O problema
Outro dia estávamos no Fórum João Mendes Júnior1, a despachar um processo, e o Magistrado que julgaria nosso caso reclamou do volume absurdo de demandas novas que lhe apareciam todos os dias. Algo como entre 50 e 100 novos casos diários.
Números esses que, ao nosso ver, são até baixos. Se formos para pensar na quantidade de micro lesões (e algumas não tão micro assim) que o brasileiro sofre diariamente, nos surpreende que não tenhamos um 1 bilhão de processos ativos.
(Podemos listar algumas: 1) empresas de telemarketing. Todo brasileiro hoje, que tem uma linha de celular, é inundado com chamadas de números desconhecidos pelos mais diversos motivos e não há atitude alguma da ANATEL para coibir esta prática; 2) Negativações e descontos indevidos em empréstimos bancários; 3) Ajuizamento indevido de ações de cobrança em processos com dívidas já pagas. Já tivemos inúmeros casos desses, para clientes pessoas jurídicas, onde explicamos ao cliente - após vencermos a demanda - que também podemos entrar com uma ação para pedirmos a condenação do Banco no dobro do valor cobrado a maior, nos termos do artigo 9402 do Código Civil. Em 100% dos casos, o cliente quer apenas se livrar da confusão e não se vincular a mais uma briga processual3; Golpes do falso Pix, do falso Advogado, do falso Leilão; dentre inúmeros outros4.)
Segundo dados do CNJ5, iniciamos o ano de 2.026 com 75.000.000 de processos ativos. É uma quantidade absurda, mormente se considerarmos que a população economicamente ativa do Brasil é de algo como 110 milhões de pessoas6.
Logo, temos a marca incrível de - aproximadamente - 70 processos para cada 100 brasileiros economicamente ativos. É um número altíssimo que, certamente, compromete a qualidade das decisões proferidas e, por conseguinte, afasta investidores externos e internos.
Algo, com urgência, precisa ser feito.
E, dentro da proposta deste artigo, temos soluções e gambiarras. As últimas, como a própria definição do termo o diz, é uma solução precária, improvisada, que na imensa maioria dos casos geram custos marginais altíssimos à sociedade e à economia.
As gambiarras
Vamos aqui às soluções “atípicas” (para usarmos um termo em moda) que o Judiciário tem usado para se não se afogar no mar de processos que lhe é imposto:
Uso indiscriminado de jurisprudência defensiva: Apesar do Novo CPC ter resolvido, parcialmente, esta questão ao vedar o uso de decisões surpresa sem que possa ser dado à parte a oportunidade de se manifestar, ao insculpir este princípio nos artigos 9º7 e 10º8 do CPC, juízes e Tribunais pelo Brasil insistem nesta prática. A jurisprudência defensiva, basicamente, numa busca com lupa por erros processuais mínimos, irrelevantes, para que um determinado Magistrado não precise que cometer o enorme sacrifício que é o de ter que trabalhar em troca do salário que a sociedade lhe paga.
A outra é a criação de significantes-vazios como “indústria do dano moral” ou “litigância predatória”, os quais não encontram correspondência alguma no mundo dos fatos (sugerimos a releitura da nota de rodapé número 3). Com base em argumentos falaciosos, blocos de centenas, quiçá milhares de processos são extintos sem o julgamento do mérito.
Qual o problema dessas soluções acochambradas? É que um processo judicial não é apenas as folhas, ou pixels que o compõe. É muito mais que isso. Por trás de todo processo judicial há um drama humano e econômico. As consequências do Judiciário [pelo menos parte dele] ignorar este drama e joga-lo para baixo do tapete dos processos extintos sem julgamento do mérito (art. 485 do CPC) são graves.
Para entende-las, precisamos lembrar que um dia, na história humana, decidimos abrir mão da autotutela (isto é, do uso da força para a defesa de um Direito violado) e demos ao Estado, na figura do Juiz de Direito, este Poder. Ocorre, e esta frase ouvimos de um chefe nosso - certa vez -, que o Direito não aceita ser violado.
De alguma forma, ele se fará cumprir. Se o Estado na figura de [alguns] Juízes toma a deliberada ação de ignorá-lo, as pessoas lesadas, atentando-se ao não cumprimento do contrato social, tendem a praticar a autotutela.
Quando o Judiciário entra em descrédito, aumentam consideravelmente eventos em que alguém que teve seu Direito lesado resolva vingar-se de quem lhe causou o dano, vez que existe uma percepção enraizada na sociedade de que o Poder Judiciário não funciona.
Houve o caso recente de um cliente que pôs fogo numa concessionária em Joinville, Santa Catarina, por ter negada a garantia a um veículo adquirido. Resultado: 54 veículos incendiados e R$ 5.000.000,00 de prejuízos materiais9.
