1. Quando a separação também divide afetos
Quando a vida a dois termina, uma pergunta aparentemente simples pode revelar um conflito muito maior: Quem fica com o animal de estimação?
À primeira vista, parece uma questão menor diante da partilha do imóvel, das contas bancárias ou das quotas sociais. Mas, na prática, nem sempre é assim. Às vezes, a disputa mais sensível da separação está deitada no sofá da sala, atende por um nome familiar, tem carteira de vacinação, prontuário veterinário, medicação contínua e lugar próprio na memória afetiva daquele casal.
É nesse ponto que o Direito começa a ser testado. O animal é bem, afeto, propriedade ou parte da rotina familiar? Pode ser compartilhado? Pode ser objeto de visita? E, quando o tutor falece, seu destino deve ser tratado apenas como item do inventário?
A lei 15.392, de 16 de abril de 2026, nasce justamente para enfrentar parte desse problema.1 A escolha legislativa é relevante. A norma não trata de qualquer disputa sobre animais, nem nasce para resolver uma simples discussão de propriedade. Ela surge no território sensível da ruptura familiar, onde patrimônio, afeto, ressentimento e cuidado frequentemente se confundem.
Por isso, o animal que interessa à lei não é apenas o semovente dotado de valor econômico. É o animal incorporado à vida doméstica, ao cotidiano afetivo e à história de uma entidade familiar que se desfaz. É nesse contexto que ganha relevância a ideia de família multiespécie, expressão utilizada para identificar núcleos familiares em que animais de estimação não são percebidos apenas como bens, mas como integrantes da rotina afetiva e da experiência concreta de convivência.2
A tensão do novo texto legal está justamente nisso: Ele reconhece o afeto, mas ainda precisa usar as categorias tradicionais da posse e da propriedade para produzir efeitos jurídicos. E essa tensão não se limita aos cães e gatos. A expressão escolhida pelo legislador, “animais de estimação”, abre espaço para outras espécies que também integram a rotina afetiva das famílias brasileiras. Segundo estimativas divulgadas pela Abinpet e pelo Instituto Pet Brasil, hoje reunidos na Abempet, há cerca de 160,9 milhões de animais de estimação no país, com predominância de cães, aves ornamentais, gatos e peixes ornamentais.3
Essa amplitude exige cautela. Um animal de alto valor, como um cavalo ou determinada ave ornamental, também pode ser animal de estimação. O preço, por si só, não afasta a aplicação da lei 15.392/26. O que importa é a função predominante do animal na família: Companhia, afeto e convivência, ou exploração econômica, competição e investimento.
2. Afeto e propriedade no mesmo texto legal
É nesse cenário que o art. 2º ganha relevância. Ao tratar do animal de estimação de propriedade comum, a norma prevê que, na falta de acordo entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção de forma equilibrada. O parágrafo único acrescenta um critério prático: Presume-se de propriedade comum o animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente durante o casamento ou a união estável.4
A contradição aparente está justamente nessa construção. A solução é familiar, mas a linguagem ainda é de posse e propriedade. A lei fala em custódia, convivência e despesas, mas continua apoiada na ideia de propriedade comum. Daí se percebe que a vida afetiva do animal é reconhecida, embora seu enquadramento técnico ainda permaneça vinculado à lógica patrimonial.
Esse descompasso já havia sido percebido pelo STJ antes mesmo da entrada em vigor da lei. No REsp 1.713.167/SP, a 4ª Turma, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, admitiu a possibilidade de visitas a animal de estimação adquirido durante união estável, quando demonstrada a relação de afeto. O Tribunal afastou a ideia de que a controvérsia seria mera futilidade, mas preservou a técnica: Animal de estimação não é filho, e guarda, em sentido próprio, permanece instituto ligado ao poder familiar.5
Nessa mesma linha, não foi por acaso que o texto legal adotou a palavra “custódia”, e não “guarda”. Essa escolha terminológica evita a transposição automática de institutos próprios do poder familiar e permite reconhecer que a convivência com o animal precisa de disciplina jurídica quando a família se desfaz.
