Ainda persiste, em parte do universo jurídico no Brasil, a percepção de que a arbitragem é cara, inacessível e reservada a poucos profissionais ou a disputas muito específicas. No entanto, essa leitura simplifica um mecanismo que se consolidou como forma adequada de resolução de conflitos e como campo relevante de atuação jurídica.
Reconhecer esse espaço, porém, não significa ignorar seu regramento próprio. A prática arbitral demanda compreensão técnica do procedimento, preparo na condução do caso, capacitação compatível com a análise qualificada da controvérsia e com a prolação de sentença em conformidade com a lei.
Mais do que uma mudança brusca de carreira, a aproximação com a arbitragem pode representar a ampliação da atuação de advogados e bacharéis em Direito na resolução de disputas.
A arbitragem para além dos mitos de inacessibdeilida
A percepção de que a arbitragem é cara, elitizada e distante da prática forense não surgiu do nada. Em parte, ela decorre do próprio perfil de muitos procedimentos que acontecem no país, que frequentemente envolvem disputas de alta complexidade e valores expressivos.
Não por outra razão, a pesquisa mais recente da professora, advogada e pesquisadora Selma Ferreira Lemes aponta que, em 2024, o valor médio das arbitragens entrantes foi de R$ 201.990.764,10. O dado, extraído de algumas das instituições mais respeitadas do Brasil, ajuda a explicar por que ainda persiste, no imaginário jurídico, a ideia de que a arbitragem seria um mecanismo reservado a poucos.
Entretanto, causas de menor complexidade e de baixo valor têm sido cada vez mais comuns. Elas são conduzidas pelo rito expedito da arbitragem que, segundo a pesquisa da professora Selma Lemes também apurou, em 2024, o tempo médio das arbitragens expeditas foi de 7,84 meses, contados a partir da indicação do árbitro, com destaque para a CAM-CIESP/FIESP, cuja média foi de 3 meses, e para o CBMA e a CCI, ambos com média de 6 meses1.
Ao lado das arbitragens de grande porte, cresce também o espaço dos procedimentos conduzidos por rito expedito, voltados justamente a controvérsias de menor complexidade e menor monta. Em comparação com o tempo médio do processo judicial, estimado em 1.296 dias (aproximadamente 3 anos e 6 meses)2, a arbitragem expedita revela que também pode funcionar como resposta ágil e qualificada, tanto para as partes quanto para os advogados. Verificamos, assim, que nem todo o procedimento se enquadra no estereótipo das grandes arbitragens.
Além disso, a ideia de que a arbitragem depende, necessariamente, de uma estrutura presencial e complexa também já caiu por terra. A condução de procedimentos arbitrais de forma eletrônica vem reforçando a adaptabilidade do método a soluções mais céleres sem comprometer a lisura do método.
Muitas instituições e câmaras arbitrais têm realizado um trabalho de excelência ao conduzir procedimentos de forma online. Elas assumem a responsabilidade de garantir seu andamento regular e atuam para que tecnologia e segurança jurídica caminhem em conjunto.
Arbitragem como forma adequada de resolução de conflito
A arbitragem, assim como a justiça comum, é um método heterocompositivo de resolução de conflitos. Ou seja, a decisão final cabe a um terceiro. No caso da arbitragem, essa responsabilidade é do árbitro.
Mas, se o Poder Judiciário já oferece meios heterocompositivos de solução de litígios, por que optar pela arbitragem? A resposta não é tão complexa quanto parece.
A justiça é multiportas. Em outras palavras, existem diferentes formas de resolver conflitos, e a arbitragem se apresenta como uma delas. Seu lugar, nesse cenário, não é o de substituir o Poder Judiciário, mas o de compor, ao lado dele, um sistema mais amplo de tratamento adequado das controvérsias.
A arbitragem se consolidou no Brasil não apenas como alternativa ao processo judicial, mas como método adequado de solução de controvérsias, marcado por autonomia privada, flexibilidade procedimental e possibilidade de escolha dos árbitros e da lei aplicável. Cresce a importância de difundir os métodos adequados de resolução de controvérsias, não como resposta secundária, mas como instrumentos relevantes para a própria evolução do Direito.3
Diante da sobrecarga do sistema, que recebeu milhões de processos novos nos primeiros meses do ano4, não parece razoável concentrar no Poder Judiciário toda a responsabilidade pela solução de conflitos. Ainda assim, o próprio órgão estimula as partes a buscarem métodos alternativos de resolução de disputas, promovendo a conciliação antes e durante o andamento da demanda.
Afinal, garantir acesso à Justiça não se restringe à atuação do Poder Judiciário, mas também envolve outros métodos que contribuem para torná-lo efetivamente acessível a todos. Em muitas situações, a arbitragem oferece às partes uma resposta mais compatível com as características do caso concreto. Aos operadores do Direito, recorrer à arbitragem pode representar a possibilidade de construir, para seus clientes, soluções mais ágeis, menos burocráticas e tecnicamente mais aderentes à natureza da controvérsia.
A arbitragem como campo de atuação jurídica
Assim, a arbitragem não se revela apenas como um mecanismo de resolução de conflitos, mas também como um campo de atuação profissional em expansão. Se, por um lado, oferece às partes uma via adequada para a solução de controvérsias, por outro, demanda profissionais qualificados para sua condução.
Mais uma vez, o acesso a esse conhecimento não é restrito. As pós-graduações em processo civil já incluem essa temática no conteúdo pedagógico, uma vez que a arbitragem está disciplinada já no seu art. 3º, § 1º 5. Outros dispositivos do CPC regulamentam o tema, são eles os artigos 42, 337, inciso X e §§5º e 6º, 515, inciso VII, dentre outros.