Atos assim, são as consequências imediatas do que ocorre numa sociedade quando a população não se sente representada, acolhida pelo Judiciário dentro da sua função que é, basicamente, a de resolver problemas.
Uma solução simples - Vamos aplicar o dano moral?
Infelizmente o Brasil parece um grande laboratório, um grande repositório de experimentos sociais que fracassaram em todo o mundo. Com o Direito é diferente. Advogado, Juízes, Promotores e Acadêmicos insistem em elucubrações complexas, quando, na realidade existem formas extremamente simples de se fazer desafogar o Judiciário.
O primeiro deles, poderíamos dizer, seria voltarmos a utilizar o Dano Moral como um efetivo instrumento de punição contra aqueles que cometem ilegalidades/atos ilícitos. A lógica é simples. O custo do processo não pode ser menor que o custo do ilícito que o gerou.
Quando a despesa processual lato senso (isto é, Advogados, recursos, custas judiciais, etc.) é menor do que o custo para se reformular uma gestão ineficiente de uma empresa, as empresas - e também a Administração Pública - optarão pelo processo. O lead case Ford Pinto é um exemplo claro do que estamos falando.
Apenas para contextualizar, algo que merece um artigo próprio. Na década de 1970 a Ford, premida que estava pela concorrência dos carros japoneses, resolveu criar um veículo 1000x1000. Isto é, deveria pesar 1000 quilogramas e custar até US$ 1000,00 (um mil dólares americanos). Diferentemente dos fabricantes japoneses, que utilizam o método Keizen (aprimoração contínua) a Ford optou pela utilização de materiais mais frágeis que comprometiam a estrutura do veículo, levando a taxas de explosões 2000 vezes o aceitável para a gravidade de um diverso acidente. Em parecer interno, que vazou à imprensa e aos Advogados dos demandantes, Lee Iacocca10 apresenta o seguinte cálculo jurimétrico: O custo dos processos judiciais projetados seria menor que o custo do recall de mais de um milhão de veículos, logo, optou-se pela não realização do reparo, o que gerou ações criminais e cíveis contra aquela empresa.
Infelizmente, no Brasil ciências como Análise Econômica do Direito (cujo maior expoente é o autor americano Richard Posner) e Jurimetria ainda são ignorados nos cursos de graduação em Direito no Brasil e, mesmo em cursos de pós-graduação, Mestrado e Doutoramento, o máximo que temos são pouquíssimas aulas e citações sobre estes temas.
Este artigo, que deverá ser continuado, propõe esta reflexão: O dano moral, sem espaço ao arbítrio, pode ser bem utilizado no sentido de que o custo com contencioso de massa deixe de ser atrativo para empresas e estas passem a buscar evitar danos. A adoção desta política institucional, por parte do Poder Judiciário teria o condão, em um prazo relativamente curto - dada a velocidade que o processo digital imprimiu aos processos em trâmite no país - de fazer reduzir, consideravelmente o acervo de processos pendentes de julgamento.
Como subproduto, teríamos, ainda, a vantagem de recuperar a confiança do Jurisdicionado nas Instituições Jurídicas e, também, diminuir o risco-Brasil, o que faria diminuir o custo do dinheiro e fomentaria a economia.
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1 Onde se concentra 98% da atividade advocatícia do nosso escritório.
2 Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
3 Apenas este dado, verificado empiricamente em mais de 2.000 processos em que atuamos, faz cair por terra o falacioso argumento da suposta, fictícia, indústria da indenização. Pessoas [físicas e jurídicas] que tem base legal e fática para ajuizar ações de perdas e danos contra bancos, em valores que, não raras vezes, superam os R$ 100.000,00 optam por não fazê-lo. Fica difícil, outrossim, acreditar que alguém gastará tempo e energia para “fabricar” uma ação de danos morais que, se julgada procedente, o será em valores que não ultrapassam, com muita sorte, os R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Existem “golpes” muito mais lucrativos e que demandam uma quantidade absurdamente menor de tempo.
4 E todos os dias, novas modalidades de golpes, que justificariam a intervenção do Poder Judiciário, são criadas.
5 https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2024-barroso-destaca-aumento-de-95-em-novos-processos/
6 https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/conjuntura-economica/emprego-e-renda/2022/informativo-pnad-jan2022.html
7 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
8 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
8 https://clickpetroleoegas.com.br/negaram-garantia-e-veio-a-vinganca-cliente-ateia-fogo-em-concessionaria-54-carros-viram-cinzas-e-prejuizo-passa-de-r-5-milhoes-em-sc-vml97/
10 Então CEO da FORD.