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Influenciadores: Publicidade ou engrenagem da lavagem de dinheiro?

Evidencia-se que não se trata apenas de publicidade de produtos duvidosos, mas, em determinados contextos, de construção de uma aparência de legalidade para sustentar o fluxo financeiro ilícito.

5/5/2026
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A recente operação policial que resultou na prisão de figuras públicas como MC Ryan SP e MC Poze do Rodo expôs, de forma particularmente eloquente, um fenômeno que já vinha sendo sinalizado de maneira difusa: A utilização de estruturas aparentemente lícitas - como rifas digitais, plataformas de apostas e empreendimentos de entretenimento - como instrumentos de ocultação e circulação de recursos de origem ilícita.

Mais do que a existência de esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro, o que a operação revela é a centralidade assumida por influenciadores digitais e produtores de conteúdo na engrenagem de legitimação dessas atividades.

Desse modo, evidencia-se que não se trata apenas de publicidade de produtos duvidosos, mas, em determinados contextos, da própria construção de uma aparência de legalidade capaz de sustentar o fluxo financeiro ilícito.

Nesse cenário, a questão jurídica assume outro viés, na medida em que já não basta indagar se a publicidade pode gerar responsabilidade penal, mas sim em que medida a atuação do influenciador pode integrar - ainda que de forma periférica - a prática de esquemas estruturados de fraude e lavagem de capitais.

Isso porque, diferentemente dos casos clássicos de publicidade enganosa, as dinâmicas reveladas envolvem mecanismos reiterados de captação de recursos, uso de plataformas digitais para pulverização de valores e, sobretudo, a exploração da confiança depositada na figura pública como elemento de blindagem reputacional do esquema.

A partir desse ponto, a distinção entre divulgação de um produto e a participação criminosa torna-se progressivamente mais tênue.

De início, importa considerar que o Direito Penal não se orienta por resultados socialmente indesejáveis, sendo coerente afastar respostas simplificadoras, vez que, em matéria criminal, não basta que a conduta contribua causalmente para o dano, mas, ao invés disto, que o agente atue com consciência e vontade dirigidas à produção do resultado ilícito.

É justamente esse filtro - o dolo - que delimita a fronteira entre o lícito e o penalmente relevante considerando que, sem ele, qualquer ampliação de responsabilidade tende a resvalar em modelos incompatíveis com a legalidade estrita.

Nesse cenário, observa-se uma crescente tentativa de reconduzir a atuação do influenciador a uma posição de garantidor implícito do produto ou serviço que divulga, sendo a lógica subjacente a de que sua credibilidade não apenas comunica, mas valida a oferta perante o público.

Todavia, essa construção, embora sedutora do ponto de vista intuitivo, carece de lastro dogmático na medida em que a publicidade, por si só, não integra o núcleo típico de crimes como o estelionato, salvo quando acompanhada de elementos que revelem adesão consciente ao engano.

Além disso, a imputação penal exige mais do que uma relação de influência sobre a decisão da vítima, sendo essencial a demonstração precisa do liame subjetivo entre o agente e a fraude.

Noutras palavras, não basta afirmar que o influenciador participou de determinada oferta de produtos ou serviços, é imprescindível comprovar que ele conhecia - ou ao menos assumiu o risco concreto - de que se tratava de atividade ilícita.

Fora desse campo, o que se tem é, no máximo, uma discussão de natureza civil ou administrativa.

Por outro lado, ganha força, na prática investigativa, a ideia de um dever ampliado de cautela, segundo o qual o influenciador “deveria saber” da irregularidade do que promove.

Tal raciocínio, embora possa encontrar ressonância em outros ramos do direito, revela-se problemático quando transplantado para o âmbito penal, pois tende a diluir a exigência de dolo, aproximando-a de padrões de culpa ou mesmo de responsabilidade objetiva - hipóteses que, como se sabe, são incompatíveis com a tradição penal brasileira.

Com efeito, admitir que a ausência de diligência aprofundada seja suficiente para sustentar imputações criminais implica deslocar o eixo do Direito Penal da vontade para a expectativa, punindo não o que o agente quis ou aceitou como possível, mas aquilo que, em tese, deveria ter evitado.

Nesse contexto, a discussão não se limita à proteção de influenciadores, mas alcança a própria coerência do sistema penal, vez que o Direito Penal, por sua natureza fragmentária e subsidiária, não deve ser mobilizado como instrumento de correção generalizada de falhas de mercado.

O equilíbrio, portanto, está em responsabilizar quem efetivamente participa da fraude, sem transformar a atividade publicitária, por si só, em conduta penalmente relevante.

Autor

Leonardo Tajaribe Jr. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

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