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Penalidades do IBS e da CBS: Pontos críticos, teses e impactos para o mercado

LC 227/26 amplia hipóteses de multa, introduz o “tributo de referência” e eleva o risco econômico e contencioso para empresas.

30/4/2026
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A LC 227/26, conversão do PLP 108/24, consolidou o regime sancionatório aplicável ao IBS e à CBS, mantendo a estrutura tradicional de multas do sistema tributário brasileiro, mas introduzindo elementos que ampliam significativamente o alcance e o impacto econômico das penalidades. Para o mercado, a principal leitura não está apenas nos percentuais - em grande medida preservados, mas na forma como essas penalidades passam a ser aplicadas e na ampliação das hipóteses de incidência, o que exige atenção redobrada tanto em termos de compliance quanto de estratégia contenciosa.

O modelo segue prevendo multas de 50%, 75%, 100% e 150% para descumprimento de obrigações principais, conforme a gravidade da conduta. Contudo, o ponto que merece maior destaque é a adoção do conceito de “tributo de referência”, que passa a ser utilizado como base de cálculo das penalidades. Esse conceito permite a aplicação de multas mesmo quando não há tributo efetivamente devido, como nas hipóteses de operações isentas, sujeitas à alíquota zero ou com diferimento. Trata-se de uma mudança estrutural que amplia o alcance do poder sancionatório e pode gerar contingências relevantes em operações que, até então, eram consideradas de baixo risco fiscal.

Sob a ótica jurídica, esse aspecto abre espaço para discussões relevantes, especialmente quanto à materialidade da infração, à capacidade contributiva e à própria natureza das obrigações acessórias, nos termos do art. 113, §2º do CTN. A aplicação de penalidades dissociadas de um tributo efetivamente devido pode ser questionada por ausência de base econômica que justifique a sanção.

Outro ponto de atenção para o mercado é a manutenção de penalidades elevadas para obrigações acessórias, notadamente aquelas equivalentes a 100% do tributo de referência. Essas multas são aplicáveis, por exemplo, em casos de não emissão de documento fiscal, operações desacobertadas ou irregularidades relevantes na documentação. Ainda que justificáveis em cenários de fraude, sua aplicação em hipóteses operacionais ou formais pode ser considerada excessiva, especialmente por aproximar economicamente a obrigação acessória da obrigação principal.

Esse ponto tende a ser um dos principais focos de discussão judicial, com base na tese de que a obrigação acessória possui natureza meramente instrumental e não poderia gerar penalidade equivalente ao valor do tributo, sob pena de violação à proporcionalidade e à vedação ao confisco, conforme previsto no art. 150, IV da Constituição Federal.

O protagonismo do documento fiscal no novo regime também se intensifica. A LC 227 reforça o papel da documentação como elemento essencial para validação das operações e controle de créditos, de modo que falhas operacionais - ainda que sem dolo - podem resultar em penalidades relevantes. Nesse contexto, a multa de 66% do tributo de referência para cancelamento de documento fiscal após a ocorrência do fato gerador se destaca como um dos pontos mais sensíveis, especialmente quando aplicada em situações sem prejuízo ao Fisco ou sem intenção fraudulenta, o que abre espaço para discussões com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ponto crítico: penalidades relacionadas a infrações tecnológicas

Um dos aspectos mais relevantes - e relativamente novo - introduzidos pela LC 227 é a criação de penalidades específicas voltadas a infrações tecnológicas, refletindo a crescente digitalização da fiscalização tributária.

Passam a ser penalizadas, de forma expressa e com valores elevados:

  • a instalação ou utilização de softwares ou sistemas que permitam a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores (100 UPF por equipamento);
  • o desenvolvimento, fornecimento ou disponibilização desses sistemas a terceiros (150 UPF por equipamento);
  • a utilização inadequada ou ausência de mecanismos tecnológicos de controle exigidos pelo Fisco, como medidores ou dispositivos de aferição (100 UPF por equipamento).

Sob a perspectiva jurídica, a introdução de penalidades relacionadas a infrações tecnológicas abre espaço para discussões relevantes quanto aos limites da atuação sancionatória do Fisco. Em primeiro lugar, a responsabilização de terceiros - especialmente desenvolvedores, fornecedores de sistemas e prestadores de tecnologia - pode ser questionada à luz dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional, que delimitam as hipóteses de sujeição passiva e responsabilidade tributária. A extensão de penalidades a agentes que não integram diretamente a relação jurídico-tributária demanda análise cuidadosa quanto à legalidade e à adequação dessa imputação.

