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Segurança jurídica no agronegócio: O papel do provimento 216/26 do CNJ na recuperação judicial do produtor rural

Escalada de insolvências no campo pressiona o Judiciário, e ato da Corregedoria Nacional estabelece diretrizes para decisões mais previsíveis e coerentes.

24/4/2026
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O agronegócio brasileiro atravessa um momento de crescente crise econômico-financeira, com reflexos diretos no mercado financeiro. Dados recentes apresentados pelo Serasa Experian1 revelam que o setor registrou, em 2025, 1.990 pedidos de recuperação judicial ligados ao agronegócio, sendo o maior volume da série histórica, representando um aumento expressivo de 56,4% em relação a 2024, quando foram contabilizados 1.272 pedidos.

Ainda segundo o estudo do Serasa Experian, esse cenário decorre, em grande parte, da conjugação de fatores econômicos adversos, como o aperto nas margens de lucro, o ambiente de crédito mais restritivo, a manutenção de custos elevados de produção e diversos fatores externos, como as guerras e conflitos internacionais. Tais fatores têm conduzido um número crescente de produtores rurais à utilização do regime recuperacional como mecanismo de reestruturação econômico-financeira, o que impõe ao Poder Judiciário o desafio de conferir maior uniformidade e previsibilidade às decisões proferidas nessa esfera.

É justamente nesse contexto de aumento dos pedidos de recuperação judicial e da complexidade das relações econômicas entre credores e devedores que se insere o provimento 216/26 da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo escopo é prescrever “diretrizes para o processamento de recuperação judicial e falência de produtor rural, pessoa física ou jurídica, a serem observadas pelos juízos de primeiro grau de jurisdição em todo o País”. A norma, portanto, surge como uma resposta institucional à necessidade de uniformizar procedimentos, reduzir incertezas interpretativas e conferir maior segurança jurídica ao processo de soerguimento do setor agropecuário brasileiro em crise. Como principais diretrizes, o Provimento estabelece um conjunto mínimo de documentos a serem apresentados pelos produtores rurais no âmbito recuperacional, levando em consideração aspectos próprios da atividade, como a sazonalidade da produção, os ciclos agrícolas e a dependência de fatores climáticos.

De igual modo, o regramento exige que os produtores rurais apresentem laudos atestando as condições operacionais das suas atividades, bem como dos maquinários e instalações, declarando as garantias constituídas sobre as safras, presentes e futuras, sobre os semoventes destinados à pecuária e, inclusive, a perspectiva de colheita no ciclo vigente, se for o caso, conforme previsto no parágrafo único do art. 8.º.

Outro relevante aspecto é a maior ênfase na viabilidade de manutenção da atividade produtiva, com a observância das condições econômicas e climáticas que possam influenciar diretamente na produção.

Segundo o art. 10 e seus parágrafos, tais condições deverão ser analisadas já no início do feito recuperacional, por meio do laudo de constatação prévia, já previsto no art. 51-A, §§ 1.º ao 7.º, da lei 11.101/05, bem como ao longo de todo o processo, nos RMA - relatórios mensais de atividades, que deverão conter seção específica sobre a atividade rural, com informações objetivas quanto ao estágio do ciclo rural, insumos utilizados, cronograma de execução, riscos identificados e demais circunstâncias relevantes que possam impactar a viabilidade da produção, conforme inserido no art. 12 do provimento.

A regulamentação explicita ainda, em seu art. 13, parágrafo único, que as coobrigações prestadas em favor de terceiros - ainda que explorem a atividade rural - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. No mesmo sentido, o art. 15 consolida, em um único comando normativo, diversas exceções à sujeição concursal, abrangendo desde créditos rurais renegociados, dívidas recentes para aquisição de propriedade rural e operações estruturadas por meio de CPR, até contratos cooperativos, patrimônio rural em afetação e créditos garantidos por propriedade fiduciária.

