fundamentais justamente porque, sem eles, não se pode falar em processo penal.

Em última análise, o Habeas Corpus consiste no melhor elemento para revelar o inexorável alinhamento entre o processo penal e a consecução de direitos fundamentais, estabelecendo-se como meio de racionalidade democrática e contrapeso para a limitação à intervenção estatal, para atingir a finalidade que se coaduna justamente com a tutela da liberdade individual.

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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 297.663 AgR. Rel. ministro Gilmar Mendes. Decisão monocrática. Julgado em 16/03/2026.

2 MENDES, Gilmar Ferreira. Cadernos de direito constitucional e ciência política / Instituto Brasileiro de Direito Constitucional [IBDC]. v. 1, n. 3, p. 182–206, abr./jun., 1993.

3 Neste sistema que considera as repercussões da interpretação para resolver casos concretos, infere-se a consagração do Código de Processo Civil de 2015 e a instalação de um sistema de precedentes, por meio de uma simbiose entre o Civil Law e o Common Law que se cristalizou nos arts. 489, §1º, inc. V e VI, 926, §§1º e 2º, 927, inc. I a V, do CPP – aplicado ao processo penal pela norma de abertura prevista no art. 3º do CPP. MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação / Daniel Mitidiero. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2021.

4 LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário / Pedro Lessa; apresentação: Lenio Luiz Streck. Rio de Janeiro, Forense, 2022. p. 238.

5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 27.412/SP. Rel. ministro Costa Barreto. Voto do ministro Carlos Maximiliano. TP – Tribunal Pleno. Julgado em 24/01/1940.

6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 26.340/MG. Rel. ministro Costa Manso. Voto do ministro Carlos Maximiliano. TP – Tribunal Pleno. Julgado em 20/01/1937.

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 36.801/DF. Rel. ministro Rocha Lagôa. Voto vencido do ministro Nelson Hungria. TP – Tribunal Pleno. Julgado em 26/08/1953.

8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 32.468/SP. Rel. ministro Nelson Hungria. TP – Tribunal Pleno. Julgado em 17/06/1953.

9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84.078/MG. Rel. ministro Eros Grau. TP – Tribunal Pleno. Julgado em 05/02/2009 e publicado no DJe-035 em 26/02/2010.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 96.095. Rel. ministro Celso de Mello. T2 – Segunda Turma. Julgado em 03/02/2009. Publicado no DJe-048 em 13/03/2009.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 126.292/SP. Rel. ministro Teori Zavascki. Voto vencido do ministro Celso de Mello. TP – Tribunal Pleno. Julgado em 17/02/2016.

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43. Rel. ministro Marco Aurélio. Voto do ministro Celso de Mello (pp. 342-417). TP – Tribunal Pleno. Julgado em 07/11/2019. Publicado no DJe-270 em 12/11/2020.

13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 268.993 MC/SP. Rel. ministro Nunes Marques. Decisão monocrática. Julgado em 16/03/2026. Publicado no DJEN em 19/03/2026.

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 257.696-AgR/RJ. Rel. ministro Nunes Marques. Decisão monocrática. Julgado em 16/03/2026. Publicado no DJEN em 19/03/2026.

15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 146.311/ES. Decisão monocrática. Julgado em 20/03/2018. Publicado no DJ em 23/03/2018.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 258.880/MT. Rel. ministro Dias Toffoli. Decisão monocrática. Julgado em 09/07/2025. Publicado no DJEN em 10/07/2025.

17 Princípio que se manifesta pelos vetores de vedação ao excesso (Übermassverbot) e proibição de proteção insuficiente, proibição de insuficiência (Untermassverbot), conforme os votos do ministro Gilmar Mendes no paradigmático julgamento da ADI 3.510/DF e do HC 104.410/RS. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3510/DF. Rel. ministro Ayres Britto. Voto do ministro Gilmar Mendes. TP – Tribunal Pleno. Julgado em 29/05/2008. Publicado em DJe-096 em 28/05/2010; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 104.410/RS. Rel. ministro Gilmar Mendes. T2 – Segunda Turma. Julgado em 06/03/2012. Publicado no DJe-062 em 27/03/2012.

18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 1.000.000/SE. Rel. ministro Ribeiro Dantas. Decisão unipessoal. Julgado em 30/04/2025. Publicado no DJEN em 06/05/2025.

19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 1.082.444/SP. Rel. ministro Ribeiro Dantas. Decisão unipessoal. Julgado em 23/03/2026. Publicado no DJEN em 25/03/2026.

20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 69.889/ES. Rel. ministro Celso de Mello. T1 - Primeira Turma. Julgado em 22/02/1994. Publicado no DJ em 10/06/1994.

21 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC 1.082.444/SP. Rel. ministro Ribeiro Dantas. Decisão unipessoal. Julgado em 09/04/2026. 

Autor

Bernardo Luiz Migdalski Acadêmico de Direito na FAE, certificado em Prevenção à Lavagem de Dinheiro (CPLD-10), pelo IBPLD, em Compliance Anticorrupção, pela PUC-Rio e em Colaboração Premiada, pela PUC-RS.

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