Além disso, a aplicação dessas penalidades tende a exigir a demonstração de elemento subjetivo, especialmente em situações que envolvam suposta utilização de sistemas com capacidade de suprimir ou reduzir tributos. Nesse contexto, revela-se juridicamente relevante discutir a necessidade de comprovação de dolo ou, ao menos, de finalidade fraudulenta, sob pena de se imputar responsabilidade objetiva em hipóteses que, por sua natureza, exigiriam conduta qualificada.

Outro ponto sensível reside na proporcionalidade das multas fixadas por equipamento ou solução tecnológica, sobretudo em operações de grande escala. A aplicação automática dessas penalidades pode resultar em valores significativamente elevados, potencialmente desconectados da gravidade da conduta ou da existência de efetivo prejuízo ao erário, o que abre espaço para questionamentos com fundamento nos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

Esse novo eixo sancionatório evidencia uma mudança relevante de paradigma. O sistema deixa de se estruturar exclusivamente em torno da documentação fiscal e passa a incorporar, de forma expressiva, a dimensão tecnológica das operações. Como consequência, não se mostra mais suficiente a adoção de práticas tradicionais de compliance fiscal. Torna-se indispensável a implementação de uma governança robusta sobre sistemas, softwares e fluxos digitais, incluindo a validação de soluções tecnológicas utilizadas, o controle de customizações e a mitigação de riscos associados à integridade das informações fiscais.

Por outro lado, a legislação introduz mecanismos importantes de contenção de abusos, como a vedação ao bis in idem, impedindo a aplicação de múltiplas penalidades sobre o mesmo fato, e a exclusão de penalidades em casos de erro meramente formal sem prejuízo à apuração do tributo. Esses dispositivos devem ser explorados estrategicamente no contencioso, sobretudo em autuações baseadas em falhas operacionais.

Adicionalmente, a LC 227 incorpora mecanismos de redução de multas, especialmente em função do pagamento antecipado ou adesão a parcelamento, sinalizando uma tentativa de equilibrar o caráter punitivo do sistema com incentivos à regularização.

Ponto adicional de atenção: a utilização da UPF - Unidade Padrão Fiscal

Outro aspecto relevante introduzido pelo novo regime é a utilização da UPF - Unidade Padrão Fiscal como referência para aplicação de determinadas penalidades, especialmente aquelas de natureza fixa, como as multas por atraso na entrega de obrigações acessórias (20 UPF por período) ou por omissões em operações específicas (como 100 UPF por informação em comércio exterior).

A UPF (unidade monetária de referência), será definida e atualizada por ato normativo infralegal. De acordo com a LC 227 e seguindo modelos históricos como a antiga UFIR e unidades estaduais similares, essa atualização ocorrerá anualmente com base em índices inflacionários (IPCA) ou critérios definidos em ato conjunto do CGIBS - Comitê Gestor do IBS e RFB. Em 2026 cada UPF corresponde a R$ 200,00.

Para o mercado, esse ponto merece atenção especial. Embora a utilização de unidades fiscais seja técnica e comum, ela pode gerar impactos econômicos relevantes, especialmente em autuações envolvendo grande volume de operações. A depender do valor atribuído à UPF e da forma de sua atualização, multas aparentemente moderadas podem assumir proporções significativas.

Além disso, a definição e atualização da UPF por meio de atos infralegais pode abrir espaço para discussões jurídicas relevantes. Em especial, a querela pode surgir sobre eventuais aumentos indiretos de penalidades, decorrentes da atualização da unidade, que não respeitem o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), bem como os limites da delegação normativa em matéria sancionatória. Esse ponto tende a ganhar relevância caso a atualização da UPF não observe critérios objetivos, transparentes ou alinhados à recomposição inflacionária.

Síntese estratégica

O novo regime sancionatório da LC 227/26 deve ser compreendido como um sistema mais amplo, técnico e potencialmente mais rigoroso. Os principais pontos de atenção concentram-se:

  • na ampliação da base de cálculo das penalidades (tributo de referência);
  • na severidade das multas aplicáveis a obrigações acessórias;
  • na centralidade da documentação fiscal;
  • e no impacto econômico potencial das penalidades fixadas em UPF.

Ao mesmo tempo, o modelo abre espaço consistente para discussões jurídicas qualificadas, especialmente em casos de penalidades desproporcionais, desvinculadas de prejuízo fiscal ou aplicadas com base em critérios que possam afrontar a legalidade, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas não apenas reforcem seus controles fiscais, mas também adotem uma postura estratégica na análise de autuações, avaliando de forma criteriosa a viabilidade de discussão administrativa e judicial das penalidades mais gravosas.

Autor

Sandra Stocco de Siqueira Sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.

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