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A dupla vacância do Poder Executivo nas Constituições brasileiras

Poder Executivo vago... A questão enfrentada atualmente pelo Rio de Janeiro possui uma longa história nas Constituições republicanas brasileiras.

24/4/2026
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I. O Vice

O mínimo conhecimento da História brasileira já é suficiente para não ignorarmos o papel do vice-presidente da República, afinal, não foram poucos os episódios relevantes em que os ocupantes desse cargo estiveram diretamente envolvidos, para o bem e para o mal. Por certo, o mesmo pode ser dito sobre os respectivos vice-chefes dos Executivos Estadual e Municipal.

Cabe ao vice substituir e suceder o Chefe do Executivo. A substituição tem caráter interino, decorrendo de uma impossibilidade temporária do titular para o exercício da função, como o licenciamento por saúde ou uma viagem ao exterior, enquanto a sucessão é a assunção definitiva à titularidade do cargo, em razão de falta ou impedimento permanente do titular eleito, como morte, renúncia ou perda do mandato.

O cargo de vice se justifica pelo caráter unipessoal do Poder Executivo, em que a competência para o exercício de sua chefia está concentrada em uma única pessoa. Convém para a funcionalidade do Executivo, que, diante de qualquer impossibilidade de o titular exercer a função, exista alguém que possa assumi-la prontamente, sem prejuízo à continuidade da chefia do Estado e do Governo.

Nossa primeira constituição republicana já atentava para essa teleologia na criação do cargo de vice-presidente, como se depreende do comentário do ministro do STF João Barbalho (1846-1909): “Não supprir o impedimento ou falta do presidente da Republica fóra suspender a direcção dos negocios publicos, ficando a nação sem chefe. A incurialidade e os perigos d'ahi resultantes impõem a necessidade de um substituto, para os casos e cessação temporaria do exercício do presidente e, para o de cessação definitiva, a de um successor no cargo. A Constituição providenciou para ambas as hypotheses, creando um vice-presidente.”1

A Constituição de 1988 parece qualificar o vice-presidente ainda como uma espécie de auxiliar do Presidente, mesmo que sem atribuições pré-definidas, “mas sempre que por ele convocado para missões especiais” (art. 79). Nessa linha, ela também o elenca entre os membros do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (arts. 89 e 91), além de prever a possibilidade de outras funções lhe serem atribuídas por lei complementar, a qual, entretanto, nunca foi editada (art. 79, parágrafo único).2

Portanto, a rigor, o vice-presidente é uma espécie de “Presidente reserva”, sem outra atribuição essencial além de assegurar a continuidade da chefia do Executivo Federal diante da impossibilidade momentânea ou permanente do titular original. Em tese, o vice seria como um estepe, um pneu reserva, ou um seguro-acidente. Por precaução, é bom tê-lo, mas o plano é não precisar usá-lo.

No entanto, a prática política e eleitoral brasileira acabou por ressignificar a função dessa figura. Tendo em vista a fragmentação partidária no Brasil, as candidaturas ao Executivo refletem coligações partidárias, construídas mediante promessas de postos na administração pública, mas também pelo oferecimento da posição como vice. Por isso, no Brasil, são tão raras as chamadas “puro sangue”, havendo a tendência que titular e vice sejam de partidos diferentes. Se essa estratégia pode gerar maior competitividade eleitoral, ela também pode guardar riscos internos, em especial, se o vice ambicionar o posto do titular, como evidenciou o impeachment da presidenta Dilma Rousseff.

Outra face dessa ressignificação é a prática de o Vice assumir um cargo de ministro de Estado, como pode ser visto atualmente, com o vice-presidente Geraldo Alkmin, que também é o ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Enfim, a atuação do Vice pode não se limitar a mero recurso emergencial, a fica apenas em stand by, até uma eventual necessidade de substituição ou sucessão.

