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A responsabilidade civil pelo vício em redes sociais: Seriam as big techs responsáveis de acordo com a lei brasileira?

O veredicto do Tribunal Superior da Califórnia pode ter impacto imprevisível no modelo de negócio das Big Techs.

24/4/2026
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No último dia 25 de março, na cidade de Los Angeles, California, um júri composto por doze jurados proferiu decisão em um caso com potencial de reconfigurar o regime de responsabilidade civil aplicável a plataformas digitais e redes sociais.

Trata-se do caso K.G.M. v. Meta et al, ajuizado por uma jovem, atualmente com 22 anos, que teria iniciado o uso de redes sociais ainda na adolescência, evoluindo para um padrão de consumo abusivo, com exposição diária a telas que chegava a até 16 horas. Segundo a narrativa apresentada, esse padrão de uso abusivo seria diretamente decorrente do design e mecanismos empregados por essas empresas no desenvolvimento de suas plataforma, citando-se, por exemplo, recursos como a rolagem infinita, o autoplay de vídeos, a existência de notificações constantes e o uso de algoritmos que teriam sido projetados intencionalmente para criar dependência, especialmente em menores, sem alertas adequados sobre os riscos.

Como consequência direta da utilização desses mecanismos, a autora teria desenvolvido um padrão de dependência no uso das redes sociais, com repercussões relevantes sobre sua saúde, mediante desenvolvimento de quadros clínicos que afetaram a sua saúde física e psíquica, incluindo depressão, ansiedade, ideações suicidas e dismorfia corporal, além de outros comprometimentos significativos à sua saúde mental.

Após mais de 40 horas de deliberação, ao longo de nove dias, o júri proferiu seu veredicto: As empresas Meta Platforms e Google foram responsabilizadas pelos efeitos aditivos associados ao uso de suas plataformas. Entendeu-se que ambas teriam concebido e operado ambientes digitais com características estruturalmente voltadas à indução de uso compulsivo, apesar de já disporem de conhecimento acerca dos riscos à saúde mental de usuários jovens, sem a correspondente adoção de mecanismos adequados de alerta, contenção ou mitigação.

No plano indenizatório, foram fixados US$ 3 milhões a título de danos compensatórios, destinados à reparação dos prejuízos sofridos pela autora, com alocação de responsabilidade de 70% para a Meta (aproximadamente US$ 2,1 milhões) e 30% para o Google/YouTube (cerca de US$ 900 mil). Adicionalmente, o júri impôs US$ 3 milhões em danos punitivos, com a mesma proporção de divisão, como forma de sancionar a conduta das empresas.

Particularidades do sistema processual norte-americano à parte, fato é que o ponto jurídico central desse litígio difere-se substancialmente da tradicional controvérsia vista no âmbito da responsabilidade civil das big techs, que, durante anos, ancorou-se na existência, ou não, de responsabilidade das plataformas pelo conteúdo postado por seus usuários. No caso K.G.M. v. Meta et al, o eixo da controvérsia deixou de gravitar em torno da conduta dos usuários das redes sociais e passou a incidir diretamente sobre a atuação das próprias plataformas, em especial sobre um possível "defeito de design" existente em sua arquitetura operacional.

Há, portanto, uma inflexão relevante no enquadramento jurídico, tendo em vista que a discussão acerca de eventual responsabilidade se afasta da lógica subjetiva típica dos casos envolvendo calúnia, difamação e desinformação, e se aproxima de uma análise objetiva, centrada na existência de eventual defeito do serviço. Em termos práticos, a discussão migra do conteúdo para o código, isto é, daquilo que circula na plataforma para a forma como a própria plataforma é desenhada para operar.

Ponto interessante a ser trazido para os debates envolvendo a correção, ou não, da conclusão - ainda provisória - do caso K.G.M. v. Meta et al foi a argumentação trazida pelos advogados da jovem requerente, de que a estratégia comercial das big techs muito se assemelha àquela empregada, por anos, pelas indústrias do tabaco e de opioides, que apesar de possuírem pesquisas e estudos internos que comprovavam a adicção provocada pelas substâncias que integravam os seus produtos, deixaram de alertar o seu público consumidor. Sugere-se, assim, que as plataformas também tinham ciência dos efeitos deletérios de seus algoritmos sobre a autoimagem e a saúde mental de adolescentes, tendo deixado de ter uma postura proativa no sentido de fazer cessar - ou, ao menos, diminuir - os efeitos deletérios de seus produtos e serviços sobre o seu público consumidor.

Feita essa necessária contextualização, o objetivo deste artigo é examinar, ainda que em caráter preliminar, se essa linha argumentativa encontraria, no ordenamento jurídico brasileiro, um ambiente normativo particularmente favorável à sua recepção, especialmente à luz do CDC.

Inicialmente, cumpre destacar que as plataformas digitais se qualificam, sob a ótica jurídica, como fornecedoras de produtos e serviços, sendo a relação estabelecida com seus usuários inequivocamente de natureza consumerista. A outrora discussão acerca da (aparente) gratuidade econômica dos serviços já resta há tempos pacificada, sendo certo que a inexistência de cobrança pelo uso de redes sociais não descaracteriza essa conclusão, uma vez que há clara contrapartida indireta, materializada na coleta e exploração de dados pessoais, bem como na monetização por meio de publicidade direcionada. Essa compreensão, inclusive, já se encontra consolidada na jurisprudência nacional, que, de forma praticamente uníssona, reconhece a incidência do CDC nas relações travadas entre usuários e plataformas digitais.