Além disso, o dispositivo reafirma a extraconcursalidade dos adiantamentos a contrato de câmbio para exportação (ACC), bem como a não sujeição dos créditos fiduciariamente garantidos por bens móveis e imóveis, em harmonia ao já disposto no art. 49, § 3.º, da lei 11.101/05 e com a jurisprudência do STJ2. Por fim, ressalta a impossibilidade de venda ou de retirada do estabelecimento do devedor, de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no § 4.º do art. 6.º da referida lei.

Não obstante, no que diz respeito à aplicação de dispositivos como o art. 49, § 3.º e o art. 6.º, § 4.º, tem-se que a lei 11.101/05 estabelece diretrizes gerais, cuja interpretação, na prática, vinha sendo marcada por certa heterogeneidade jurisprudencial, principalmente no âmbito dos Tribunais Estaduais.

A título exemplificativo, tem-se acórdãos proferidos pelo TJ/SP que sustentam que, uma vez escoado o prazo de suspensão das execuções (stay period), cessa a competência do juízo recuperacional para obstar atos constritivos, restabelecendo-se plenamente o direito do credor fiduciário de promover a expropriação dos bens, ainda que essenciais à atividade empresarial3. Por outro lado, há julgados do mesmo Tribunal no sentido de que, mesmo após o encerramento do stay period, admite-se a continuidade da intervenção do juízo da recuperação judicial, notadamente para avaliar a essencialidade dos bens de capital e os impactos de sua eventual retirada sobre a viabilidade da empresa, podendo, assim, restringir medidas expropriatórias4.

Assim, tem-se que o provimento atua justamente nesse ponto, buscando uniformizar a leitura desses comandos legais, explicitando, por exemplo, a não sujeição de coobrigações prestadas em favor de terceiros e reforçando critérios de essencialidade de bens no contexto da atividade rural, conforme previsto no art. 11, §§ 2.º e 3.º.

De igual modo, enquanto a lei 11.101/05, por meio dos arts. 51 e 51-A, trata da documentação inicial e da constatação prévia, bem como da disciplina genérica dos relatórios do administrador judicial, sem considerar as especificidades do produtor rural, o Provimento, sem alterar esses dispositivos, densifica o seu conteúdo no âmbito procedimental, exigindo, de forma expressa, a apresentação de informações típicas da atividade rural, como ciclos produtivos, sazonalidade, fatores climáticos, estrutura operacional e vinculação de garantias sobre safras e semoventes.

Assim, enquanto a lei prevê requisitos formais de maneira ampla e abstrata, o ato normativo os concretiza com parâmetros técnicos específicos, tornando mais rigorosa e qualificada a análise do pedido recuperacional no contexto do produtor rural.

Desse modo, embora não introduza inovações substanciais no plano do direito material, o provimento 216/26 apresenta relevante impacto no âmbito procedimental, ao conferir maior densidade e uniformidade à aplicação da lei 11.101/05 no contexto da atividade rural. Ao padronizar exigências documentais, qualificar a análise da viabilidade econômica e orientar a atuação de magistrados e administradores judiciais, o ato normativo contribui para a redução de assimetrias decisórias e para o aumento da previsibilidade no processamento das recuperações judiciais de produtores rurais.

___________

1 Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-registra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian/. Acesso em 6/4/2026

2 A respeito: (1) STJ, REsp n. 2.058.985/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; e (2) STJ, AREsp n. 2.906.686/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.

3 A respeito: TJSP, Agravo de Instrumento: 2395333-32.2024.8.26.0000, Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j.: 30.04.2025, 13ª Câmara de Direito Privado.

4 A respeito: TJSP, Agravo de Instrumento: 2066582-74.2025.8.26.0000, Relatora: Claudia Sarmento Monteleone, j.: 15/8/2025, 23ª Câmara de Direito Privado.

Autor

Gustavo Cilião de Almeida Sócio do Escritório Medina Guimarães Advogados. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Unicesumar.

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