II. A dupla vacância nas Constituições

Por óbvio, a previsão do cargo de Vice não elimina o risco à continuidade da chefia executiva, afinal, impedimentos transitórios ou definitivos também podem atingi-lo. Caso ambos os cargos, de chefe e vice-chefe do Executivo, fiquem vagos, configura-se a chamada dupla vacância.

As Constituições republicanas brasileiras buscaram regular a hipótese extrema. Desde a de 1891, o já citado comentarista João Barbalho ressalta a precaução: “Bem sabemos que os casos acima figurados serão rarissimos, mas basta que sejam possiveis para que por lei se trate de providenciar quanto á emergencia d'elles, em consideração de sua gravidade e do perigo de deixar-se isso para a hora.”3  

A Constituição de 1891 não tratava especificamente da dupla vacância, mas de qualquer vacância, isto é, de qualquer impedimento definitivo do presidente ou do vice-presidente da República. Se a vacância do cargo de titular ou de vice ocorresse nos dois primeiros anos do mandato, deveriam ser realizadas novas eleições diretas (art. 42)4. Porém, quando o presidente Marechal Deodoro da Fonseca renunciou ao cargo em 23/11/1891, nove meses após sua eleição, o dispositivo constitucional foi ignorado, e o vice Floriano Peixoto permaneceu no exercício da Presidência, irregularmente, até o fim do mandato, sem que eleições fossem convocadas. Diante de dupla vacância na segunda metade do mandato, a convocação de eleições era dispensada, devendo ser acionada a ordem de substituição, chamando a assumir definitivamente a Presidência, sucessivamente, “o vice-presidente do Senado5, o Presidente da Câmara e o do STF” (art. 41, § 2º).    

A breve Constituição de 1934 não previa o cargo de vice-presidente. Em caso de vacância da titularidade nos dois primeiros anos do mandato, deveriam ser realizadas novas eleições diretas em até 60 dias (art. 52, § 1º). Se nos dois últimos anos, caberia ao Congresso a eleição, depois de 30 dias, do “Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos” (§ 3º). Contudo, se a vaga se desse no último semestre do quadriênio, não haveria sequer eleição indireta, devendo serem “chamados “successivamente a exercer o cargo o presidente da Camara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Côrte Suprema” (§ 8º)6.

Na jurisprudência do STF, esse modelo não é atualmente admitido nem para os estados. Em 2022, no julgamento das ADIns 7.137 e 7.142, o Tribunal entendeu que o regime democrático representativo impõe que a sucessão da chefia do Executivo em caso de dupla vacância seja por eleição direta ou indireta, sendo inadmissível transformar a linha de substituição (interina) em definitiva7.

A Constituição ditatorial de 1937 trazia previsão bastante anômala sobre a substituição e sucessão presidenciais. Como o texto não previa a figura do vice-presidente, diante da necessidade de substituição, o substituto seria designado pelo próprio Presidente “dentre os membros do Conselho Federal” (o equivalente ao Senado8) (art. 81). Em caso de vacância, caberia ao Conselho Federal a eleição de um de “seus membros, no mesmo dia ou no imediato”, com o presidente do Conselho exercendo interinamente a Presidência da República até a posse do eleito (art. 82). No entanto, essa espécie de eleição indireta era para a escolha de um “presidente provisório”, uma vez que deveriam ser realizadas novas eleições diretas em até 90 dias, para início de um novo mandato de 6 anos (§§ 2º e 3º)9.

A Constituição de 1946 previa disciplina jurídica da dupla vacância muito similar à atualmente vigente (art. 79). Se configurada na primeira metade do mandato, deveriam ser realizadas eleições diretas em até 60 dias. Se “na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei.”. Tanto a eleição direta quanto a indireta eram para mandatos-tampão (§ 2º).

