A expansão indevida da revisão contratual, dissociada de demonstração efetiva de abusividade, compromete a coerência do sistema jurídico e fragiliza a previsibilidade indispensável às operações de crédito.
A intensificação da judicialização das relações bancárias tem revelado uma tendência preocupante: a progressiva diluição dos contornos próprios das ações de busca e apreensão, frequentemente convertidas em espaço para discussões amplas - e nem sempre tecnicamente estruturadas - acerca de suposta abusividade contratual.
É nesse cenário que se insere a sentença pela 1ª vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO cuja relevância ultrapassa os limites do caso concreto para reafirmar premissas essenciais à estabilidade das relações de crédito.
Ao julgar procedente a ação e rejeitar integralmente a pretensão revisional deduzida em reconvenção, o decisum resgata parâmetros interpretativos já consolidados na jurisprudência superior, conferindo-lhes aplicação rigorosa e sistematicamente coerente:
“A jurisprudência já fixou entendimento no sentido de que deve ser utilizada a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Destarte, ao utilizar como referência a taxa média de mercado, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam a ela inferiores, pois se assim fosse, a taxa deixaria de ser uma média aritmética, passando a ser um número limitador.”
O ponto de partida da decisão é particularmente significativo: a incidência do CDC, embora indiscutível nas relações bancárias, não autoriza a revisão indiscriminada das cláusulas contratuais. Ao contrário, impõe-se a demonstração concreta de abusividade, sob pena de subversão da lógica contratual e comprometimento da segurança jurídica.
Nesse contexto, revela-se metodologicamente acertado o afastamento da alegação fundada exclusivamente na superação da taxa média de mercado. Como reiteradamente afirmado pelo STJ, tal parâmetro possui natureza meramente indicativa.
A decisão também se destaca pela criteriosa observância das regras de distribuição do ônus probatório. Ao atribuir ao devedor a incumbência de demonstrar a abusividade alegada, o julgado reafirma diretriz fundamental do processo civil contemporâneo.
No tocante às tarifas contratuais, o decisum evidencia adequada aderência ao sistema de precedentes, reconhecendo a validade das cobranças à luz dos parâmetros fixados pelo STJ.
A análise da constituição em mora igualmente merece registro. Ao reconhecer a validade da notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, o juízo prestigia a boa-fé objetiva.
Caracterizada a inadimplência, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário apresenta-se como consequência jurídica natural.
Sob perspectiva mais ampla, a relevância da decisão reside em seus efeitos sistêmicos. A previsibilidade das decisões judiciais constitui elemento central na formação do custo do crédito.
Nesse sentido, a reafirmação de que a revisão contratual é medida excepcional contribui para a redução do risco jurídico e para a estabilidade das relações econômicas.
Mais do que inovar, a decisão cumpre papel fundamental ao reafirmar, com consistência e rigor técnico, premissas estruturantes do sistema.