Em março, o CNJ publicou o provimento 216/26, com o objetivo de uniformizar as diretrizes do procedimento de recuperação judicial e falência de produtores rurais.
Nos últimos anos, o país registrou um crescimento acentuado nos pedidos de soerguimento por agentes do agronegócio. O setor enfrenta uma conjuntura desfavorável decorrente de diversos fatores concomitantes: Elevação de juros, restrição de crédito, intempéries climáticas e conflitos geopolíticos. Diante da inviabilidade de uma reorganização autônoma, muitos recorrem à proteção do Poder Judiciário.
Nesse cenário, é imperativo compreender que o agronegócio possui uma dinâmica operacional única, com regramentos e contratos específicos que não se aplicam a outros setores. Exatamente por essas particularidades, a recuperação judicial do produtor rural não deve - e não pode - ser equiparada ao procedimento comum das empresas urbanas.
Aprofundamento técnico e rigor da petição inicial.
O novo provimento busca otimizar o rito processual no campo, definindo pontos de atenção para conferir maior previsibilidade.
Nesse sentido, as diretrizes reforçam que a petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais como o LCDPR - livro caixa digital do produtor rural, a DIRPF e o Balanço Patrimonial. Para os casos envolvendo pessoas jurídicas, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal torna-se indispensável.
Embora tais requisitos contábeis não divirjam drasticamente da praxe, sua função é primordial: Comprovar a existência da atividade e seu exercício por período superior a dois anos.
Além da documentação contábil, a inicial deve agora ser acompanhada de um laudo que ateste as condições operacionais do devedor, incluindo declaração de garantias de safras e perspectiva de produção. Esse documento é uma inovação fundamental para demonstrar a viabilidade do negócio logo no primeiro ato processual.
Da constatação prévia ao deferimento do processamento.
Protocolada a petição inicial, o provimento orienta que o magistrado determine a realização da constatação prévia antes de decidir pelo deferimento do processamento.
Esta etapa assume agora um caráter muito mais técnico. O perito nomeado deve esclarecer ao Juízo:
- Se o devedor exerce a produção rural pessoalmente;
- Se há perspectiva de safra e continuidade das atividades;
- A existência de contratos garantidos por produção futura;
- Se a propriedade rural está registrada em nome da recuperanda ou de terceiros;
- A presença de indícios de utilização fraudulenta da ação.
Somente após esse crivo pericial - que valida as informações da inicial - é que o magistrado decidirá sobre o prosseguimento do feito, conferindo maior segurança jurídica e evitando o uso abusivo do instituto.
Novas orientações para o administrador judicial.
O múnus do administrador judicial também foi substancialmente sofisticado pelo novo regramento.
De acordo com as diretrizes, os RMA - Relatórios Mensais de Atividades não podem mais se limitar a uma análise comum. Eles devem agora conter uma seção específica dedicada ao monitoramento produtivo, com informações objetivas sobre o estágio atual do ciclo rural, a aplicação de insumos e o cumprimento dos cronogramas de atividade.
Além dessa vigilância contínua, o provimento introduz uma medida de controle rigorosa: O AJ possui agora a faculdade de requerer ao magistrado a contratação de um profissional especializado para elaborar um laudo técnico de acompanhamento de safra.
Este acompanhamento deve ocorrer em um momento crítico do processo produtivo - até 20 dias antes da colheita -, garantindo que o inventário declarado e a produtividade estimada correspondam à realidade fática. É importante destacar que o custo deste especialista é um ônus direto da recuperanda.
Essa previsão reforça que a transparência e a fiscalização no setor agropecuário passam a ser condições indissociáveis da manutenção do benefício recuperacional, exigindo que o AJ atue não apenas como um fiscal contábil, mas como um monitor técnico da viabilidade operacional do campo.
As novas diretrizes confirmam que a recuperação judicial no agronegócio exigirá, daqui em diante, uma análise técnica muito mais minuciosa.
O provimento 216/26 não apenas uniformiza o procedimento, mas sinaliza a necessidade de aprimoramento especializado para advogados, peritos e administradores judiciais que atuam em processos de recuperação judicial do setor.