Já a disciplina da Constituição ditatorial de 1967 sobre a dupla vacância refletia seu perfil antidemocrático. Segundo o art. 81, “Vagando os cargos de presidente e vice-presidente10, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos11 completarão os períodos de seus antecessores.”12. Ainda que não diga expressamente, a eleição referida no dispositivo era indireta, a ser realizada por um Colégio Eleitoral “composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.”13. (art. 76, § 1º). Afinal, as eleições diretas para a presidência da República estavam suspensas desde o AI-2 (27/11/1965), cabendo a esse Colégio Eleitoral a eleição de presidente e vice-presidente em sessão “pública e mediante votação nominal” (art. 76).

Como dito, a Constituição de 1988 recuperou a disciplina jurídica da dupla vacância de 1946, diferenciando-a de acordo com o momento de sua ocorrência. Se nos dois primeiros anos do mandato, devem ser realizadas eleições diretas de titular e vice para mandato-tampão. Se nos dois últimos anos, titular e vice serão eleitos pelo Congresso Nacional (art. 81)14.

III. Lições

A análise comparativa das Constituições brasileiras nos permite inferir algumas lições.

As constituições democráticas ou não-ditatoriais mantiveram um relativo padrão quanto à regulamentação jurídica da dupla vacância, diferenciando-a conforme o momento de sua configuração, prevendo novas eleições diretas para a ocorrida na primeira metade do mandato presidencial, e eleições indiretas, quando na segunda metade.

O intervalo de mandato restante a demandar eleições diretas pode ser ampliado pelas constituições estaduais, mas não diminuído. A princípio democrático e o modelo representativo impõem a eliminação de qualquer forma de eleição, assim, nenhum intervalo de mandato ainda pendente autoriza a dispensa de eleições diretas ou indiretas.

Porém, a principal lição talvez seja a de que a sucessão da Chefia do Poder Executivo é objeto essencialmente constitucional, não apenas por tratar da forma de legitimação do Chefe de Estado e Governo, mas também por tratar da Separação de Poderes. Afinal, a hipótese de eleição indireta do presidente e vice-presidente pelo Congresso Nacional é excepcional, e reservada ao caso extremo da dupla vacância em fim de mandato, quando não era possível, tendo em vista a tecnologia da época, viabilizar eleições diretas em tempo hábil. Podemos questionar se esse parâmetro não deveria ser atualizado à celeridade da apuração possibilitada pelas urnas eletrônicas, entretanto, é incontroversa que essa é a disciplina constitucional vigente. As constituições estaduais podem fazer essa adaptação prática, ampliando o período restante de mandato executivo que enseja eleições diretas para o Governo do Estado, por exemplo, limitando a eleição indireta pela Assembleia Legislativa ao último ano de mandato. Tal adaptação estaria ampliando o princípio democrático no âmbito estadual, por conseguinte, dentro do sentido de fundo da ordem constitucional de 1988.

Contudo, frise-se: eleição do Chefe do Executivo é tema constitucional por excelência, e não de lei infraconstitucional, nem as constituições brasileiras foram historicamente omissas em sua disciplina. Em qualquer nível federativo, a lei deve regulamentar as hipóteses constitucionais, prevendo os procedimentos para sua concretização, mas não inovar em discordância ao parâmetro constitucional sobre o tema.

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1 BARBALHO U. C., João. Constituição Federal Brazileira. Commentarios. Rio de Janeiro: Typographia da Companhia Litho-Typographia, 1902, p. 161.

2 Desde 2023, tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar nº 253, do deputado Prof. Paulo Fernando, que pretende regulamentar o art. 79, parágrafo único, da Constituição Federal, entretanto, em grande medida, a proposta se limita a reproduzir disposições constitucionais e a prever possibilidades de atuação que já podem ser exercidas sem previsão legal, bastando designação administrativa pela presidência.  BRASIL. Câmara dos Deputados. PLP 253/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2408848. Acesso em: 20 abr. 2026.

3 BARBALHO U. C., João. Constituição Federal Brazileira. Commentarios. Rio de Janeiro: Typographia da Companhia Litho-Typographia, 1902, p. 164.

