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Provimento 216/26: Novo rito no processamento da RJ do produtor rural

Uma análise das inovações do CNJ que elevam o rigor técnico e a fiscalização no soerguimento do agronegócio.

11/5/2026
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Em março, o CNJ publicou o provimento 216/26, com o objetivo de uniformizar as diretrizes do procedimento de recuperação judicial e falência de produtores rurais.

Nos últimos anos, o país registrou um crescimento acentuado nos pedidos de soerguimento por agentes do agronegócio. O setor enfrenta uma conjuntura desfavorável decorrente de diversos fatores concomitantes: Elevação de juros, restrição de crédito, intempéries climáticas e conflitos geopolíticos. Diante da inviabilidade de uma reorganização autônoma, muitos recorrem à proteção do Poder Judiciário.

Nesse cenário, é imperativo compreender que o agronegócio possui uma dinâmica operacional única, com regramentos e contratos específicos que não se aplicam a outros setores. Exatamente por essas particularidades, a recuperação judicial do produtor rural não deve - e não pode - ser equiparada ao procedimento comum das empresas urbanas.

Aprofundamento técnico e rigor da petição inicial.

O novo provimento busca otimizar o rito processual no campo, definindo pontos de atenção para conferir maior previsibilidade.

Nesse sentido, as diretrizes reforçam que a petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais como o LCDPR - livro caixa digital do produtor rural, a DIRPF e o Balanço Patrimonial. Para os casos envolvendo pessoas jurídicas, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal torna-se indispensável.

Embora tais requisitos contábeis não divirjam drasticamente da praxe, sua função é primordial: Comprovar a existência da atividade e seu exercício por período superior a dois anos.

Além da documentação contábil, a inicial deve agora ser acompanhada de um laudo que ateste as condições operacionais do devedor, incluindo declaração de garantias de safras e perspectiva de produção. Esse documento é uma inovação fundamental para demonstrar a viabilidade do negócio logo no primeiro ato processual.

Da constatação prévia ao deferimento do processamento.

Protocolada a petição inicial, o provimento orienta que o magistrado determine a realização da constatação prévia antes de decidir pelo deferimento do processamento.

Esta etapa assume agora um caráter muito mais técnico. O perito nomeado deve esclarecer ao Juízo:

  1. Se o devedor exerce a produção rural pessoalmente;
  2. Se há perspectiva de safra e continuidade das atividades;
  3. A existência de contratos garantidos por produção futura;
  4. Se a propriedade rural está registrada em nome da recuperanda ou de terceiros;
  5. A presença de indícios de utilização fraudulenta da ação.

Somente após esse crivo pericial - que valida as informações da inicial - é que o magistrado decidirá sobre o prosseguimento do feito, conferindo maior segurança jurídica e evitando o uso abusivo do instituto.

Novas orientações para o administrador judicial.

O múnus do administrador judicial também foi substancialmente sofisticado pelo novo regramento.

De acordo com as diretrizes, os RMA - Relatórios Mensais de Atividades não podem mais se limitar a uma análise comum. Eles devem agora conter uma seção específica dedicada ao monitoramento produtivo, com informações objetivas sobre o estágio atual do ciclo rural, a aplicação de insumos e o cumprimento dos cronogramas de atividade.

Além dessa vigilância contínua, o provimento introduz uma medida de controle rigorosa: O AJ possui agora a faculdade de requerer ao magistrado a contratação de um profissional especializado para elaborar um laudo técnico de acompanhamento de safra.

Este acompanhamento deve ocorrer em um momento crítico do processo produtivo - até 20 dias antes da colheita -, garantindo que o inventário declarado e a produtividade estimada correspondam à realidade fática. É importante destacar que o custo deste especialista é um ônus direto da recuperanda.

Essa previsão reforça que a transparência e a fiscalização no setor agropecuário passam a ser condições indissociáveis da manutenção do benefício recuperacional, exigindo que o AJ atue não apenas como um fiscal contábil, mas como um monitor técnico da viabilidade operacional do campo.

As novas diretrizes confirmam que a recuperação judicial no agronegócio exigirá, daqui em diante, uma análise técnica muito mais minuciosa.

O provimento 216/26 não apenas uniformiza o procedimento, mas sinaliza a necessidade de aprimoramento especializado para advogados, peritos e administradores judiciais que atuam em processos de recuperação judicial do setor.

Autor

Diogo Menta Bello Advogado empresarial. Especialista em reestruturação de dívidas. LL.M. em Direito empresarial pela FGV. Pós-graduado em falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial pela PUC/PR.

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