As cláusulas absolutas
As cláusulas restritivas - notadamente as de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade - sempre foram polêmicas no Direito Civil brasileiro, diante dos limites entre a autonomia privada do instituidor e a função social da propriedade.
O CC de 1916 previa um tratamento normativo marcadamente rígido. O art. 1.6761 não exigia a demonstração de justa causa para a imposição das cláusulas restritivas, havendo como únicas exceções as hipóteses de expropriação por necessidade ou utilidade publica e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis.
Essa previsão legal foi acompanhada rigidamente pela jurisprudência da época, inclusive do STF, que consolidou o entendimento de que tais gravames subsistiam mesmo após o falecimento do doador, conferindo-lhes caráter praticamente absoluto:
DOAÇÃO CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE RECAINDO SOBRE OS BENS DOADOS. NÃO SE EXTINGUE O VINCULO PELA MORTE DO DOADOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF - RE 58303 / RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SP/SÃO PAULO, Relator, Min. Evandro Lins, Segunda Turma, DJ 27-12-1968).
Essa rigidez absoluta passou a ser reanalisada ainda antes da entrada em vigor do CC/02. A evolução jurisprudencial passou a admitir, em hipóteses excepcionais, o abrandamento da rigidez das cláusulas restritivas, sobretudo quando sua manutenção se mostrava contrária aos interesses dos próprios beneficiários.
A interpretação teleológica - voltada à proteção do donatário e da entidade familiar - passou a ganhar relevância, mitigando a literalidade do sistema anterior. A cláusula, que antes poderia ser vista como forma de “blindagem absoluta” do patrimônio, passou a ser compreendida como instrumento funcional, cuja validade prática depende da sua utilidade concreta.
O CC/02 e o PL 4/25
Com o CC/02, essa tendência de flexibilização ganhou respaldo normativo expresso, na medida em que o art. 1.8482 passou a exigir justa causa para a imposição de cláusulas restritivas sobre bens da legítima, sinalizando uma mudança de paradigma normativo-doutrinário. A partir de então, a liberdade do doador/testador deixou de ser irrestrita e passou a ser analisada conjuntamente com a finalidade da restrição, bem como com os aspectos econômicos e de função social da propriedade.
A exigência de motivação não apenas limita o exercício da autonomia privada, como também antecipa um possível controle judicial futuro acerca da pertinência da cláusula.
Todavia, em que pese a legislação atualmente exigir expressa motivação, o PL 4/25 (reforma do CC) propõe a supressão da exigência de indicação de justa causa para a imposição das cláusulas restritivas previstas no art. 1.848 do CC. À primeira vista, a alteração poderia sugerir um retorno ao modelo de ampla liberdade do instituidor, característico do CC de 1916. Entretanto, a leitura sistemática da evolução jurisprudencial - especialmente à luz do entendimento consolidado pelo STJ - indica cenário diverso.
A eventual retirada da exigência formal de motivação não implica o restabelecimento da rigidez pretérita, mas, ao contrário, reforça a centralidade do controle funcional dessas cláusulas, cuja subsistência aparentemente continuará condicionada à sua utilidade concreta e à preservação dos interesses dos beneficiários. Essa tendência de interpretação teleológica é observada pelo entendimento jurisprudencial contemporâneo, sobretudo do STJ.
O STJ e a consolidação de uma leitura funcional das cláusulas restritivas
Nesse contexto normativo, consolidou-se no STJ um entendimento mais funcionalizado do instituto. A corte superior passou a reconhecer que, embora válidas em sua origem, as cláusulas restritivas não possuem caráter absoluto, podendo ser afastadas quando sua manutenção contraria a função social da propriedade ou, em alguns casos, o próprio interesse dos beneficiários.
Sobre esse entendimento, destaca-se o julgamento do REsp 2.022.860/MG, o qual sistematiza os critérios que possibilitam o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA. [...] 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos o doadores. [...] (STJ - REsp: 2022860 MG 2022/0125080-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/22).
No voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por se tratar de matéria regulada pelo CC/1916, houve o expresso reconhecimento de que o entendimento do STJ, mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.848 do CC/02, já possibilitava o cancelamento dessas restrições diante do contexto fático:
[...] a jurisprudência desta corte superior, que se formou perante o CC/1916 e se mantém hígida na vigência do CC/02, mesmo diante das apontadas diferenças nas prescrições legais, é firme em permitir a desconstituição dessas restrições em casos excepcionais. Isso significa dizer, que mesmo diante da disciplina presente no código anterior, a jurisprudência formada a respeito da matéria trouxe soluções de abrandamento ao seu excessivo rigor, especialmente em casos excepcionais - que assim o demandavam.
No referido precedente (REsp 2.022.860/MG), o STJ enfrentou a controvérsia relativa ao cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre imóvel rural doado, à luz do art. 1.848 do CC e dos direitos fundamentais dos donatários - pessoas idosas:
[...] as cláusulas restritivas de propriedade foram validamente instituídas, porque, à época, baixo a normatização do CC/1916, eram dependentes da declaração de vontade dos doadores - mesmo que imotivada -, razão pela qual foram respeitadas até hoje. No entanto, no que tange à eficácia jurídica que essas cláusulas continuam a propagar, faz-se necessária a observação da nova codificação.
[...]
é possível depreender que o levantamento dos gravames, no atual contexto, melhor possibilitaria aos recorrentes o proveito de seu patrimônio e implicaria em maior bem-estar, sendo essa perspectiva a que – em apreço teleológico – melhor se aproxima da interpretação da vontade presumida dos doadores: a de que o bem doado traga proveito aos donatários, não que lhes seja lesivo.
Da análise do voto, percebe-se que a corte consolidou critérios jurisprudenciais para aferição da possibilidade de cancelamento das cláusulas restritivas, dentre os quais se destacam:
- inexistência de risco de dilapidação patrimonial;
- transformação do bem em fonte de ônus superior aos benefícios;
- interesse dos próprios beneficiários na liberação do bem;
- decurso significativo do tempo;
- falecimento dos doadores (nos casos de doação).
No caso concreto, todos esses elementos estavam presentes. A restrição, que originalmente visava proteger os donatários, passou a operar em sentido inverso, gerando prejuízos econômicos.
O precedente reforça (i) a importância da demonstração de justa causa na instituição das cláusulas restritivas, sob pena de fragilização futura de sua eficácia; (ii) a constatação de que nem mesmo a justa causa originária assegura a perpetuidade da cláusula. A mutação das circunstâncias fáticas pode justificar sua revisão, especialmente à luz da função social da propriedade.
Desse modo, o entendimento passa a ser de que a validade da restrição depende da permanência de sua utilidade, o que parece convergir com a alteração proposta pelo PL 4/25.
Da utilidade concreta do gravame
Muitos indivíduos ainda tratam as cláusulas restritivas como mecanismos de controle duradouro do patrimônio, mas a jurisprudência do STJ - e, ao que tudo indica, o próprio movimento legislativo - caminham em outra direção: não é a vontade do instituidor que prevalece no tempo, e sim a utilidade concreta da restrição.
Mesmo diante da proposta de alteração do art. 1.848 do CC pelo PL 4/25, com a retirada da exigência de motivação, não se vislumbra um retorno ao paradigma de rigidez do passado. Pelo contrário, a trajetória jurisprudencial já consolidou um modelo de controle funcional das cláusulas restritivas, no qual sua manutenção depende da preservação de sua finalidade protetiva nas circunstâncias concretas.
Constata-se que o problema não está na criação da cláusula, mas na sua permanência; na medida em que a proteção pode vir a, futuramente, comprometer o próprio bem-estar do beneficiário. É justamente nesse ponto que reside o erro mais comum: Cláusulas são inseridas de forma padronizada, sem reflexão sobre sua finalidade real e, principalmente, sobre sua adequação futura.
Portanto, não basta impor a restrição - é preciso justificá-la (ainda que, em breve, não mais formalmente), bem como estruturá-la para resistir ao tempo, uma vez que no cenário atual - e também no que se projeta - cláusulas “vitalícias” só permanecem enquanto forem funcionais.
1 Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
2 Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.