Quando um novo enredo de corrupção paira nos céus de Brasília, a malfadada colaboração premiada vem à tona. É como se as torres do Congresso Nacional fossem uma espécie de vulcão prestes a eruptir. E, diferentemente do neologismo desta, algo nada comum daquela: a corrupção.
Notadamente, tal estratégia costuma ser apresentada como um instrumento técnico de investigação, racionalmente orientado à eficiência probatória e ao enfrentamento de estruturas criminosas complexas, vide lei 12.850/13:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
No plano normativo, trata-se de mecanismo legitimado pela promessa de benefícios jurídicos àqueles que decidem cooperar com o Estado. Contudo, a colaboração ou delação para os íntimos - no sentido literal de delatar -, revela algo mais profundo e incômodo sobre o funcionamento do processo penal contemporâneo, pois ela não se sustenta apenas na lógica do direito, mas, sobretudo, nas manifestações envolvendo a fragilidade das relações humanas como a vingança, por exemplo.
Frisa-se que a colaboração premiada não é apenas um meio de obtenção de prova legal. Ela é, antes, um mecanismo de reorganização de forças jurídicas, políticas e, por que não, humanas. Seguindo o diploma legal:
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
Verdade seja dita: a lógica parece simples. O investigado, diante de um quadro probatório adverso e de um risco penal elevado, opta por cooperar com o Estado em troca de benefícios.
Trata-se de um cálculo estratégico, frequentemente descrito à luz do dilema do prisioneiro (OSBORNE, 2004), no qual a delação se apresenta como estratégia racional dominante, na medida em que a cooperação individual com a acusação tende a gerar vantagens pessoais, enquanto o silêncio - sobretudo se não for acompanhado pelo outro - pode resultar em isolamento e agravamento da própria situação.
Todavia, essa explicação é insuficiente para descrever o comportamento, porque não explica integralmente a motivação. Por que? Porque, na prática, a decisão de colaborar raramente é fruto de um cálculo frio e isolado. Ela ocorre em contextos marcados por rupturas internas, desconfianças acumuladas e percepções subjetivas de injustiça. Verdade seja dita?
Ora, presume-se que as organizações criminosas não se sustentam apenas por interesses econômicos, mas principalmente por vínculos de lealdade, expectativas de reciprocidade e pela crença de que o silêncio será coletivo. Eis que a colaboração premiada rompe esse pacto; não apenas juridicamente, mas psicologicamente!
Nesse sentido, quando um integrante do grupo criminoso decide falar, ele não apenas fornece informações ao Estado; ele redefine as relações dentro do próprio grupo. Aquilo que antes era uma estrutura de confiança transforma-se em um ambiente de suspeita. O silêncio deixa de ser proteção e passa a ser risco. A lealdade deixa de ser virtude e passa a ser, muitas vezes, vingança! Ou ingenuidade justamente pela vingança?
É nesse exclamar e indagar que se encontra a reflexão de Friedrich Nietzsche, especialmente em sua obra “A Genealogia da Moral”, que oferece uma chave interpretativa particularmente valiosa. Nela, Nietzsche identifica no ressentimento uma das forças estruturantes da moral punitiva, pois, segundo o filósofo alemão, esse ressentimento nasce quando o indivíduo - incapaz de reagir diretamente contra quem o prejudicou - transforma sua impotência em desejo de punição, ou seja, uma forma indireta de exercício de poder.
Transposta para o campo da colaboração premiada, essa ideia revela uma dimensão frequentemente silenciada, omitida ou evitada no discurso jurídico, uma vez que a delação pode ser também uma forma de vingança. Inclusive, talvez o mais nocivo, juridicamente, resida no entendimento de que isso seja uma vingança manifestada na reorganização das narrativas, na redistribuição das responsabilidades e na exposição incriminatória e seletiva de condutas alheias. Ou não?
E a lisura? Não haveria a hipótese criativa de invencionices falaciosas com o fito odioso de ver o outro também sucumbir nas tormentas do processo penal?
Ante os recentes acontecimentos brasileiros, impossível não refletir sobre um elemento simbólico que transcende a técnica processual. A perspectiva difundida e ansiada na imprensa de uma colaboração que “não pouparia ninguém”, como sugerido nos bastidores. Não seria apenas uma estratégia jurídica, mas também uma indicação de ruptura com eventuais vínculos anteriores. A delação, nesse contexto, deixa de ser apenas instrumento de defesa e passa a funcionar como mecanismo de reposicionamento dentro de um cenário em que as então alianças já se encontram fragilizadas; ou ruídas.
Esse fenômeno não é novo. Ele já foi observado em diversos momentos da história recente do processo penal brasileiro, especialmente em grandes operações envolvendo criminalidade organizada. A colaboração premiada, ao incentivar a fala individual em detrimento do silêncio coletivo, introduz uma dinâmica de competição entre os próprios investigados. Cada um busca, em alguma medida, oferecer uma narrativa que maximize sua utilidade perante o Estado.
O problema, como já mencionado, é que essa dinâmica pode tensionar a própria ideia de verdade no processo penal. Aqui, se o colaborador depende da utilidade de suas informações para obter benefícios, há um incentivo estrutural para que sua narrativa seja construída de forma a atender às expectativas do sistema acusatório.
Ferrajoli já advertia, em sua teoria garantista, que o processo penal deve funcionar como um espaço de contenção do poder punitivo, orientado pela reconstrução racional da verdade sob estritas regras de validade. Sob essa perspectiva, a transformação do processo em um ambiente de negociação descontrolada compromete sua própria função. Assim, quando a prova passa a ser produzida em contexto de barganha, a linha que separa a colaboração legítima da instrumentalização estratégica da narrativa torna-se perigosamente tênue.
A crítica, portanto, não deve ser simplista. Isso, porque a colaboração premiada não é um instrumento neutro. Ela opera sobre emoções humanas intensas: medo, ansiedade, insegurança, ressentimento e, novamente, vingança. Não obstante, em determinadas circunstâncias, pode até transformar o processo penal em um espaço no qual a produção da prova se mistura com dinâmicas subjetivas de revanche, frustração e reequilíbrio de poder.
Talvez por isso a colaboração premiada revele uma das faces mais complexas e menos confessadas do sistema penal contemporâneo. Ao mesmo tempo em que busca a verdade, o sistema passa a depender da palavra de quem esteve imerso na própria prática criminosa para prosperar. E essa palavra não é produzida em um vazio emocional, mas em um contexto marcado por rupturas, conflitos e interesses.
No fim das contas, a colaboração premiada talvez diga menos sobre a força do Estado em investigar e mais sobre a fragilidade dos vínculos humanos que sustentam a criminalidade. Lealdades dissolvem-se, pactos se rompem e narrativas se reconstroem. A troco de que? Troco, de quem? Torço, por quem?
E, nesse processo, aquilo que se apresenta juridicamente como colaboração pode, em alguma medida, carregar o “Céu de Brasília” da música de Toninho Horta, onde “o horizonte imenso aberto sugerindo mil direções”. Verdade seja dita!
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BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 10 abr. 2026.
FERRAJOLI, Luigi.Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. rev. Tradução de Ana Paula Zomer Sica; Fauzi Hassan Choukr; Juarez Tavares; Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
HORTA, Toninho; ORQUESTRA FANTASMA. Terra dos pássaros. [S.l.]: Produção independente, 1980.
NIETZSCHE Friedrich. Genealogia da moral: uma polêmica. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
OSBORNE, Martin J.An introduction to game theory. New York: Oxford University Press, 2004.