4 “Art 42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição.”. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 19 abr. 2026.

5 O texto elenca o Vice e não o Presidente do Senado, porque essa função era exercida pelo Vice-Presidente da República (art. 32). BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

6 Essa também era a ordem para substituição. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 19 abr. 2026.

7 No julgamento, doi declarado inconstitucional o § 1º, do art. 40, da Constituição do Estado de São Paulo, que dispensada a realização de eleição indireta no último ano do mandato. “Art. 40. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacancia dos respectivos cargos, serao sucessivamente chamados ao exercicio da Governanca o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justica. / Art. 41. Vagando os cargos de Governador e ViceGovernador, far-se-a' eleicao noventa dias depois de aberta a ultima vaga. / § 1º Ocorrendo a vacancia no ultimo ano do periodo governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.137/SP. Rel.(a): Min. Rosa Weber, j. em 22/08/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352988309&ext=.pdf. Acesso em: 22 abr. 2026. Na ADI 7142, o intervalo previsto no art. 72, parágrafo único, da Constituição do Acre era ainda maior, dispensando a realização de eleições diretas e indiretas nos dois últimos anos do mandato. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.142/AC. Rel.(a): Min. Rosa Weber, j. em 22/08/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15352988310&ext=.pdf. Acesso em: 22 abr. 2026.

8 Com a importante diferença que os membros se dividiam entre eleitos pelas Assembleias Legislativas estaduais, sendo um por Estado, e 10 nomeados pelo Presidente da República (art. 50). Essa composição foi alterada pela Lei Constitucional nº 9/1945, aproximando o órgão do perfil do tradicionalmente adotado no Brasil para o Senado. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

9 Diferentemente das outras constituições brasileiras, a eleição não era para um mandato-tampão. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 20 abr. 2026.

10 A figura do Vice-Presidente era meramente simbólica, para aparentar regularidade institucional e a concordância de setores políticos e civis, mas sem qualquer chance real de substituir ou suceder o titular com efetivo poder de mando. Isso ficou comprovado com o impedimento de Costa e Silva, em razão de um AVC sofrido em 1969. Ainda que Pedro Aleixo fosse oficialmente o Vice-Presidente, ele não pode assumir a Chefia do Poder Executivo Federal, a qual foi imediatamente cooptada pelos 3 Ministros Militares, que, alegando, sem qualquer fundamento jurídico, “exercício da Presidência da República, ouvido o Alto Comando das forças armadas”, editaram o AI-16, declarando vagas a Presidência e a Vice-Presidência da República (arts. 1º e 2º), e definiram eleição indireta pelo Congresso Nacional para 25/10/1969, “em sessão pública e votação nominal” (art. 4º). BRASIL. Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-16-69.htm#art2. Acesso em: 18 abr. 2026.    

11 O dispositivo se refere à eleição indireta, por um Colégio Eleitoral, conforme o art. 76: “O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.

§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos Estados.”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67EMC69.htm#nova%20reda%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 18 abr. 2026.

12 A redação foi repetida pela EC nº 1/1969: “Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67EMC69.htm#nova%20reda%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 18 abr. 2026.

13 Segundo o art. 76, § 2º, cada Assembleia podia indicar 3 delegados “e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro Delegados.”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao67EMC69.htm#nova%20reda%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 18 abr. 2026.

14 Sobre a dupla vacância na Constituição de 1988, remetemos o leitor a escrito anterior, em que desenvolvemos análise mais ampla e sistemática do ponto. ANDRADE, Mario Cesar. Dupla vacância na Chefia do Executivo. Migalhas, Portal Migalhas, 17 abr. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/453805/dupla-vacancia-na-chefia-do-executivo. Acesso em: 21 abr. 2026.

Autor

Mario Cesar da Silva Andrade Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. Doutor em Direito pela UFRJ. Pesquisador do Observatório da Justiça Brasileira - OJB/UFRJ. Membro da RDL e da ABRAFI.

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