O precedente do STJ também deu relevo à expressão “animais sencientes”, já utilizada pela doutrina e acolhida naquele julgamento. A terminologia indica seres capazes de sentir dor, medo, prazer, conforto, sofrimento e necessidades próprias. Isso não confere personalidade humana ao animal, nem o transforma em sujeito de poder familiar. Apenas reconhece que seu bem-estar deve ser considerado na solução jurídica do conflito.5
Essa preocupação aparece de modo claro no art. 3º, ao afastar a custódia compartilhada quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nessas hipóteses, “o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização”.6
A regra tem evidente função protetiva. Não faria sentido impor convivência compartilhada entre vítima e agressor, nem confiar o animal a quem praticou maus-tratos. Ainda assim, a consequência escolhida revela a ambivalência da lei: Protege-se o animal por meio da perda da posse e da propriedade.
3. Renúncia à custódia e responsabilidade
A custódia prevista pela nova lei deve ser compreendida menos como direito de posse e mais como dever de cuidado. Não basta afirmar afeto: É preciso demonstrar disponibilidade, rotina, responsabilidade e condições concretas para preservar o bem-estar do animal.
O problema jurídico não está em amar. A questão delicada surge quando, no litígio, o animal passa a ocupar o lugar de disputas humanas mal resolvidas: Ressentimento conjugal, solidão, culpa ou desejo de controle.
Por isso, a custódia não pode ser julgada apenas pela intensidade declarada do afeto. O que deve pesar são as condutas que demonstram responsabilidade concreta: Alimentar, levar ao veterinário, custear tratamento, organizar rotina, acompanhar doença e garantir ambiente seguro. A própria lei confirma essa orientação ao determinar que o tempo de convívio deve considerar ambiente adequado, trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo de cada parte.7
Daí surge a pergunta prática: Depois da separação, sou obrigado a continuar cuidando do animal e pagando suas despesas como se fosse filho? A resposta, em regra, é não.
Animal de estimação não se submete ao regime de guarda parental, poder familiar ou alimentos. A parte pode renunciar ao compartilhamento, mas essa escolha tem consequências: perde, sem indenização, a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, e continua responsável pelos débitos relativos ao compartilhamento que estavam a seu cargo até a data da renúncia.7 Em outras palavras, a lei permite deixar a custódia, mas não autoriza abandono nem permite simplesmente transferir despesas já assumidas.
4. Vara de Família ou Vara Cível?
Outra dúvida prática será inevitável: essas ações devem tramitar na Vara de Família ou na Vara Cível?
Quando o conflito nasce da dissolução do casamento ou da união estável, a resposta mais consistente aponta para as Varas de Família. O art. 7º reforça essa leitura ao mandar aplicar, subsidiariamente, o capítulo das ações de família do CPC aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.8
A objeção, porém, pode vir da própria redação legal. Como o texto fala em propriedade, despesas, perda patrimonial e ausência de indenização, não será surpreendente que se sustente a competência cível, especialmente em ações autônomas ou quando o animal possuir valor econômico expressivo.
A melhor solução está menos no rótulo da ação e mais na causa de pedir. Se o conflito decorre da dissolução da vida conjugal ou convivencial, e o animal foi incorporado à rotina afetiva do casal, a matéria tende a gravitar no campo das Varas de Família. Se a disputa for dominial, contratual, indenizatória, possessória ou econômica, sem matriz familiar relevante, a competência cível tende a prevalecer.
Na via extrajudicial, também será defensável incluir, em divórcios e dissoluções consensuais, cláusulas sobre custódia, convivência e despesas do animal de estimação, desde que haja consenso e sejam observadas as exigências legais e normativas próprias do ato.
5. O cavalo como teste de coerência
O tema se torna ainda mais interessante quando se abandona o exemplo óbvio do cão ou do gato e se pensa em um cavalo.
Ele pode ser animal de companhia, integrado à rotina afetiva da família, mas também pode representar bem de alto valor, matriz reprodutiva, animal de competição, objeto de seguro ou ativo econômico.