Contudo, a atuação efetiva na arbitragem requer um conhecimento mais aprofundado. Mormente porque esse método possui lei e rito próprios, referendados pelos tribunais superiores. O STJ, em decisão recente (recurso especial 1851324 – RS), afastou a aplicação automática do CPC nos procedimentos arbitrais, mesmo que de forma subsidiária6. Desse modo, a lógica adotada pela legislação processual vigente não pode se sobrepor ao procedimento seguido na esfera arbitral.
A doutrina também reconhece que a arbitragem, por operar com lógica própria e maior flexibilidade procedimental, atribui ao árbitro papel central na condução do procedimento. A expectativa em torno do trabalho do árbitro é elevada, já que dele se espera uma decisão de ótimo padrão. Nesse contexto, a especialidade do árbitro não deve ser compreendida de forma caricata, como se dependesse apenas de domínio absoluto sobre todos os aspectos técnicos da controvérsia, mas da capacidade de compreender adequadamente o litígio, os contratos, os documentos e a prova produzida no procedimento7.
Logo, a atuação na arbitragem, especialmente na função de árbitro, pressupõe conhecimento técnico. Isso, porém, não significa que se trate de um campo inacessível. A formação qualificada está ao alcance dos profissionais do Direito, inclusive por meio de iniciativas como o curso livre de mediação e arbitragem da FGV Educação Executiva8, a jornada da arbitragem 9, o curso arbitragem - teoria e prática, da TASP 10 e o curso arbitragem: Fundamentos e aspectos práticos, da EBRADI 11.
Falar em arbitragem como carreira jurídica, portanto, não significa tratá-la como um caminho restrito a poucos. Significa reconhecer que esse método, cada vez mais presente no sistema de resolução de controvérsias, também abre espaço concreto para a atuação de profissionais do Direito.
Longe de ser um ambiente fechado, a arbitragem se mostra acessível àqueles que se dispõem a estudá-la com seriedade e a construir uma atuação técnica na área. Por isso, a mentalidade de advogados e bacharéis não deve permanecer engessada. Novos percursos, fora das trilhas “tradicionais”, também podem ser traçados na carreira jurídica.
___________
1 LEMES, Selma Ferreira (coord.). Arbitragem em números: pesquisa 2023/2024. São Paulo: Canal Arbitragem, 2025.
2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Estatísticas do Poder Judiciário. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 27 mar. 2026.
3 LEMES, Selma Ferreira; CARMONA, Carlos Alberto; MARTINS, Pedro Batista. #2. A construção da arbitragem por seus atores. Comitê Brasileiro de Arbitragem, 8 out. 2025. Disponível em: https://comitebrasileirodearbitragem.substack.com/p/2-a-construcao-da-arbitragem-por. Acesso em: 30 mar. 2026.
4 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Estatísticas do Poder Judiciário. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 13 abr. 2026.
5 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 3º, § 1º: “É permitida a arbitragem, na forma da lei.”
6 O árbitro não se encontra, de modo algum, adstrito ao procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, inexistindo regramento legal que determine, genericamente, sua aplicação, nem sequer subsidiária, à arbitragem. Aliás, a Lei de Arbitragem, nos específicos casos em que preceitua a aplicação do diploma processual, assim o faz de maneira expressa. ...] 2.2 O procedimento arbitral é, pois, regido, nessa ordem, pelas convenções estabelecidas entre as partes litigantes – o que se dá tanto por ocasião do compromisso arbitral ou da assinatura do termo de arbitragem, como no curso do processo arbitral –, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações exaradas pelo árbitro. 3. O rito da arbitragem guarda, em si, como característica inerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de adequar o procedimento à causa posta em julgamento, segundo as suas particularidades, bem como às conveniências e às necessidades das partes (inclusive quanto aos custos que estão dispostas a arcar para o deslinde da controvérsia), reduzindo, por consequência, eventuais diferenças de cultura processual própria dos sistemas judiciais adotados em seus países de origem. 3.1 Na fase instrutória desenvolvida no procedimento arbitral, de toda descolada do formalismo próprio do processo judicial, cabe ao árbitro, exclusivamente, definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova para o deslinde da controvérsia e o momento em que dará a sua produção, mas, principalmente, o modo como esta será produzida. Essa salutar e conveniente interação entre as partes e o árbitro impede não apenas a prolação de uma decisão surpresa, mas também obsta, por outro lado, que as partes apresentem comportamento e pretensões incoerentes com a postura efetivamente externada durante todo o diálogo processual travado no procedimento arbitral. ...] RECURSO ESPECIAL Nº 1851324 (e-Doc 43021349) | 2019/0095703-4, Terceira Turma, Órgão: STJ - Acórdãos. Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 21/08/2024, Publicado em 22/08/2024.
7 CARMONA, Carlos Alberto. Em torno do árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 28, p. 47, jan. 2011; Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação, v. 2, p. 681, set. 2014.
8 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Mediação e arbitragem. Educação Executiva FGV. Disponível em: https://educacao-executiva.fgv.br/cursos/online/curta-media-duracao-online/mediacao-e-arbitragem-2. Acesso em: 31 mar. 2026.
9 JORNADA DA ARBITRAGEM. Formação teórico prática 100% online em arbitragem. Disponível em: https://jornadadaarbitragem.getresponsewebsite.com/. Acesso em: 1º abr. 2026.
10 TASP - CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO. Arbitragem - teoria e prática. Disponível em: https://www.arbitragem.com.br/index.php/cursos/arbitragem-teoria-e-pratica. Acesso em: 1º abr. 2026.
11 EBRADI. Arbitragem: fundamentos e aspectos práticos. Disponível em: https://www.ebradi.com.br/curso/arbitragem-fundamentos-e-aspectos-praticos/. Acesso em: 1º abr. 2026.