A resolução de teses previdenciárias no Brasil tem experimentado uma transformação significativa nos últimos meses, marcada por decisões favoráveis aos contribuintes e pela adoção de mecanismos consensuais pela Receita Federal. Essa mudança de paradigma, embora técnica em sua formulação, representa uma evolução racional na compreensão de normas que, durante décadas, foram aplicadas de forma excessivamente restritiva. Três precedentes recentes ilustram essa tendência: a decisão do STJ sobre previdência privada aberta, o Ato de Consensualidade da Receita Federal e a solução de consulta cosit 10/26 sobre prêmios por desempenho.
Em 18 de março de 2026, a 2ª turma do STJ proferiu decisão unânime afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas empresas a planos de previdência privada aberta, mesmo quando oferecidos apenas a parcela dos empregados. O STJ, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, reconheceu que a LC 109/01 operou revogação tácita da exigência de universalidade prevista no art. 28, parágrafo 9º, alínea “p”, da lei 8.212/1991. Essa decisão reduz significativamente uma das principais frentes de autuação fiscal e oferece às empresas o respaldo necessário para estruturar programas de previdência complementar como instrumentos estratégicos de retenção de talentos, sem a restrição de disponibilização universal.
Complementando esse avanço jurisprudencial, a Receita Federal publicou, em 2 de março de 2026, o ato declaratório executivo SUTRI 1/26, formalizando o termo de consensualidade 1/26. O ato vincula a RFB e a Caixa Econômica Federal ao entendimento consolidado pela solução de consulta cosit 10/26, que reafirma a não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho superior, desde que observados requisitos específicos: caráter de liberalidade, critérios objetivos de desempenho e documentação comprobatória. O Procedimento de Consensualidade Fiscal, instituído pela portaria RFB 467/24, representa inovação significativa ao prever audiências com registro, mediação técnica e formalização com efeito vinculante. Seus efeitos são expressivos: impede lançamento de ofício sobre a matéria, implica renúncia ao contencioso administrativo e judicial, e assegura aplicação prospectiva do entendimento.
A solução de consulta cosit 10/26, publicada em 3 de fevereiro de 2026, superou explicitamente o entendimento anterior (SC Cosit 151/19), permitindo que a padronização do prêmio em regulamento interno não descaracterize a liberalidade do empregador, desde que não decorra de obrigação legal ou ajuste que elimine sua autonomia. Essa flexibilização resolve paradoxo histórico: a Receita exigia prêmios espontâneos mas questionava aqueles não oferecidos regularmente. A nova solução equilibra essa tensão ao permitir previsão em regulamento, mantida a discricionariedade. Contudo, acompanha-se de ônus probatório mais rigoroso. A empresa deve demonstrar, de forma auditável, que o pagamento não decorre de obrigação legal, ajuste prévio ou negociação coletiva, mantendo trilha de evidências que comprove desempenho esperado, critério verificável de superação e nexo claro entre resultado e prêmio pago.
A convergência entre essas decisões cria ambiente institucional propício para conformidade tributária racional. A redução de litígios e consolidação de teses permitem que empresas direcionem recursos antes contingenciados para disputas judiciais para investimentos produtivos e valorização de colaboradores. A segurança jurídica oferecida não significa ausência de regras, mas clareza, previsibilidade e estabilidade na aplicação das normas. Quando o Judiciário afasta exigências anacrônicas e a Receita Federal estabelece critérios objetivos, as organizações ganham respaldo para planejar políticas de remuneração e benefícios com confiança.
Para usufruir plenamente desses benefícios, as empresas devem adotar postura proativa e diligente. A conformidade tributária contemporânea é indissociável de governança corporativa sólida, assessoria jurídica atenta às nuances jurisprudenciais e estruturação cuidadosa e documentada de políticas internas. A segurança jurídica oferecida pelos precedentes não elimina necessidade de conformidade; ao contrário, permite que seja alcançada de forma racional e economicamente eficiente, sem desperdício de recursos em disputas desnecessárias.
O cenário que se desenha é promissor: um ambiente jurídico mais maduro onde a lei é interpretada equilibradamente e a administração tributária reconhece que conformidade voluntária é mais eficiente que coerção. As empresas que investem em estruturas adequadas de governança tributária e mantêm diálogo construtivo com a Receita Federal estarão melhor posicionadas não apenas para reduzir custos tributários, mas para construir relações mais estáveis e previsíveis com o Estado. Essa é a promessa do novo paradigma que se sedimenta na jurisprudência e administração tributária brasileira.