Por isso, a discussão futura não deverá se limitar à espécie do animal, mas à função concreta que ele exercia naquele núcleo familiar. Em uma possível tese, o cavalo mantido com finalidade esportiva, reprodutiva ou comercial tenderá a receber tratamento patrimonial mais intenso. Já o cavalo mantido por afeto, cuidado e convivência familiar poderá sustentar, em tese, a aplicação da lei 15.392/26.
A resposta dependerá da prova, do contexto e da finalidade predominante atribuída ao animal.
6. E quando o tutor morre?
Se a ruptura amorosa divide a convivência, a morte pode tornar incerto o destino do animal.
No inventário, o animal pode ingressar no acervo como bem sujeito à descrição e avaliação. O CPC exige, nas primeiras declarações, a identificação dos semoventes por número, espécie, marcas e sinais distintivos.9 Mas isso não resolve o essencial: Quem ficará com o cão idoso do autor da herança? Quem pagará o tratamento veterinário? O cavalo de estimação será vendido como bem do espólio ou destinado ao herdeiro que sempre cuidou dele?
Há situações que exigem providência imediata: Administração, custeio, guarda fática, tratamento médico e destinação responsável. Havendo consenso, o plano de partilha pode atribuir o animal a determinado herdeiro ou meeiro, com eventual compensação patrimonial. Havendo conflito, será necessário distinguir a disputa afetiva legítima de eventual manobra patrimonial.
O planejamento sucessório pode evitar parte desses impasses. Em testamento, é possível prever legado, encargo ou disposição não patrimonial para indicar quem cuidará do animal, destinar recursos ao seu custeio e orientar sua destinação responsável.10
7. Conclusão
A aplicação da nova lei exigirá equilíbrio e prudência.
O primeiro risco é a banalização da ação: nem todo desacordo emocional pós-ruptura deve se transformar em litígio estratégico sobre o animal. O segundo é a confusão conceitual: Custódia de animal de estimação não é guarda de filho. O terceiro está nas fraudes patrimoniais, especialmente quando animais de alto valor forem apresentados artificialmente como “de estimação” para escapar de avaliação, partilha ou indenização.
A lei 15.392/26 não encerra o debate. Ela não resolveu definitivamente o que o animal de estimação é para o Direito Civil, mas mostrou que já não é possível solucionar esses conflitos apenas com a velha linguagem da propriedade. A partir dela, familiaristas, civilistas, tabeliães e magistrados terão de interpretar o animal de companhia como presença afetiva relevante, sem romper a técnica jurídica.
O desafio será evitar dois extremos. De um lado, a coisificação fria, que ignora o afeto e o bem-estar animal. De outro, a humanização imprópria, que confunde institutos e fragiliza soluções. A resposta mais segura está no equilíbrio: Animais de estimação não são pessoas, mas também já não cabem no tratamento de simples objetos quando o amor acaba, quando a família se reorganiza ou quando a sucessão se abre.
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1. BRASIL. Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, art. 1º. Fonte: Planalto.
2. IBDFAM. Família multiespécie: sancionada lei que define regras para a guarda compartilhada de pets. Assessoria de Comunicação do IBDFAM, 23 abr. 2026.
3. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO; INSTITUTO PET BRASIL. Estimativas de 2024: 160,9 milhões de animais de estimação no Brasil, sendo 62,2 milhões de cães, 42,8 milhões de aves ornamentais, 30,8 milhões de gatos, 22,3 milhões de peixes ornamentais e 2,8 milhões de répteis e pequenos mamíferos.
4. BRASIL. Lei nº 15.392/2026, art. 2º, caput e parágrafo único. Fonte: Planalto.
5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.713.167/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.6.2018.
6. BRASIL. Lei nº 15.392/2026, art. 3º, caput, incisos I e II, e parágrafo único. Fonte: Planalto.
7. BRASIL. Lei nº 15.392/2026, arts. 4º, 5º e 6º. Fonte: Planalto.
8. BRASIL. Lei nº 15.392/2026, art. 7º. Fonte: Planalto.
9. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, art. 620, IV, “c” e “h”.
10. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 1.857, caput, §§ 1º e 2º.