São Paulo acumula mais de R$ 33 bilhões em precatórios pendentes. São cerca de 200 mil credores - servidores públicos aposentados, pensionistas e seus herdeiros - aguardando o pagamento de verbas reconhecidas judicialmente. Alguns esperam há mais de quarenta anos. Em 2025, o Estado gerou R$ 4,8 bilhões em novos precatórios. O plano de 2026 prevê pagar R$ 2,5 bilhões. O saldo líquido é mais dívida - mesmo após a execução integral do plano. E o horizonte de quitação total, no cenário mais otimista, supera treze anos.
A promulgação da EC 136/25 alterou de forma estrutural o regime de pagamento de precatórios no Brasil, substituindo o modelo anterior, que previa prazo certo para quitação, por um sistema baseado em percentuais mínimos da RCL - Receita Corrente Líquida, sem fixação de termo final.
No caso do estado de São Paulo, o enquadramento na faixa mínima resultou na obrigação de destinar 1% da RCL ao pagamento de precatórios, o equivalente a aproximadamente R$ 2,5 bilhões anuais.
À primeira vista, trata-se de cumprimento regular da norma constitucional. Contudo, a análise do Plano de Pagamento de 2026 revela uma questão central: A forma de cumprimento adotada não envolve desembolso efetivo de recursos do caixa estadual.
O ponto central: 1% da RCL deveria representar aporte de receita - mas é formado por mecanismos indiretos
A EC 136/25 não exige que o percentual da RCL seja composto exclusivamente por recursos novos do caixa estadual. A norma determina o depósito mensal do valor calculado sobre a RCL, mas permite expressamente que depósitos judiciais, compensações tributárias e acordos com deságio sejam contabilizados para fins de cumprimento do plano anual - conforme a resolução CNJ 303/19 e o próprio texto da emenda.
Mecanismos como:
- Depósitos judiciais;
- Compensações tributárias;
- Acordos com deságio;
Foram concebidos como instrumentos complementares, aptos a acelerar a quitação.
A EC 136/25 não veda o uso desses mecanismos para compor o percentual mínimo da RCL. No entanto, a interpretação mais aderente à lógica do sistema indica que o 1% da receita deveria ser integralizado com recursos da própria arrecadação, sendo esses instrumentos utilizados de forma complementar - e não como substitutos integrais do aporte.
O resultado prático da forma como o plano foi estruturado é que o estado pode cumprir formalmente a Constituição sem desembolsar um real da receita corrente. Não há ilegalidade. Há uma norma que permite esse resultado - e um plano que o executa com precisão.
A EC 136/25 e a resolução CNJ 303/19 permitem que esses mecanismos componham o percentual mínimo. O Plano de 2026 vale-se dessa possibilidade: o montante correspondente a 1% da RCL é integralmente coberto por:
- Valores já depositados em juízo;
- Operações de compensação;
- Economias decorrentes de deságio.
O Estado de São Paulo não descumpriu a Constituição. Fez algo mais preciso: utilizou a margem que a própria EC 136/2025 abre para compor o percentual mínimo sem nenhum desembolso efetivo de caixa. Em termos materiais, o aporte de recursos novos é, na prática, zero.
A dimensão do problema
Dados do TJ/SP indicam que o Estado acumula mais de R$ 33 bilhões em precatórios pendentes, distribuídos entre cerca de 200 mil credores, majoritariamente titulares de créditos de natureza alimentar.
O Plano de 2026 prevê a destinação de aproximadamente R$ 2,5 bilhões para pagamento.
Isso corresponde a cerca de 7,5% do estoque atual. O dado, por si só, já indicaria um ritmo insuficiente de liquidação. Contudo, o problema se agrava ao se considerar que:
- O pagamento é viabilizado por mecanismos indiretos;
- Não há aporte efetivo de recursos novos;
- E o fluxo anual de novos precatórios supera o montante pago - em 2025, foram gerados R$ 4,8 bilhões em novos registros, contra R$ 2,5 bilhões previstos para pagamento em 2026.
O resultado é a manutenção e potencial ampliação do passivo.
Ausência de prazo e alteração da lógica do sistema
Outro aspecto relevante introduzido pela EC 136/25 foi a eliminação do prazo constitucional para quitação, anteriormente fixado em 2029.
A combinação entre ausência de prazo; permissão legal para compor o percentual mínimo com mecanismos indiretos; e inexistência de obrigação de desembolso de caixa novo; altera a natureza do sistema - e o faz dentro da própria Constituição.
O regime deixa de operar como mecanismo de liquidação e passa a funcionar como modelo de administração contínua da dívida.
Consequências práticas
Para os credores, o cenário é objetivo. Há reconhecimento judicial definitivo do crédito, mas a sua satisfação passa a depender de um sistema que:
- Não exige esforço fiscal adicional do Estado;
- Não estabelece horizonte temporal de quitação;
- E não reduz o estoque em termos reais.
A espera, portanto, deixa de ser contingencial e assume caráter estrutural. Nesse cenário, a antecipação do precatório junto a empresas especializadas - mediante cessão formalizada perante o TJ/SP, nos termos da resolução CNJ 303/19 - torna-se, para muitos credores, a alternativa mais concreta de liquidez. Aguardar a ordem cronológica pode significar mais de treze anos. Aderir ao edital de acordo direto implica aceitar o deságio e entrar em uma nova fila, sujeita à mesma disponibilidade de caixa do Estado. A cessão a empresa idônea e regulamentada é a única opção que transfere o risco do prazo - e oferece certeza de recebimento.
Conclusão
O estado de São Paulo cumpre, sob o aspecto formal, as exigências estabelecidas pelo regime constitucional vigente. O Plano de 2026, homologado pelo TJ/SP, atende aos parâmetros da EC 136/25 e não apresenta ilegalidade.
Entretanto, a análise material revela um dado incontornável: o plano alcançará cerca de 7,5% do estoque de precatórios; com utilização predominante de mecanismos indiretos; sem prazo de quitação; e sem desembolso efetivo de recursos da receita do Estado.
A dissociação entre cumprimento formal e efetividade material torna-se, assim, o elemento central do regime atual. Cabe perguntar: o que ocorre quando o estoque superar 15% da RCL - limiar que, ao ritmo atual de crescimento, pode ser atingido nos próximos anos - e o percentual obrigatório subir para 1,5%? A resposta é que, mesmo nesse cenário, os mecanismos indiretos seguirão disponíveis para compor a cota. O problema estrutural não é de alíquota: É de lógica. Enquanto mecanismos complementares forem utilizados como substitutos do aporte de receita, o estoque não se reduzirá - independentemente do percentual fixado.
O sistema permanece juridicamente válido. A questão que fica é para quem - e até quando.
Há algo que os números não deixam dizer de outra forma: São Paulo é o estado que mais arrecada no Brasil, com receita corrente líquida superior a R$ 251 bilhões. Dispor de 1% dessa receita para pagamento de precatórios deveria, em tese, representar um aporte efetivo de recursos - sendo os depósitos judiciais, as compensações tributárias e os acordos com deságio mecanismos complementares, destinados a reforçar e acelerar a quitação. No Plano de 2026, no entanto, essa lógica se inverte: o 1% da RCL não é integralizado por recursos da própria receita, mas formado integralmente por esses mecanismos indiretos. A permissão é legal. O resultado, para quem espera na fila, é o mesmo.