Nessa linha de ideias, sob a ótica do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O conceito de "defeito" no CDC, por sua vez, está intrinsecamente ligado à segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. Quando uma rede social é desenhada com mecanismos que induzem ao vício, ela falha em fornecer a segurança esperada, especialmente quando o público-alvo inclui crianças e adolescentes, que gozam de proteção integral e prioridade absoluta segundo a Constituição Federal e o ECA.

Nesse contexto, ganha relevo a aplicação da teoria do risco do empreendimento, já consolidada no ordenamento brasileiro, segundo a qual aquele que aufere benefícios econômicos com determinada atividade deve suportar os ônus dela decorrentes. Transposto para o ambiente digital, isso implica reconhecer que modelos de negócio baseados na maximização de engajamento, ainda que por meio de mecanismos potencialmente nocivos, podem atrair, em tese, a responsabilização objetiva das plataformas pelos danos daí decorrentes.

Assim, se o modelo de negócio das big techs baseia-se na economia da atenção, mediante engajamento extremo e tempo de uso, os danos decorrentes desse engajamento, que podem ser caracterizados pelo desenvolvimento de ansiedade patológica e depressão, podem ser considerados riscos inerentes do negócio, e, portanto, caracterizar a responsabilidade das plataformas pelos danos causados aos consumidores.

Somada à eventual violação ao art. 14 da legislação consumerista, a opacidade algorítmica, demonstrada no caso norte-americano, também pode ser enquadrada como afronta direta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Isso porque, pela lei brasileira, o consumidor tem o direito de ser informado de maneira clara, adequada e ostensiva acerca dos riscos inerentes ao serviço, e, no âmbito das redes sociais, há evidente déficit informacional nesse sentido, decorrente do próprio segredo de negócio das plataformas. Assim, se não há transparência quanto à forma como os algoritmos de recomendação operam, quais critérios orientam a curadoria de conteúdo ou, ainda, quais são os potenciais impactos psicológicos associados ao uso prolongado de determinadas funcionalidades, há, aparentemente, violação ao dever de transparência e informação.

A partir desses dois aspectos, e ao compararmos o sistema norte-americano de Product Liability com o sistema consumerista brasileiro, é notória a existência de convergências significativas na busca pela mitigação de danos estruturais para aferição de eventual responsabilidade civil por danos de consumo. Ambos os sistemas têm a potencialidade de tratar o algoritmo, o software e os eventuais efeitos deletérios deles provenientes como defeitos de fabricação, de design ou de aviso, caracterizando a responsabilidade civil.

Não obstante, se por um lado o ordenamento brasileiro tende a ser mais protetivo, em razão da natureza cogente e social do CDC, que admite a inversão do ônus da prova e estabelece a responsabilidade solidária ao longo da cadeia de fornecimento, por outro, ainda revela uma postura conservadora no que se refere à quantificação de indenizações por danos dessa natureza. Até o momento, não se identificam precedentes relevantes em que tribunais brasileiros tenham fixado indenizações com fundamento direto em padrões de uso compulsivo associados à arquitetura das plataformas, apesar da base normativa que, em tese, permitiria tal enquadramento.

Adicionalmente, a diretriz prevista no art. 944 do Código Civil, segundo a qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano, contribui para a conformação de um ambiente de litigância pulverizada, marcado por múltiplas demandas individuais de baixo valor econômico e de baixo arbitramento de indenizações. Esse desenho reduz o impacto agregado das condenações e, consequentemente, enfraquece o potencial dissuasório da responsabilidade civil em face das big techs, diferentemente do que ocorre no cenário norte-americano.

Fato é, portanto, que a eventual "importação" do entendimento delineado no caso K.G.M. v. Meta et al para o Brasil não tende a se concretizar no curto prazo. A consolidação dessa tese exige um processo de maturação dogmática e institucional, necessariamente pautado por diálogo interdisciplinar entre o Direito, a psicologia, a psiquiatria e a engenharia de software, sob pena de se produzir soluções juridicamente frágeis ou tecnicamente descoladas da realidade. A própria natureza do dano em discussão representa, outrossim, um obstáculo relevante. Trata-se de um dano digital e, em grande medida, imaterial, caracterizado por sua invisibilidade, cumulatividade e manifestação difusa ao longo do tempo. Esse perfil desafia os parâmetros tradicionais de aferição de causalidade e de extensão do dano, que, no modelo clássico, pressupõem eventos mais delimitados, imediatos e empiricamente verificáveis.

Concluindo, a despeito das especificidades do sistema processual e do regime de responsabilidade civil brasileiro, vocacionado à reparação do dano, e tão somente, é possível sustentar que o ordenamento jurídico nacional, em especial o CDC, dispõe de instrumentos suficientes para viabilizar a recepção, com as devidas adaptações, do entendimento adotado pelos jurados californianos. Não se trata, ao fim e a cabo, de inovação normativa, mas de reinterpretação funcional de categorias jurídicas consolidadas, agora orientadas à análise de riscos estruturais inerentes à arquitetura das plataformas digitais, em claro enaltecimento da função precaucional da responsabilidade civil.

Autor

Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira Sócio da área de direito digital no escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.

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