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Drawback funciona bem; portanto, Comitê Gestor, não o corrija

Reforma tributária ameaça o drawback: Decreto cria barreiras e burocracia, prejudica exportadores, sobretudo PMEs, e fere a neutralidade tributária.

5/5/2026
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A reforma tributária foi aprovada sob uma promessa de simplificar o sistema brasileiro. Não foi, ao menos em tese, aprovada para criar armadilhas burocráticas, nem para prejudicar quem exporta.

Por isso, causa preocupação qualquer tentativa de restringir o regime de drawback no novo sistema tributário. O drawback é um dos poucos instrumentos de comércio exterior que funcionam bem há décadas, permitindo suspender ou eliminar tributos incidentes sobre insumos usados na produção de bens que serão exportados.

Nenhum país sério exporta tributos e o drawback não é uma jabuticaba, sendo prática reconhecido pela Organização Mundial do Comércio. No Brasil, tornou-se essencial para setores industriais, agrícolas e de serviços vinculados às cadeias globais: Mais de 2000 empresas o utilizam atualmente, mais de US$ 70 bilhões exportados ano passado com drawback, e menos de 4% de inadimplência durante um quarto de século.

Agora, sob o pretexto de regulamentar a reforma tributária, cria-se uma restrição indevida ao drawback. O decreto 12.955 (art. 161) transforma o drawback suspensão - um instrumento usual de neutralidade tributária - em regime de habilitação complexa, com exigências típicas de grandes empresas estruturadas. Pelo Decreto, pela primeira vez, para usufruir da suspensão da CBS no drawback, a empresa passa a depender de habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, com longa lista de requisitos: Condiciona-se a auditoria da empresa, regularidade fiscal de todos os entes, certidões várias, sistema informatizado, diligência de capacidade instalada, barreira contra novos exportadores, exportação anual mínima, aplicação mínima de insumos.

A barafunda burocrática, na prática, amputa o regime de drawback para empresas pequenas e médias. Será um clube reservado a corporações com departamentos fiscais, sistemas sofisticados e patrimônio líquido elevado.

Ou, outra saída, obrigará exportadores à litigância múltipla para manter seu direito constitucional básico de não exportar tributos. Juridicamente, o Decreto ilegalmente altera competência da Secex, cria dupla habilitação, impõe restrições sem base legal, conflita com a LC, viola princípios constitucionais - além, claro, da lógica mais básica que advém do refrão “if ain't broken, don't fix it”.

Um argumento do Comitê Gestor será que, no novo sistema tributário, o exportador não acumulará créditos, graças à compensação na incidência que ocorre nos tributos sobre valor agregado. Será o típico argumento de um burocrata, ilhado por cerrado do DF, que nunca exportou qualquer coisa na vida.

O drawback, caro teórico fiscal, é valioso justamente porque permite aliviar o fluxo de caixa das empresas, ao não comprometer valores para o processo produtivo. Para uma empresa média, ainda que a compensação ocorra em sessenta dias (hipótese otimista ainda a ser testada), tratam-se de dois meses de pressão de fluxo de caixa diante de uma das maiores taxas de juros do mundo. Este fluxo pode, no mundo real, levar à inviabilidade da exportação ou do próprio funcionamento da empresa. Pequenas e médias empresas têm margem apertada, créditos caros e equipe reduzida. Ao exigir uma estrutura burocrática de uma multinacional, o decreto cria uma barreira intransponível a sua utilização.

O drawback sempre funcionou bem porque é simples. Se a reforma tributária se destina a unificar, racionalizar e reduzir litígios, não pode multiplicar regimes, condicionantes obscuras e insegurança operacional. O exportador precisa de previsibilidade integral, e não de labirinto fiscal ainda maior.

Espera-se que o Comitê Gestor, o Congresso ou o Judiciário atentem para este tema e seus custos para os exportadores. Se o Comitê Gestor tem papel central no novo sistema tributário, espera-se que aja com prudência institucional. Sua função não é criar mais obstáculos à exportação, e sim administrar um sistema que favoreça crescimento, segurança jurídica e competitividade.

Como em outros casos, o decreto 12.955 tenta fazer com o drawback o que a burocracia brasileira faz com frequência: preservar o instrumento na lei, mas inviabilizá-lo na prática. Logo um sistema que, sem problemas, vem sendo utilizado desde 1961. O exportador brasileiro enfrenta custo logístico elevado, crédito caro, burocracia cambial e infraestrutura deficiente. Acrescentar mais uma incerteza tributária é fazer com que ele desista.

Autor

Welber Barral Sócio de Barral Parente Pinheiro Advogados. Advogado e doutor em Direito Internacional (USP).

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